- 1.O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República, nos termos do regimento respectivo, e toma posse perante o seu Presidente.
- 2.A designação recairá em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.
ARTIGO 4.º — (Designação)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977