O artigo 183.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 183.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Após a primeira fixação, pelo produtor, do videograma ou filme;
- c)...
- 2 -Se, no decurso do período referido no número anterior, o videograma ou filme protegidos forem objeto de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 50 anos, após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
- 3 -Se a fixação da execução do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 70 anos, após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
- 4 -Se o fonograma não tiver sido legalmente publicado ou não tiver sido legalmente comunicado ao público no decurso do prazo referido no n.º 1, os direitos dos produtores de fonogramas caducam 70 anos após a data da primeira comunicação legal ao público.
- 5 -[Anterior n.º 3.]
- 6 -[Anterior n.º 4.]