- 1 -É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.
- 2 -As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 10.º — Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023