Autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais
Objecto
É concedida ao Governo autorização para aprovar legislação sobre a competência dos tribunais e do Ministério Público.
Sentido
A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de assegurar a decisão de determinados processos de jurisdição voluntária e de carácter eminentemente registral e notarial por entidades não jurisdicionais.
Extensão
De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções:
1) Atribuir competência ao Ministério Público para decidir, sem prejuízo de reapreciação pelo tribunal, em matéria de:
2) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de:
3) O sentido e extensão da autorização prevista no número anterior determinam que a decisão do conservador tenha por base o seguinte procedimento e competências:
4) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir, a título exclusivo, em matéria de:
5) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir, a título exclusivo, em matéria de separação e divórcio por mútuo consentimento, nomeadamente de casais com filhos menores cujo poder paternal não se encontre regulado, exceptuando os casos de conversão de divórcio litigioso;
6) O sentido e a extensão da autorização prevista no número anterior determinam que a decisão do conservador tenha por base o seguinte procedimento:
7) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de:
8) Conferir competência aos conservadores de registo predial para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo predial, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal;
9) Conferir competência aos conservadores de registo comercial para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo comercial, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal;
10) Conferir competência aos conservadores de registo automóvel para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo de veículos automóveis, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal;
11) Conferir competência aos notários para operar a revalidação de actos notariais inválidos, sem prejuízo do recurso da decisão do notário para o tribunal;
12) Conferir competência aos notários para efectuar a notificação dos interessados para efeitos do artigo 99.º do Código do Notariado.
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.