Orçamento do Estado para 2024
Objeto
Valor reforçado
Utilização condicionada das dotações orçamentais
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
Transferência de património edificado
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante.
Alterações orçamentais
Gestão do programa orçamental da saúde
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
Transferências para fundações
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
Orçamento com perspetiva de género
Mobilidade
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
Exercício de funções públicas na área da cooperação
Magistraturas
Revisão da tabela de honorários dos profissionais forenses
Em 2024, o Governo revê a tabela de honorários dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, regulada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, garantindo uma atualização equivalente à taxa de inflação prevista para 2024.
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
Contratação de médicos aposentados
Contratação de médicos e de outros profissionais de saúde estrangeiros
O Governo pode contratar médicos e outros profissionais estrangeiros nas mesmas condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os profissionais portugueses.
Designação dos órgãos de gestão de unidades de saúde
Em 2024, compete à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., a designação dos membros dos órgãos de gestão dos institutos portugueses de oncologia e das unidades locais de saúde, nos termos do disposto nos artigos 69.º, 70.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
Para efeitos da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aplica-se o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, considerando-se a remissão da alínea b) do n.º 2 daquele artigo efetuada para a Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário
Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que procedam ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Promoção da segurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de segurança
Em 2024, o Governo promove a melhoria das condições de trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança, aprovando:
Formação sobre o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil
Em 2024, o Governo cria um plano de formação profissional certificada para funcionários das conservatórias do registo civil e de postos consulares sobre o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil.
Gastos operacionais das empresas públicas
Endividamento das empresas públicas
Recuperação financeira das empresas públicas
Pagamentos em atraso nas empresas públicas
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
Encargos com contratos de aquisição de serviços
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
Aeroporto da Horta
O Governo promove os procedimentos necessários para a antecipação da ampliação da pista do Aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, após a conclusão do seu projeto de execução, em fase de elaboração pela Câmara Municipal da Horta, nos termos definidos pelo grupo de trabalho para o estudo e avaliação da melhoria da pista do Aeroporto da Horta.
Descontaminação dos solos e aquíferos na ilha Terceira
Novo estabelecimento prisional de São Miguel
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado
Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
Transferências para as entidades intermunicipais
As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante.
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
Redução dos pagamentos em atraso
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de delegação ou concessão
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Fundo de Emergência Municipal
Fundo de Regularização Municipal
Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira municipal
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em 2024, a título excecional e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, para procedimentos que se tenham iniciado ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 29/2023, de 4 de julho, os municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, se situe entre 2 e 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem integrar o mecanismo de recuperação financeira previsto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, aderindo facultativamente ao mesmo nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 (euro).
Liquidação das sociedades Polis
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis
Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
Linha BEI PT 2020 e PT 2030 - Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do anexo ii à presente lei.
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
Aumento de margem de endividamento
Integração do saldo de execução orçamental
Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local
Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não são contabilizados os resultados apurados no exercício de 2021 das empresas intermunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019.
Orçamento da segurança social
Fica o Governo autorizado:
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 (euro) e tenha 10 ou mais anos.
Transferências para capitalização
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
Medidas de transparência contributiva
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 1 085 051 284 (euro).
Consulta direta em processo executivo
Estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo 2024-2030
Em 2024, o Governo aprova uma estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo 2024-2030.
Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo
Durante o ano de 2024, o Governo assegura o financiamento de protocolos celebrados pelo ISS, I. P., para a concretização de projetos inovadores de implementação de respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo, nomeadamente de housing first.
Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos de vítimas de violência doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo
Integração profissional de pessoas em situação de sem-abrigo
No segundo semestre de 2024, o Governo cria:
Contribuições e compensações para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego
Renovação da medida CONVERTE+
Proteção na parentalidade aos profissionais liberais e trabalhadores independentes
Em 2024, o Governo estuda a possibilidade e as condições de integração dos profissionais liberais e trabalhadores independentes nos regimes de licenças de parentalidade.
Reforço dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento
Em 2024, o Governo reforça os meios dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento, incluindo o Plano CASA, considerando a necessidade de afetação de meios vocacionados para crianças e jovens estrangeiros e de medidas de suporte à aprendizagem e inclusão universais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
Estudo de respostas alternativas à institucionalização de crianças e jovens
Em 2024, o Governo cria um grupo de trabalho, no âmbito das Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens, interministerial, multidisciplinar e composto por especialistas e entidades da sociedade civil com experiência na promoção e proteção de crianças e jovens em risco, para desenvolvimento de respostas alternativas à sua institucionalização.
Apoio aos refugiados ucranianos em Portugal
O Governo assegura, até ao final do ano de 2024, o apoio social mensal aos refugiados ucranianos chegados a Portugal depois de 24 de fevereiro de 2022, na sequência da invasão da Ucrânia pela Federação Russa, no âmbito da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março.
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 13 244 000 (euro), em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto.
Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020
Princípio da unidade de tesouraria
Limites máximos para a concessão de garantias
Seguros de crédito à exportação
Em 2024, o Governo, em observância das disposições que regem os auxílios de Estado, procede ao reforço da facilidade de seguro de créditos à exportação para mercados dentro e fora da OCDE.
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
Encargos de liquidação
Financiamento do Orçamento do Estado
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
Condições gerais do financiamento
Dívida denominada em moeda diferente do euro
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 (euro).
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
Gestão da dívida pública direta do Estado
Notificações eletrónicas
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
Valor das custas processuais
Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2023, até à entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais.
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em Solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Lojas de cidadão
Programas que integram o Portugal 2030
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior
O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo modelo de financiamento, promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior localizadas nas regiões ultraperiféricas e de baixa densidade populacional, bem como com a Universidade Aberta.
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
Regularização do património imobiliário das instituições de ensino superior
O Governo conclui o processo de regularização do património imobiliário das instituições de ensino superior públicas até 31 de dezembro de 2024, transferindo para estas os imóveis do domínio privado do Estado que estejam afetos ao desempenho das suas atribuições e competências.
Ação social indireta no ensino superior
Inventariação de infraestruturas do Estado adaptáveis a residências estudantis
Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo de 2024-2025, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 (euro).
Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
Taxas e emolumentos no ensino superior
Em 2024, o Governo articula com as instituições de ensino superior públicas a regulamentação de taxas e emolumentos no ensino superior, assegurando a sua proporcionalidade, adequação e efetividade.
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.
Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia
Em 2024, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, implementa programas de acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e docentes provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia, visando a solidariedade e inclusão em contexto académico.
Linha de financiamento de apoio à contratação por tempo indeterminado de doutorados
Reforço da segurança no contexto universitário
Em 2024, o Governo adota medidas de reforço da segurança no contexto universitário, garantindo:
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
Projetos de promoção do sucesso educativo
Em 2024, o Governo desenvolve projetos regionais de promoção do sucesso educativo, com incidência específica na região do Algarve.
Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania
Em 2024, o Governo, através do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado da Igualdade e Migrações, reavalia a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania:
a) Estabelecendo medidas concretas para a sua implementação;
b) Definindo metas temporais e mecanismos de avaliação da respetiva implementação;
d) Adequando os objetivos de implementação ao normativo nacional e internacional em vigor.
Digitalização do ensino português no estrangeiro
Em 2024, o Governo, através do Ministério da Educação e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cria as condições necessárias para a digitalização do ensino português no estrangeiro, intensificando a utilização de ferramentas e tecnologias digitais e aulas à distância, e adaptando o respetivo regime jurídico.
