- 1.Enquanto não entrar em vigor a lei orgânica do Serviço do Provedor de Justiça, manter-se-á em vigor o Decreto-Lei n.º 189-A/76, de 15 de Março.
- 2.O n.º 1 do artigo 5.º é aplicável ao Provedor de Justiça em exercício à data do presente decreto, contando-se o quadriénio a partir da sua tomada de posse.
ARTIGO 43.º — (Norma transitória)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977