- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000 a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º
- 2 -Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no número anterior e a aplicação de coimas.
- 3 -É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, designadamente em matéria de recurso, não se aplicando às decisões previstas no presente artigo o disposto no capítulo iii da presente lei.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/11/2021
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