Apoio aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário no acesso ao serviço de conetividade à Internet
Até ao final do ano letivo 2023-2024, é assegurada a gratuitidade do serviço de conetividade aos professores, bem como aos alunos dos ensinos básico e secundário beneficiários da ação social escolar posicionados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões do abono familiar.
Alargamento da gratuitidade das creches
Em 2024, o Governo alarga a medida da gratuitidade das creches a entidades públicas não abrangidas pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, desde que estas disponibilizem oferta ao público, nos termos já legislados para o alargamento da medida ao setor lucrativo, com efeitos no ano letivo 2023-2024.
Nova geração do Programa Rede Social
Durante o ano 2024, o Governo promove uma nova geração do Programa Rede Social, designando-se «programa rede de desenvolvimento social e local», observando requisitos de promoção e melhoria da sua eficácia e articulação com os diferentes agentes, de fomento do desenvolvimento social económico local e de promoção da coesão social e económica dos territórios.
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.
Contratos-programa na área da saúde
Campanha de divulgação sobre descolamento da retina
Em 2024, o Governo realiza uma campanha nacional de prevenção e esclarecimento relativa aos riscos de descolamento da retina e estabelece as bases para a retomada regular da divulgação da sintomatologia, riscos e benefícios do tratamento desta doença.
Doenças crónicas
Doença oncológica
Prescrição de medicamentos
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
O Governo inscreve uma verba específica no Orçamento do Estado destinada ao funcionamento ininterrupto da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, com os meios suficientes, no âmbito da Linha SNS 24.
Plano de saúde mental em estabelecimentos prisionais e centros educativos
Em 2024, o Governo, através do Ministério da Saúde e do Ministério da Justiça, elabora um plano específico de prevenção, tratamento e reabilitação de patologias de saúde mental para pessoas privadas de liberdade através do sistema tutelar educativo e prisional.
Distribuição gratuita de bens de higiene pessoal feminina
Em 2024, O Governo prossegue o desenvolvimento de um programa-piloto de distribuição gratuita de bens de higiene pessoal feminina e de divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações, contraindicações e condições de utilização dos mesmos.
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
Eliminação de barreiras arquitetónicas
Acessibilidade nos espaços de jogo e recreio
Violência contra pessoas com deficiência
Prevenção e combate à violência sexista
Em 2024, o Governo procede à revisão do modelo de financiamento da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica e das demais respostas de prevenção e combate à violência sexista, em diálogo com as associações feministas e de apoio às vítimas de violência sexista e sexual, de modo a assegurar fontes de financiamento estáveis e regulares, com programação e processamento dos recursos financeiros a médio prazo.
Reforço da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos
Em 2024, o Governo reforça a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos, nomeadamente através:
Reforçar a prevenção e combate à violência contra as pessoas idosas
Durante o ano de 2024, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista a prevenção e o combate à violência contra as pessoas idosas, nomeadamente:
Reforço do combate às práticas tradicionais nefastas
Implementação de um projeto-piloto de criação de serviços de apoio integrados para crianças vítimas de crimes
Programa para a prevenção dos maus-tratos na infância
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Programa Incentiva +TP
Passe ferroviário nacional
Gratuitidade do passe sub23
Em 2024, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as diligências e alterações legislativas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe «[email protected]» para todos os utentes com idade compreendida entre os 18 e os 23 anos, incluindo, além dos matriculados em cursos que conduzam à obtenção de licenciatura, os matriculados em curso de formação profissional.
Portugal Ciclável 2030 e sistemas de bicicletas partilhadas
Programa nacional de apoio ao planeamento da mobilidade urbana sustentável
O Governo cria um programa nacional de apoio ao planeamento da mobilidade urbana sustentável, em linha com a Recomendação (UE) 2023/550 da Comissão, 8 de março de 2023, em articulação com os municípios e as regiões, definindo orientações para que possam ser elaborados e implementados planos de mobilidade urbana sustentável em todo o território nacional.
Programas municipais de intervenção no espaço público
Cartão da mobilidade
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes
| Município | Valor(euro) |
|---|---|
| Alcochete... | 510 613 |
| Almada... | 2 991 356 |
| Amadora... | 2 234 987 |
| Barreiro... | 494 660 |
| Cascais... | 1 542 960 |
| Lisboa... | 4 868 957 |
| Loures... | 3 917 040 |
| Mafra... | 2 051 957 |
| Moita... | 939 229 |
| Montijo... | 1 344 700 |
| Odivelas... | 1 948 342 |
| Oeiras... | 2 868 770 |
| Palmela... | 1 656 577 |
| Seixal... | 2 702 328 |
| Sesimbra... | 1 244 303 |
| Setúbal... | 2 728 761 |
| Sintra... | 6 241 263 |
| Vila Franca de Xira... | 2 844 778 |
| Total... | 43 131 581 |
Programa de remoção de amianto
Fundo Ambiental
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Mapeamento de áreas inativas viáveis para restauro de habitats costeiros
O Governo garante os meios necessários para o mapeamento e caracterização das áreas de ecossistemas de carbono azul inativas existentes em Portugal continental, nomeadamente habitats costeiros com vegetação, tais como pradarias marinhas ou sapais, promovendo o investimento na sua conservação e restauro.
Financiamento dos comités de cogestão
Em 2024, o Governo assegura o financiamento do Comité de Cogestão para a Apanha de Percebes na Reserva Natural das Berlengas e do Comité de Cogestão da Pescaria do Polvo do Algarve, com recurso a candidaturas a fundos europeus por parte do IPMA, I. P.
Programa de monitorização, gestão e remoção de resíduos de artes de pesca
Em 2024, O Governo procede à implementação de um programa de monitorização, gestão e remoção de resíduos de artes de pesca, disponibilizando contentores adequados à recolha de redes e artes de pesca em todos os portos.
Construção do cais-muralha vertical no porto de pesca das Quatro Águas
A Docapesca - Portos e Lotas, S. A., promove as diligências necessárias à construção do cais-muralha vertical no porto de pesca das Quatro Águas, em Tavira.
Plano de ação para minimização das capturas acidentais de mamíferos, aves e répteis marinhos
Em 2024, o Governo cria um grupo de trabalho interministerial para desenvolvimento de um plano de ação para minimização das capturas acidentais de mamíferos, aves e répteis marinhos pela pesca, em articulação com a comunidade académica e científica e com as organizações não-governamentais do ambiente.
Monitorização de recursos hídricos
Em 2024, o Governo:
Digitalização do ciclo da água
O Governo cria um programa de ação para a digitalização integral do ciclo da água, prevendo medidas, instrumentos e investimentos que permitam a modernização da gestão dos recursos hídricos em Portugal, numa lógica de transformação tecnológica.
Programa de redução das perdas de água nas redes de abastecimento
O Governo elabora um programa de ação para a redução das perdas de água nas redes de abastecimento público, visando uma abordagem estruturada e de longo prazo na sua mitigação, em articulação com as entidades gestoras e com os demais instrumentos de política setorial, integrando recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Relatório do estado das águas subterrâneas
Em 2024, o Governo elabora um relatório do estado das águas subterrâneas, sistematizando informação referente aos vários sistemas de aquífero, incluindo a situação em 2022-2023, e a evolução quantitativa e qualitativa na última década, quando possível desagregando a informação por região (unidades territoriais de nível 2 - NUTSII), e identificando riscos face a tendências relacionadas com as alterações climáticas, entre outros aspetos, por forma a que o relatório constitua um documento de referência para apoio da discussão pública e da tomada de decisão.
Projeto-piloto de recarga artificial de aquíferos
O Governo cria condições para o financiamento e desenvolvimento de um projeto-piloto de recarga artificial de aquíferos, enquanto solução complementar de gestão de recursos hídricos face ao agravamento dos cenários de seca, avaliando e acautelando os impactes ambientais em estudos técnicos a desenvolver no âmbito deste processo.
Utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais
O Governo cria um programa dirigido à utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais, com vista ao reforço da rede de pontos de água, determinando os investimentos necessários ao acesso pelos bombeiros a pontos de abastecimento e armazenamento em áreas de maior risco, quando seja custo-eficiente e tecnicamente possível face às infraestruturas disponíveis.
Rede primária de faixas de gestão de combustível
O Governo, através do Ministério do Ambiente e do ICNF, I. P., desenvolve a abertura, o reforço e a consolidação da rede primária de faixas de gestão de combustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores
Promoção do consumo de fruta e produtos hortícolas nacionais
Em 2024, o Governo desenvolve uma campanha de promoção do consumo das variedades nacionais de frutas e hortícolas, coordenada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, envolvendo os municípios e as entidades consideradas no âmbito do regime escolar.
Financiamento de sistemas antigranizo
Em 2024, são definidos, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação, os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante e dos procedimentos para concessão de financiamento, no âmbito dos fundos europeus, para colocação de sistemas antigranizo destinados à prevenção e proteção de culturas, designadamente de vinhas, olivais e produção frutícola nas regiões identificadas como mais vulneráveis a este fenómeno.
Apoio aos apicultores
Apoio à recuperação e valorização do regadio tradicional
Em 2024, o Governo desenvolve um programa de apoio ao investimento em explorações agrícolas destinado a obras de recuperação e valorização do regadio tradicional e de criação de pequenos regadios para aumentar a capacidade de retenção e a disponibilidade de água para a produção agrícola.
Monitorização dos sistemas de gestão de resíduos urbanos
Em 2024, o Governo desenvolve e implementa um programa de monitorização dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, atribuindo prioridade às infraestruturas de deposição de resíduos urbanos.
Fluxo específico de resíduos têxteis e recolha de resíduos volumosos
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
Programas de formação em bem-estar e proteção animal
O Governo assegura a implementação de programas de formação em bem-estar e proteção animal destinados às autoridades veterinárias municipais e a médicos veterinários com atividade afeta às autarquias locais, nomeadamente no que respeita a crimes e infrações contraordenacionais praticadas contra animais ou recolha de animais e respetivos mecanismos de denúncia e resposta.
Centros de recuperação de animais selvagens
Programa de conservação e proteção do lobo-ibérico
Em 2024, no âmbito do regime de conservação do lobo-ibérico e no desenvolvimento da política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia, o Governo cria um programa extraordinário de conservação e proteção do lobo-ibérico, no âmbito do qual:
Estudo sobre o gato bravo e programa de conservação da espécie
Transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional
O Governo procede à transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) de 366 000 000 (euro), distribuídos entre 66 000 000 (euro) para clientes em baixa tensão normal, inferior ou igual a 20,7 kVA, e 300 000 000 (euro) para clientes em muito alta tensão, alta tensão, média tensão, baixa tensão especial e baixa tensão normal superior a 20,7 kVA.
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República
Reforço da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
Em 2024, o Governo reforça a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, dotando-a dos meios que lhe permitam assegurar o cumprimento do regime sancionatório previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
Atualização dos cadernos eleitorais
Em 2024, o Governo atualiza os cadernos eleitorais.
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
Interconexão de dados
Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social
Portal Mais Transparência
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais
Concessão e renovação simplificada de autorizações de residência
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
Fundo de emergência para a habitação
Atualização do Programa de Gestão do Património Imobiliário e do programa de inventariação
Em 2024, o Governo inicia as diligências necessárias para atualização do Programa de Gestão do Património Imobiliário e do programa de inventariação do património imobiliário público.
Base de dados digital do património imobiliário público
Em 2024, o Governo cria uma base de dados digital do património imobiliário público, georreferenciada e interoperável com o IRN, I. P., sendo atualizada permanente e automaticamente com os dados prediais dos imóveis do Estado.
Banca ética e solidária
Em 2024, o Governo aprova legislação para a criação de um setor de banca ética e solidária e para regular o regime jurídico específico do setor.
Fixação da prestação de contratos de crédito para micro, pequenas e médias empresas
Em 2024, o Governo, em articulação com o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos e as associações representativas das empresas, introduz as adaptações necessárias ao regime de fixação temporária da prestação de contratos de crédito estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, assegurando a sua aplicação às micro, pequenas e médias empresas, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de junho, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social.
Proteção do Mosteiro da Batalha
Em 2024, em função do resultado dos estudos realizados, o Governo diligencia para a concretização das medidas necessárias e adequadas à proteção do Mosteiro da Batalha face ao impacto da circulação viária no IC2.
Programa de digitalização de património documental no âmbito das celebrações do 25 de Abril
Promoção da língua mirandesa
Melhoria de acessibilidades no distrito de Santarém
Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias ao início dos estudos e projetos das ligações ao Eco Parque do Relvão, com o objetivo de assegurar a melhoria das acessibilidades estruturantes no distrito de Santarém.
Requalificação do IC 8
Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias ao início dos estudos de segurança rodoviária e execução de projetos de requalificação do IC 8, entre Pombal e Proença-a-Nova, dando prioridade às intervenções a realizar nas áreas com maior nível de sinistralidade.
Concurso de conceção e desenvolvimento da ligação do município de São Brás de Alportel à A 22 - Via do Infante
O Governo, através da Infraestruturas Portugal, I. P., abre o concurso de conceção e desenvolvimento da ligação do município de São Brás de Alportel à A 22 - Via do Infante, de modo a garantir o acesso ao Mercado Abastecedor da Região de Faro - Centro Logístico do Algarve e às populações do interior.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 12.º-A, 12.º-B, 25.º, 53.º, 55.º, 57.º, 68.º, 70.º, 72.º, 76.º, 78.º, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 81.º, 87.º, 99.º, 101.º e 152.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
[...]
- 1 -São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5 anos, que:
- a)Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026;
- b)Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
- c)Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior;
- d)[Anterior alínea c).]
- 2 -[...]
Artigo 12.º-B
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A isenção a que se refere o n.º 1 é de 100 % no primeiro ano, 75 % no segundo ano, 50 % no terceiro e quarto anos e 25 % no último ano, com os limites de 40 vezes o valor do IAS, 30 vezes o valor do IAS, 20 vezes o valor do IAS e 10 vezes o valor do IAS, respetivamente.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 100 %.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas em 100 %.
- b)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 57.º
[...]
- 1 -Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa a todas as fontes de rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante, os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Para efeitos do n.º 1, são obrigatoriamente reportados, designadamente, os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 (euro), bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.
Artigo 68.º
[...]
- 1 -[...]
Rendimento coletável (euro) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 7 703... 13,25 13,250 De mais de 7 703 até 11 623... 18,00 14,852 De mais de 11 623 até 16 472... 23,00 17,251 De mais de 16 472 até 21 321... 26,00 19,240 De mais de 21 321 até 27 146... 32,75 22,139 De mais de 27 146 até 39 791... 37,00 26,862 De mais de 39 791 até 51 997... 43,50 30,768 De mais de 51 997 até 81 199... 45,00 35,886 Superior a 81 199... 48,00 - - 2 -O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 (euro), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 11 480 e 1,5 x 14 x IAS.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 2,60 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais/taxa 1.º escalão;
- c)Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L - limite do 1.º escalão - 1,4 x (rendimentos brutos - L) e a soma das deduções específicas;
- d)[...]
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que:
L = valor de referência - (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 3,60) + (Limite 1.º escalão/3,60).
