De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções:
1) Atribuir competência ao Ministério Público para decidir, sem prejuízo de reapreciação pelo tribunal, em matéria de:
- i)Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a incapacidade ou a ausência da pessoa;
- ii)Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida;
- iii)Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
- iv)Confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária autorização;
- v)Aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz;
2) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de:
- i)Alimentos e filhos maiores ou emancipados;
- ii)Atribuição da casa de morada de família;
- iii)Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
- iv)Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge;
- v)Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio;
3) O sentido e extensão da autorização prevista no número anterior determinam que a decisão do conservador tenha por base o seguinte procedimento e competências:
- i)Apresentação de pedido mediante requerimento apresentado obrigatoriamente na conservatória;
- ii)Citação do requerido para apresentar oposição;
- iii)Declaração de procedência do pedido pelo conservador em caso de não apresentação de oposição, na medida em que os factos devam ser considerados admitidos por acordo;
- iv)Realização de tentativa de conciliação em caso de apresentação de oposição;
- v)Remessa do processo ao tribunal judicial competente, caso tenha sido apresentada oposição, não se tenha verificado acordo e estejam preenchidos os pressupostos legais;
- vi)Competência do conservador para a determinação da prática de actos e produção da prova necessária à verificação dos pressupostos legais;
- vii)Recurso da decisão do conservador para o tribunal;
4) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir, a título exclusivo, em matéria de:
- i)Reconciliação de cônjuges separados;
- ii)Declaração de dispensa de prazo internupcial;
5) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir, a título exclusivo, em matéria de separação e divórcio por mútuo consentimento, nomeadamente de casais com filhos menores cujo poder paternal não se encontre regulado, exceptuando os casos de conversão de divórcio litigioso;
6) O sentido e a extensão da autorização prevista no número anterior determinam que a decisão do conservador tenha por base o seguinte procedimento:
- i)Aplicação da tramitação prevista na subsecção VII da secção III do capítulo II do título III do Código do Registo Civil;
- ii)Apresentação de acordo sobre a regulação do exercício de poder paternal pelos requerentes do divórcio por mútuo consentimento com filhos menores cujo poder paternal não se encontre regulado e subsequente envio do processo ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre aquele acordo;
- iii)Alteração do acordo pelos requerentes caso o Ministério Público considere que o mesmo não acautela devidamente os interesses dos menores, ou apresentação de novo acordo, sendo neste caso dada nova vista ao Ministério Público;
- iv)Envio do processo ao tribunal competente caso os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar;
7) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de:
- i)Registo da paternidade com dispensa da obrigatoriedade de decisão judicial em processo de afastamento da presunção da paternidade quando a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido;
- ii)Declaração de inexistência ou nulidade, suprimento de omissão, rectificação e justificação de registo civil;
- iii)Registo de óbito ocorrido há mais de um ano sem prévia autorização judicial e na sequência da promoção das diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido;
- iv)Registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação na sequência de processo de justificação decidido pelo conservador;
8) Conferir competência aos conservadores de registo predial para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo predial, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal;
9) Conferir competência aos conservadores de registo comercial para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo comercial, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal;
10) Conferir competência aos conservadores de registo automóvel para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo de veículos automóveis, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal;
11) Conferir competência aos notários para operar a revalidação de actos notariais inválidos, sem prejuízo do recurso da decisão do notário para o tribunal;
12) Conferir competência aos notários para efectuar a notificação dos interessados para efeitos do artigo 99.º do Código do Notariado.