- 1 -Dez dias depois de terminado o período de inscrição, e durante quinze dias, são expostas na sede da comissão recenseadora cópias fiéis dos cadernos do recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
- 2 -As eliminações operadas nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 31.º deverão ser publicitadas através de edital afixado nos locais e pelo período estabelecido no n.º 1.
- 3 -Os partidos políticos podem obter cópia ou fotocópia dos cadernos de recenseamento desde que ponham à disposição da comissão recenseadora os meios técnicos e humanos adequados e suportem os respectivos encargos.
Artigo 34.º — Exposição de cópia dos cadernos
Vigente desde: 20/07/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1988