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 72.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Os rendimentos prediais não previstos no número seguinte;
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -(Revogado.)
- 11 -[...]
- 12 -(Revogado.)
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
- 20 -[...]
- 21 -[...]
- 22 -[...]
- 23 -[...]
- 24 -[...]
Artigo 76.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, atendendo-se ao disposto no artigo 70.º e sendo efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do artigo 97.º e as previstas nas alíneas b) a e), g) e h) do n.º 1 do artigo 78.º, que sejam do conhecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 4 -[...]
Artigo 78.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Aos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h), k) e m) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes das seguintes alíneas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
Artigo 78.º-D
[...]
- 1 -À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação, incluindo formação profissional, por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 (euro):
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- a)É dedutível a título de rendas um valor máximo de 400 (euro) anuais, sendo limite global de 800 (euro) aumentado em 300 (euro) quando a diferença seja relativa a rendas;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 78.º-E
[...]
- 1 -[...]
- a)Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 600 (euro);
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 900 (euro);
- b)Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 (euro), o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
600 (euro) + [900 (euro) - 600 (euro)) x [(30 000 (euro) - Rendimento Coletável)/(30 000 (euro) - valor do primeiro escalão)]]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 78.º-F
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)À mesma pessoa coletiva de utilidade pública, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -É também dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a 30 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1, emitidas por entidades enquadradas no âmbito da secção P, com o CAE classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e secção R, classes 93120 (Atividades dos clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio-fitness).
Artigo 81.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Aos sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e obtenham, no estrangeiro, rendimentos das categorias A, B, E, F e G, aplica-se o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
- 5 -Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e obtenham rendimentos pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, são tributados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 71.º e do n.º 18 do artigo 72.º
- 6 -[...]
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 87.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Aos sujeitos passivos que tenham beneficiado da dedução à coleta prevista no n.º 1 durante pelo menos cinco anos e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, deixem de reunir os requisitos estabelecidos no n.º 5, desde que mantendo uma incapacidade igual ou superior a 20 %, é aplicável a seguinte dedução à coleta:
- a)2 IAS no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
- b)1,5 IAS no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
- c)1 IAS no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
- d)0,5 IAS no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %.
Artigo 99.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aplica-se a taxa de 20 %.
- 9 -[...]
Artigo 101.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
Artigo 152.º
Consignação a favor de instituições com estatuto de utilidade pública
- 1 -Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração de rendimentos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É aditado o artigo 78.º-H ao Código do IRS, com a seguinte redação:
Artigo 78.º-H
Dedução de encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico
- 1 -À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico, com o limite global de 200 (euro).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os encargos com o pagamento de retribuição aos trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, tal como declarada à segurança social.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o Instituto da Segurança Social, I. P., comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor da remuneração declarada dos trabalhadores domésticos.
Taxas progressivas de retenção na fonte para trabalhadores independentes
Em 2024, o Governo procede às necessárias alterações informáticas para a aplicação de taxas progressivas de retenção na fonte aos trabalhadores independentes.
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores
Redução das retenções na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente
Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 9.º, 45.º-A, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, incluindo os juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a estas entidades.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 45.º-A
[...]
- 1 -O custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo, é aceite como gasto fiscal:
- a)Em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, os elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;
- b)Em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 87.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A aplicação das taxas previstas nos n.os 2 e 8 está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Quando o disposto no n.º 2 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 2 é reduzida para 12,5 %.
Artigo 88.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)8,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 (euro);
- b)25,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 (euro) e inferior a 35 000 (euro);
- c)32,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 (euro).
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
- 20 -Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e não se encontrem excluídos de tributação pelo n.º 6.
- 21 -[...]
- 22 -[...]
- 23 -[...]
Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas, projetos e ações de cooperação
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º e 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
[...]
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
7) [...]
8) [...]
9) [...]
10) [...]
11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior;
12) [...]
13) [...]
14) [...]
15) [...]
16) [...]
17) [...]
18) [...]
19) [...]
20) [...]
21) [...]
22) [...]
23) [...]
24) [...]
25) [...]
26) [...]
27) [...]
28) [...]
29) [...]
30) [...]
31) [...]
32) [...]
33) [...]
34) [...]
35) [...]
36) [...]
37) [...]
38) [...]
39) As prestações de serviços previstas no n.º 13, bem como as previstas na verba 2.32 da lista i anexa ao Código do IVA, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, e das quais dependam para a respetiva visita.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- a)As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais abandonados ou em risco, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
- b)[...]
- c)[...]
Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.3.2, 2.29 e 2.37 da lista i anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
- 1.3.2 -Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50 %, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar) e pastas de atum, cavala e sardinha.
- 2.29 -Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em velocípedes, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim.
- 2.37 -Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.
Alteração à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 3.1 da lista ii anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
- 3.1 -Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes.
Aditamento à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São aditadas as verbas 1.3.3 e 1.5.3 à lista ii anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
- 1.3.3 -Alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne (porco, aves, coelho, lebre, perdiz) ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem.
- 1.5.3 -Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)As entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares' e '79110 - Atividades das agências de viagem' quanto às seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- 2 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Não duplicação de benefício
- 1 -A restituição do montante equivalente ao IVA suportado, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, apenas é aplicável na medida em que o IVA suportado não seja dedutível e o respetivo montante equivalente não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo restituição do montante equivalente ao IVA, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, o sujeito passivo não pode deduzir, em sede de IVA, o montante correspondente à restituição recebida e não devolvida ao Estado.
Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril
O artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Garrafas de vidro.
- 2 -[...]
Isenção de imposto do selo
São isentos de imposto do selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 1.º, 6.º e 7.º do Código do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de 5000 (euro).
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O Estado está ainda isento nas operações realizadas através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, independentemente do titular do encargo do imposto.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias, o Banco Europeu de Investimentos ou o Banco Português de Fomento sejam intervenientes ou destinatários;
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º, 61.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 87.º-C, 101.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 106.º, 114.º e 115.º do Código dos IEC passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- a)O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e os líquidos para cigarros eletrónicos, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas quantidades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 3 do artigo 61.º;
- b)[...]
Artigo 61.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Líquido para cigarros eletrónicos em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, 30 ml.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 71.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 3,5 % vol. de álcool adquirido, 9,64 (euro)/hl;
- b)Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, 12,06 (euro)/hl;
- c)Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, 19,29 (euro)/hl;
- d)Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, 24,13 (euro)/hl;
- e)Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, 28,95 (euro)/hl;
- f)Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, 33,85 (euro)/hl.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 12,06 (euro)/hl.
- 3 -[...]
Artigo 74.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 87,92 (euro)/hl.
Artigo 76.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1602,51 (euro)/hl.
- 3 -Até 31 de dezembro de 2024, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira [freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira], Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 87.º-C
[...]
- 1 -A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número seguinte.
- 2 -[...]
- a)Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro, 1,16 (euro)/hl;
- b)Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, 6,95 (euro)/hl;
- c)Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, 9,26 (euro)/hl;
- d)Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro, 23,18 (euro)/hl;
- e)[...]
- i)Na forma líquida, 6,95 (euro)/hl, 41,72 (euro)/hl, 55,62 (euro)/hl e 139,06 (euro)/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
- ii)Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, 11,59 (euro)/hl, 69,53 (euro)/hl, 92,71 (euro)/hl e 231,78 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Artigo 101.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)O líquido, com ou sem nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reutilizáveis ou não.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
Artigo 103.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)Elemento específico - 151,88 (euro);
- b)Elemento ad valorem - 1 %.
- 5 -[...]
