- 1 -Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada acto eleitoral.
- 2 -As comissões recenseadoras lavram os respectivos termos de encerramento no 1.º dia do período referido no n.º 1.
Artigo 33.º — Período de inalterabilidade
Vigente desde: 20/07/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1988