- 1 -O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite de 500 000 000 (euro) para o período de 2024 a 2030, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade, para a reabilitação do seu parque habitacional e para a promoção do parque público de habitação a custos acessíveis.
- 2 -O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
- 3 -No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.
Artigo 112.º — Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023