- 6 -O imposto mínimo total de referência a vigorar em cada ano corresponde ao maior dos seguintes montantes:
- a)Tributação média nacional, que resulta do somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros;
- b)Tributação média europeia, que resulta do produto entre, por um lado, a tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia definida no n.º 7 e, por outro lado, do preço médio ponderado nacional.
- 7 -A tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia resulta do imposto total incidente sobre os cigarros, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, em percentagem do preço médio ponderado em cada Estado-Membro, com base nos dados mais recentes que se encontrem publicados no dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), na «base de dados de impostos na Europa» e nas estatísticas de introduções no consumo disponíveis no sítio eletrónico da Comissão Europeia.
- 8 -O preço médio ponderado nacional resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com base no respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo em Portugal, no período entre o dia 1 de dezembro do segundo ano anterior (ano n-2) e o dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), arredondado por excesso ou por defeito à segunda casa decimal.
- 9 -Quando excedido o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, a taxa de imposto ad valorem prevista na alínea b) do n.º 4 é corrigida para o quociente entre o imposto mínimo total de referência e o preço médio ponderado nacional, sendo deduzidos ao resultado daquele quociente o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da diretiva supra referida e a taxa de imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 103.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)Elemento específico - 0,0935 (euro)/g;
- b)[...]
- 5 -O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a metade do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,325 g de tabaco aquecido por unidade de cigarro.
- 6 -[...]
Artigo 104.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Charutos - 451,92 (euro)/milheiro;
- b)Cigarrilhas - ao imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 104.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)Elemento específico - 0,091 (euro)/g;
- b)[...]
- 5 -O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a dois terços do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,5 g daqueles produtos de tabaco por unidade de cigarro.
- 6 -[...]
Artigo 104.º-C
Líquido para cigarros eletrónicos
- 1 -O imposto incidente sobre o líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.
- 2 -As taxas do imposto sobre o líquido previsto no número anterior são as seguintes:
- a)Líquido contendo nicotina - 0,351 (euro)/ml;
- b)Líquido sem nicotina - 0,175 (euro)/ml.
- 3 -[...]
- 4 -O imposto relativo aos líquidos em recipientes utilizados para cigarros eletrónicos não reutilizáveis, ponderado pelo fator de equivalência de 0,05 ml daqueles líquidos, por unidade de cigarro, não pode ser inferior a:
- a)Nos líquidos contendo nicotina, 25 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º;
- b)Nos líquidos sem nicotina, 12,5 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º
- 5 -O imposto incidente sobre o líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos reutilizáveis não pode ser inferior a dois terços do valor resultante das alíneas a) ou b) do número anterior quanto aos líquidos contendo nicotina ou sem nicotina, respetivamente.
Artigo 106.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.
Artigo 114.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.
Artigo 115.º
Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido para cigarros eletrónicos
- 1 -À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Consignação da receita ao setor da saúde
Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 20.º, 36.º, 45.º e 50.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos(em euros) Parcela a abater(em euros) Até 1 000... 1,09 849,03 Entre 1 001 e 1 250... 1,18 850,69 Mais de 1 250... 5,61 6 194,88 Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle - NEDC)
Veículos a gasolina
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Taxas(em euros) Parcela a abater(em euros) Até 99... 4,62 427,00 De 100 a 115... 8,09 750,99 De 116 a 145... 52,56 5 903,94 De 146 a 175... 61,24 7 140,17 De 176 a 195... 155,97 23 627,27 Mais de 195... 205,65 33 390,12 Veículos a gasóleo
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Taxas(em euros) Parcela a abater(em euros) Até 79... 5,78 439,04 De 80 a 95... 23,45 1 848,58 De 96 a 120... 79,22 7 195,63 De 121 a 140... 175,73 18 924,92 De 141 a 160... 195,43 21 720,92 Mais de 160... 268,42 33 447,90 Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP)
Veículos a gasolina
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Taxas(em euros) Parcela a abater(em euros) Até 110... 0,44 43,02 De 111 a 115... 1,10 115,80 De 116 a 120... 1,38 147,79 De 121 a 130... 5,27 619,17 De 131 a 145... 6,38 762,73 De 146 a 175... 41,54 5 819,56 De 176 a 195... 51,38 7 247,39 De 196 a 235... 193,01 34 190,52 Mais de 235... 233,81 41 910,96 Veículos a gasóleo
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Taxas(em euros) Parcela a abater(em euros) Até 110... 1,72 11,50 De 111 a 120... 18,96 1 906,19 De 121 a 140... 65,04 7 360,85 De 141 a 150... 127,40 16 080,57 De 151 a 160... 160,81 21 176,06 De 161 a 170... 221,69 29 227,38 De 171 a 190... 274,08 36 987,98 Mais de 190... 282,35 38 271,32 - 2 -[...]
TABELA B
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos(em euros) Parcela a abater(em euros) Até 1 250... 5,30 3 331,68 Mais de 1 250... 12,58 12 138,47 - 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural, quer de gasolina ou gasóleo são tributados, na componente ambiental, pelas taxas e as emissões de CO(índice 2) resultantes do sistema de propulsão a gasolina ou a gasóleo, consoante for o caso.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, sem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 10.º
[...]
[...]
TABELA C
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Valor (em euros) De 120 até 250... 73,78 De 251 até 350... 91,63 De 351 até 500... 122,57 De 501 até 750... 184,45 Mais de 750... 245,14 Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os documentos previstos no n.º 2 devem ser apresentados por transmissão eletrónica de dados com a submissão da DAV, devendo os originais ser conservados pelo prazo de quatro anos, sem prejuízo de deverem ser apresentados a qualquer momento nos serviços competentes, a pedido destes, para efeitos de fiscalização e controlo.
- 5 -[...]
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Os veículos objeto de apuramento do regime nos termos definidos no artigo 32.º podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado-Membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, exceto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respetiva substituição.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira, desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário, ou em sistema de locação operacional de veículos, sendo neste caso exigido o contrato de locação operacional celebrado com o beneficiário, o qual deve ser exibido sempre que for solicitado pelas autoridades de fiscalização.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira ou de locação operacional de veículos não dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 101 917... [...] [...] De mais de 101 917 e até 139 412... [...] [...] De mais de 139 412 e até 190 086... [...] [...] De mais de 190 086 e até 316 772... [...] [...] De mais de 316 772 e até 633 453... [...] [...] De mais de 633 453 e até 1 102 920... [...] Superior a 1 102 920... [...] (*) No limite superior do escalão.
- b)[...]
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 101 917... [...] [...] De mais de 101 917 e até 139 412... [...] [...] De mais de 139 412 e até 190 086... [...] [...] De mais de 190 086 e até 316 772... [...] [...] De mais de 316 772 e até 607 528... [...] [...] De mais de 607 528 e até 1 102 920... [...] Superior a 1 102 920... [...] (*) No limite superior do escalão.
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
[...]
- 1 -Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor de 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor de 14 IAS.
- 2 -[...]
- 3 -O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano a que respeita a isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho
O artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria F e G, bem como a componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria E e 70 % da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria A e B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objeto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do respetivo utilizador.
- 2 -[...]
- 3 -A receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente sobre os veículos da categoria A, B e E, bem como 30 % da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria A e B, é da titularidade:
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 2.º e 9.º a 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, que se destinem ao serviço de transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
d) Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, que se destinem ao serviço de transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 9.º
[...]
