Para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º podem também ser consideradas as devoluções respeitantes às eleições dos deputados à Assembleia da República de 6 de Outubro de 1985 e de 19 de Julho de 1987, desde que contactado por escrito o cidadão eleitor, por carta endereçada à mesma residência, contendo o aviso de que será cancelada a sua inscrição se não for confirmada no prazo de 30 dias a vontade de permanecer inscrito ou ainda no caso de esta carta ser devolvida.
Art. 3.º No ano de 1988, no continente, nas regiões autónomas, no território de Macau e no estrangeiro haverá um período suplementar para recenseamento, que decorrerá entre 2 e 30 de Novembro.
Art. 4.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 1/79, de 10 de Janeiro.
Art. 5.º Nos termos e para os efeitos do artigo 72.º da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, e do artigo 5.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, esta lei deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau, sem prejuízo da sua aplicação imediata no respectivo território.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de Junho de 1988.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 29 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 4 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.