Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
Sentido
A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como sentido a criminalização das seguintes condutas:
Extensão quanto aos limites das penas
As penas previstas nas normas que forem emitidas ao abrigo da presente lei não podem exceder 10 anos de prisão.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, na data de entrada em vigor do decreto-lei aprovado no uso da presente autorização legislativa.
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 12 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.