- 1.O Serviço do Provedor de Justiça tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.
- 2.O Serviço do Provedor de Justiça é dotado de autonomia administrativa e financeira.
- 3.O Serviço do Provedor de Justiça funcionará em instalações próprias.
ARTIGO 38.º — (Autonomia, instalação e fim)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977