- 1 -Sempre que a IGAC, oficiosamente ou na sequência de denúncia, identificar a disponibilização, por um sítio ou serviço Internet, de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sem autorização dos titulares desses direitos, notifica o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa para, no prazo máximo de 48 horas, fazer cessar essa disponibilização e remover o serviço ou o conteúdo da Internet.
- 2 -A notificação referida no número anterior deve ainda ser dada a conhecer ao prestador intermediário de serviços de alojamento, sempre que se encontrem disponíveis elementos que o permitam identificar e contactar.
- 3 -Para efeitos da presente lei, considera-se que disponibiliza ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos quem:
- a)Por qualquer forma comunique, coloque à disposição do público ou armazene conteúdos protegidos, sem autorização dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos;
- b)Disponibilize serviços ou meios destinados a serem utilizados por terceiros para a violação do direito de autor e dos direitos conexos, ou que se destinem a interferir com o normal e regular funcionamento do mercado de obras e prestações;
- c)Disponibilize serviços que visem neutralizar medidas eficazes de caráter tecnológico para a proteção do direito de autor e dos direitos conexos ou dispositivos de informação para a gestão eletrónica de direitos.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que se verifique a cessação da disponibilização, a IGAC notifica os prestadores intermediários de serviços em rede para que removam ou impossibilitem o acesso aos conteúdos em causa, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 5.º
- 5 -Não há lugar à notificação prevista no n.º 1, sendo imediatamente efetuada a notificação aos prestadores intermediários de serviços em rede prevista no número anterior, nas seguintes situações:
- a)Quando a aplicação do prazo de 48 horas reduza substancialmente a utilidade da determinação de remoção ou impedimento de acesso, designadamente em virtude de a disponibilização ocorrer em tempo real e por um período limitado;
- b)Quando não seja possível obter a identificação e a forma de contactar o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa.
- 6 -Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios de tutela judicial dos direitos protegidos, não há lugar à notificação dos prestadores intermediários de serviços em rede nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4, quando dos elementos constantes do procedimento resultem dúvidas fundadas quanto à titularidade dos direitos em causa ou à legitimidade da utilização dos conteúdos pelo responsável pela sua disponibilização.
- 7 -Este procedimento não prejudica o apuramento de eventual responsabilidade criminal, nos termos gerais.
Artigo 3.º — Poderes de fiscalização e controlo
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021