A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
ARTIGO 3.º — (Independência da actividade do Provedor)
Vigente desde: 22/11/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/1977