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- 3 -O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de sete dias:
- a)A comissão recenseadora;
- b)O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida pelo recorrente, se for esse o caso.
- 4 -O juiz decide nos cinco dias seguintes, mandando notificar imediatamente a comissão recenseadora e o recorrente da sua decisão, da qual não há recurso.
- 5 -O processo é gratuito e tem prioridade sobre o restante expediente do tribunal.
- 6 -Das decisões da comissão recenseadora no estrangeiro cabe recurso para o embaixador.
Art. 2.º É aditado à Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, o artigo 75.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 36.º — Recursos
Vigente desde: 20/07/1988
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