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:
Combustível utilizadoEletricidade
Voltagem TotalImposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)
Gasolina cilindrada (cm3)Outros produtos cilindrada (cm3)Posterior a 1995De 1990 a 1995De 1981 a 1989
Até 1 000...Até 1 500...Até 100...19,9012,558,80
Mais de 1 000 até 1 300...Mais de 1 500 até 2 000...Mais de 100...39,9522,4512,55
Mais de 1 300 até 1 750...Mais de 2 000 até 3 000...62,4034,8717,49
Mais de 1750 até 2 600...Mais de 3 000...158,3183,4936,09
Mais de 2 600 até 3 500...287,49156,5479,72
Mais de 3 500...512,23263,11120,90
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
Escalão de cilindrada(em centímetros cúbicos)Taxas(em euros)Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro)Taxas(em euros)
NEDCWLTP
Até 1 250...31,77Até 120 ...Até 140...65,15
Mais de 1 250 até 1 750...63,74Mais de 120 até 180...Mais de 140 até 205...97,63
Mais de 1 750 até 2 500...127,35Mais de 180 até 250 ...Mais de 205 até 260...212,04
Mais de 2 500...435,84Mais de 250...Mais de 260...363,25
2 - [...]
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro)Taxas(em euros)
NEDCWLTP
Mais de 180 até 250...Mais de 205 até 260...31,77
Mais de 250...Mais de 260...63,74
3 - [...]
Artigo 11.º
[...]
[...]
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas)Taxas anuais(em euros)
Até 2 500...35,15
De 2 501 a 3 500...58,21
De 3 501 a 7 500...139,47
De 7 501 a 11 999...226,24
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso bruto(em quilogramas)Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive)Entre 1991 e 1993Entre 1994 e 1996Entre 1997 e 19992000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalenteCom outro tipo
de suspensãoCom suspensão pneumática
ou equivalenteCom outro tipo
de suspensãoCom suspensão pneumática
ou equivalenteCom outro tipo
de suspensãoCom suspensão pneumática
ou equivalenteCom outro tipo
de suspensãoCom suspensão pneumática
ou equivalenteCom outro tipo de suspensão
Taxas anuais (em euros)Taxas anuais (em euros)Taxas anuais (em euros)Taxas anuais (em euros)Taxas anuais (em euros)
2 Eixos:
12 000...245253226238215225208215206213
12 001 a 12 999 ...348410323379310362297349294347
13 000 a 14 999 ...351416325385313366300353298351
15 000 a 17 999 ...392435363407348389332371330368
(maior ou igual que) 18 000 ...497554460512440490425469422463
3 Eixos:
(menor que) 15 000 ...245348226322215309207297206294
15 000 a 16 999 ...345390320360306347293330291327
17 000 a 17 999 ...345398320368306352293339291335
18 000 a 18 999 ...448494417458398438380423376419
19 000 a 20 999 ...449494419458400443383423379424
21 000 a 22 999 ...451501420462403499385426380473
(maior ou igual que) 23 000 ...504561467523449499429476427473
(maior ou igual que) 4 Eixos:
(menor que) 23 000 ...346387321358306345294327291325
23 000 a 24 999 ...435491407456389435371420368417
25 000 a 25 999 ...448494417458398438380423376419
26 000 a 26 999 ...821930764865728825699791694783
27000 a 28999 ...831952773885738846711814704806
(maior ou igual que) 29 000 ...856965793897758859728824722819
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto (em quilogramas)Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive)Entre 1991 e 1993Entre 1994 e 1996Entre 1997 e 19992000 e após
Com suspensão pneumática ou equivalenteCom outro tipo de suspensãoCom suspensão pneumática ou equivalenteCom outro tipo de suspensãoCom suspensão pneumática ou equivalenteCom outro tipo de suspensãoCom suspensão pneumática ou equivalenteCom outro tipo de suspensãoCom suspensão pneumática ou equivalenteCom outro tipo de suspensão
Taxas anuais (em euros)Taxas anuais (em euros)Taxas anuais (em euros)Taxas anuais (em euros)Taxas anuais (em euros)
2+1 EIXOS:
12000...244246225228214217207209205208
12001 a 17999...338416317385304365293352291350
18000 a 24999...448527420490403466389450384447
25000 a 25999...483539454503433477420459418456
(maior ou igual que) 26000...900992846922807880777845773837
2+2 EIXOS:
(menor que) 23000...332383315355300339290325289323
23000 a 25999...430487406454385433372418370414
26000 a 30999...822936770872733831712799705791
31000 a 32999...887961832893793856769821764814
(maior ou igual que) 33000...945114088710628471012821973814963
2+3 EIXOS:
(menor que) 36000...836942782876749836725804719794
36000 a 37999...9241001867938828895800867792861
(maior ou igual que) 38000...957112789510598581008829978823968
3+2 EIXOS...
(menor que) 36000...829915777850744814719778714777
36000 a 37999...850968799900764861734825729824
38000 a 39999...8521031800957765914738877730875
(maior ou igual que) 40000...99212759311185887113286110888531087
(maior ou igual que) 3+3 EIXOS:
(menor que) 36000...775919726856695815672781665776
36000 a 37999...9141015859944820913791866783859
38000 a 39999...9241034866959827917799880791874
(maior ou igual que) 40000...9441049884978846931820893811887
Artigo 12.º
[...]
[...]
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas)Taxas anuais(em euros)
Até 2 500...9,25
De 2 501 a 3 500...15,77
De 3 501 a 7 500...35,88
De 7 501 a 11 999...59,80
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive)Entre 1991 e 1993Entre 1994 e 1996Entre 1997 e 19992000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente Com outro tipo
de suspensão Com suspensão pneumática
ou equivalente Com outro tipo
de suspensão Com suspensão pneumática
ou equivalente Com outro tipo
de suspensão Com suspensão pneumática
ou equivalente Com outro tipo
de suspensão Com suspensão pneumática
ou equivalenteCom outro tipo
de suspensão
Taxas anuais (em euros)Taxas anuais (em euros)Taxas anuais (em euros)Taxas anuais (em euros)Taxas anuais (em euros)
2 Eixos:
12 000...71736669626560615961
De 12 001 a 12 999...8110677100749672937192
De 13 000 a 14 999...8210778101759773937292
De 15 000 a 17 999...10214896137921328712886127
(maior ou igual que)18 000...119185111175107167103161102159
3 Eixos:0000000000
(menor que) 15 000...70836578617559735973
De 15 000 a 16 999...8210878101759773957293
De 17 000 a 17 999...8210878101759773957293
De 18 000 a 18 999...10014295133881288612385122
De 19 000 a 20 999...10014295133881288612385122
De 21 000 a 22 999...10115296142911358613186130
(maior ou igual que)23 000...151188142178135170131163130162
(maior ou igual que) 4 Eixos 0000000000
(menor que) 23 000...8210678100757373927292
De 23 000 a 24 999...117140109132104127102122101122
De 25 000 a 25 999...133155126145119137116134115133
De 26 000 a 26 999...216271204252193243186234185233
De 27 000 a 28 999...217271205255194243187235186233
(maior ou igual que)29 000...245364229343219327212317210314
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive)Entre 1991 e 1993Entre 1994 e 1996Entre 1997 e 19992000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente Com outro tipo
de suspensão Com suspensão pneumática
ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática
ou equivalente Com outro tipo
de suspensão Com suspensão pneumática
ou equivalente Com outro tipo
de suspensão Com suspensão pneumática
ou equivalenteCom outro tipo
de suspensão
Taxas anuais (em euros)Taxas anuais (em euros)Taxas anuais (em euros)Taxas anuais (em euros)Taxas anuais (em euros)
2 + 1 Eixos:
12 000...70706565616159595959
De 12 001 a 17 999...811057799749572927191
De 18 000 a 24 999...106138100130921259212192119
De 25 000 a 25 999...133197126184116176116171115169
(maior ou igual que)26 000...203270188252175241175234173232
2 + 2 Eixos:0000000000
(menor que) 23 000...811057799749672927191
De 23 000 a 24 999...10013295125881188511584114
De 25 000 a 25 999...116139108131104126101122100121
De 26 000 a 28 999...167233156218149209144203143202
De 29 000 a 30 999...200265186249179238173230172228
De 31 000 a 32 999...236313221294212279206271204269
(maior ou igual que)33 000...315366295345282328272318270316
2 + 3 Eixos:0000000000
(menor que) 36 000...232265217249207237202229199228
De 36 000 a 37 999...247348233326221312214301212299
(maior ou igual que)38 000...341377320353305338295326293324
3 + 2 Eixos:0000000000
(menor que) 36 000...196228183215176206170198169197
De 36 000 a 37 999...235307220288211275205265204263
De 38 000 a 39 999...309360290340276324268314264311
(maior ou igual que)40 000...427498400466382446370430366427
(maior ou igual que) 3 + 3 Eixos: 0000000000
(menor que) 36 000...163212153200146190142183140182
De 36 000 a 37 999...214265203249192238185230184228
De 38 000 a 39 999...249270235251223241217233215232
(maior ou igual que)40 000...257363241342229326222316220313
Artigo 13.º
[...]
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)Taxa anual em euros (segundo o ano da matrícula do veículo)
Posterior a 1996Entre 1992 e 1996
De 120 até 250...6,190,00
Mais de 250 até 350...8,766,19
Mais de 350 até 500...21,1812,53
Mais de 500 até 750...63,6237,47
Mais de 750...138,1567,76
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,95/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,75/ kg, tendo o imposto o limite de (euro) 13 705,25.»
Adicional de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 3.º, 19.º-B, 36.º-A, 39.º, 43.º-C, 43.º-D, 46.º, 59.º-D e 71.º-A do EBF, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.
Artigo 19.º-B
[...]
- 1 -Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.
- 2 -[...]
- 3 -Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, na parte em que excedam a remuneração mínima mensal garantida, cuja remuneração fixa tenha aumentado em pelo menos 5 %.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)'Leque salarial', o rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total, apurada no último dia do período de tributação dos exercícios em causa;
- d)'Aumento salarial', aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior;
- e)'Remuneração fixa', a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja dependente do desempenho individual, da equipa ou da empresa, bem como as remunerações acessórias enunciadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que se revelem de caráter fixo e nas condições aí enunciadas;
- f)'Remuneração mínima mensal garantida', o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)Os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar.
Artigo 36.º-A
[...]
- 1 -Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2024 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2028, à taxa de 5 % nos seguintes termos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2024, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2028, relativamente:
- a)[...]
- b)[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Ficam isentas de IRC as entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos, no âmbito de acordos de cooperação internacional nesses domínios, quando haja reciprocidade, competindo ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a emissão de despacho que ateste a existência dessa reciprocidade.
Artigo 43.º-C
[...]
- 1 -Os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são apenas tributados, sem prejuízo da sua qualificação como rendimentos de trabalho dependente, ao abrigo do presente regime e considerados em 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa, seja reconhecida como startup, nos termos do regime legal em vigor, e preencha pelo menos um dos requisitos previstos no número seguinte.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)Perda da qualidade de residente em território português, reportando-se ao momento do exercício da opção ou direito, sendo apurados nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código do IRS;
- c)[...]
- 5 -Os rendimentos apurados nos termos da alínea b) do número anterior ficam parcialmente isentos de IRS até ao montante correspondente a 20 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sendo englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
- 6 -A isenção prevista no número anterior só pode ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -Estão excluídos do presente benefício os sujeitos passivos que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano.
- 10 -(Anterior n.º 8.)
- 11 -Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 10 do artigo 2.º do Código do IRS.
Artigo 43.º-D
[...]
- 1 -Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
- 2 -Caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a dedução prevista no número anterior é a correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
- 3 -Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.
- 4 -[...]
- a)4 000 000 (euro); ou
- b)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- a)[...]
- b)Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos, no próprio período de tributação ou num dos seis períodos de tributação anteriores, pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais, presumindo-se, nestes casos, que os aumentos de capital foram financiados por esses mútuos, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros fins;
- c)[...]
- 9 -[...]
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
Artigo 59.º-D
Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -Aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores é aplicado um coeficiente de 0,1 para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo estes rendimentos considerados apenas em 50 % quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.
Artigo 71.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às regiões autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, de imóveis para habitação e terrenos para construção, com exceção:
- a)[...]
- b)[...]
- 8 -[...]
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF os artigos 46.º-A e 58.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 46.º-A
Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano
- 1 -Ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais tributados no âmbito da categoria F, obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
- 2 -Ficam isentos de IMI, pelo mesmo período, os imóveis objeto dos contratos referidos no número anterior.
Artigo 58.º-A
Incentivo fiscal à investigação científica e inovação
- 1 -Beneficiam do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que exerçam atividades que se enquadrem em:
- a)Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro;
- b)Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo ii do Código Fiscal do Investimento;
- c)Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:
- i)Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos termos do capítulo iii do Código Fiscal do Investimento; ou,
- ii)Empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;
- d)Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;
- e)Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento;
- f)Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups, nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio; ou
- g)Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.
- 2 -O sujeito passivo que cumpra os requisitos previstos no número anterior pode ser tributado, em sede de IRS, à taxa especial de 20 % sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
- 3 -O direito a ser tributado nos termos do presente artigo, em cada ano do período referido no número anterior, depende de o sujeito passivo ser considerado fiscalmente residente em território português, em qualquer momento desse ano e de continuar a auferir, em cada ano, rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades elencadas no n.º 1.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o sujeito passivo continua a auferir rendimentos enquadrados numa das atividades elencadas no n.º 1, sempre que o início do exercício da nova atividade ocorra no prazo máximo de seis meses após o término da atividade anteriormente exercida.
- 5 -O sujeito passivo que não tenha gozado do direito a ser tributado nos termos do presente artigo em um ou mais anos do período referido no n.º 2 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente para efeitos fiscais em território português e volte a auferir rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades elencadas no n.º 1.
- 6 -A inscrição dos beneficiários junto da FCT, I. P., quanto à alínea a), da AICEP, E. P. E., quanto à alínea b), da AT, quanto à alínea c), do IAPMEI, I. P., ou da AICEP, E. P. E., quanto à alínea d), da Agência Nacional de Inovação, S. A., da Startup Portugal e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, quanto às alíneas e), f) e g) do n.º 1, e a comunicação dos respetivos dados pelas demais entidades à AT, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e do ensino superior.
- 7 -Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo definido na portaria prevista no número anterior, a tributação nos termos previstos no n.º 2 produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada e vigora pelo remanescente período legal previsto.
- 8 -Até à aprovação da portaria prevista na alínea c) do n.º 1, consideram-se como profissões altamente qualificadas aquelas que correspondam às atividades previstas na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, e consideram-se como empresas industriais e de serviços aquelas cujo código CAE principal corresponda a um dos definidos na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro.
- 9 -Até à aprovação da portaria prevista no n.º 6, a inscrição dos beneficiários indicados na alínea c) do n.º 1 é efetuada junto da AT, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 236.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024.
- 10 -Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:
- a)Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
- b)Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS.
- 11 -O presente regime não é aplicável aos rendimentos auferidos relativamente a postos de trabalho abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.
- 12 -O regime previsto no presente artigo só pode ser utilizado uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 8.º, 11.º, 13.º e 22.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Aplicação de taxa especial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aos trabalhadores que ocupem postos de trabalho qualificados no âmbito do contrato referido no artigo 16.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Custos salariais estimados decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, entendendo-se que estes representam o custo total suportado pelas empresas beneficiárias em relação àqueles postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho;
- d)Uma combinação das alíneas a), b) e c) que não exceda o montante de a), b) ou c), consoante o que for mais elevado.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -No caso de as aplicações relevantes tidas em conta para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais incluírem as despesas a que se refere a alínea c) do n.º 1, devem ser preenchidas as seguintes condições:
- a)O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores da entidade beneficiária, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, durante a vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados nesse período;
- b)Cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos;
- c)Cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez.
- 9 -O prazo previsto na alínea c) do número anterior é de três anos caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 7 do Quadro Nacional de Qualificações não são cumuláveis para efeitos dos benefícios fiscais previstos no presente Código, sendo consideradas aplicações relevantes pela ordem indicada:
- a)Nos termos do artigo 11.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;
- b)Nos termos do artigo 22.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;
- c)Nos termos do artigo 37.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
- 3 -No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, as aplicações relevantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não podem exceder 50 % das aplicações relevantes.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c), aqui se incluindo os postos de trabalho criados nos termos da alínea c) do n.º 2.
- 5 -Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso, bem como os custos salariais incorridos com a criação dos postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, aqui se incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes e outros encargos de origem legal ou decorrentes de regulamentação coletiva de trabalho.
- 6 -[...]
- 7 -Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constantes da tabela do artigo 43.º, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e a criação de postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.
Alteração à Lei n.º 21/2023, de 25 de maio
O artigo 12.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que estabelece o regime aplicável às startups e scaleups, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os trabalhadores que, na data da entrada em vigor da presente lei, mantenham na sua esfera pessoal os títulos gerados dos ganhos, previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, e tenham beneficiado da isenção de IRS prevista no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, mantêm o benefício de isenção de tributação em IRS, desde que os títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de dois anos desde o exercício da sua opção ou subscrição.
- 5 -Os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários ou direitos equiparados, derivados dos planos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, adquiridos antes da entrada em vigor da presente lei, e cujos titulares tenham beneficiado do regime previsto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, são tributados no âmbito da categoria G, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data da aquisição da opção ou do direito.
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 40.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 223.º do CPPT passa a ter a seguinte redação:
Artigo 223.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária, na respetiva área reservada do Portal das Finanças ou na área reservada da Segurança Social Direta, com expressa menção do processo.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças ou da Segurança Social Direta, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo.
- 8 -[...]
- 9 -A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, ou mediante transferência bancária quando se trata de dívida à segurança social.
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem
Incentivo fiscal no âmbito da Política Agrícola Comum
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, com as seguintes alterações:
Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético
Os artigos 2.º, 3.º e 11.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo que integrem grupos económicos de operadores de refinação ou armazenamento de petróleo bruto ou produtos petrolíferos;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -Para efeitos dos números anteriores, não são considerados os elementos do ativo afetos à exploração que, ao abrigo do regime europeu para a promoção do investimento sustentável, sejam qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como contributo substancial para a:
- a)Mitigação das alterações climáticas;
- b)Adaptação às alterações climáticas;
- c)Utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos;
- d)Transição para uma economia circular;
- e)Prevenção e o controlo da poluição;
- f)Proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
- 15 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2024.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Ambiental o montante das cobranças provenientes da contribuição extraordinária sobre o setor energético.
- 7 -[...]
Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 30.º a 32.º, 34.º, 35.º, 37.º a 39.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 30.º
Contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves
É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves e muito leves.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -A contribuição referida no artigo anterior incide sobre os sacos de plástico leves e muito leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves e muito leves expedidos para este território.
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por sacos de plástico muito leves os que são adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.
Artigo 32.º
[...]
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.
Artigo 34.º
[...]
Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves e muito leves.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo.
- 2 -Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos sujeitos passivos.
Artigo 37.º
[...]
Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves e muito leves que:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A contribuição sobre sacos plásticos muito leves é de 0,04 (euro) por cada saco de plástico muito leve.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
- 2 -[...]
- 3 -Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, relativamente à venda com prejuízo.
Artigo 43.º
[...]
Os sujeitos passivos devem comunicar à AT, até final do mês de janeiro de cada ano, os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reporta a informação à autoridade nacional dos resíduos.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 1 do artigo 38.º são afetadas em:
- a)[Anterior alínea a) do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do artigo.]
- d)[Anterior alínea d) do artigo.]
- e)1 % para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
- 2 -As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 2 do artigo 38.º são afetadas em:
- a)50 % para o Estado;
- b)20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
- c)20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;
- d)5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P.;
- e)3 % para a AT;
- f)1 % para a IGAMAOT;
- g)1 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 45.º
[...]
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico leves e muito leves com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.
Artigo 47.º
[...]
A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 49.º
[...]
- 1 -Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico leves e muito leves, designadamente:
- a)[Anterior alínea a) do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do artigo.]
- d)[Anterior alínea d) do artigo.]
- 2 -Os estabelecimentos comerciais de venda a granel de produtos de panificação, fruta e hortícolas frescos não podem criar obstáculos à utilização de alternativas pelo consumidor final.
Aditamento à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
São aditados à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, os artigos 49.º-A a 49.º-R, com a seguinte redação:
Artigo 49.º-A
Âmbito de aplicação
- 1 -A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final.
- 2 -Para efeitos do presente regime a atividade de restauração não sedentária corresponde à atividade de prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.
- 3 -Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui o recipiente em si.
- 4 -Os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de utilização única referidas no n.º 1, são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
Artigo 49.º-B
Incidência objetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única
A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.
Artigo 49.º-C
Incidência subjetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 49.º-D
Produção, receção e armazenagem
A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal.
Artigo 49.º-E
Estatuto dos sujeitos passivos da contribuição sobre embalagens de utilização única
Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizados.
Artigo 49.º-F
Facto gerador e exigibilidade
- 1 -Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária ou às regiões autónomas das embalagens de utilização única.
- 2 -A contribuição sobre as embalagens de utilização única é exigível, em território nacional, no momento da introdução no consumo das referidas embalagens.
Artigo 49.º-G
Introdução no consumo
- 1 -Considera-se introdução no consumo a alienação, pelos sujeitos passivos, de embalagens de utilização única.
- 2 -A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.
Artigo 49.º-H
Unidade de tributação
A unidade de tributação corresponde a uma embalagem de utilização única.
Artigo 49.º-I
Isenções da contribuição sobre embalagens de utilização única
- 1 -Estão isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que sejam:
- a)Objeto de exportação pelo sujeito passivo;
- b)Expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
- c)Produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as regiões autónomas;
- d)Utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social ou outras entidades, nos casos em que procedam à doação de refeições;
- e)Totalmente recicláveis, em monomaterial e que incorporem, em média, pelo menos 25 % de materiais reciclados, obedecendo às exigências de segurança alimentar.
- 2 -São equiparadas às operações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição e transporte para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as regiões autónomas, de embalagens de utilização única.
Artigo 49.º-J
Valor, encargo e faturação da contribuição
- 1 -A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 (euro) por embalagem.
- 2 -O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 (euro) por embalagem.
- 3 -O valor previsto no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:
- a)A designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;
- b)O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
- c)O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 não é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.
- 5 -Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final prevista no n.º 2:
- a)As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;
- b)As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;
- c)As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.
Artigo 49.º-K
Liquidação e pagamento da contribuição sobre embalagens de utilização única
- 1 -Os sujeitos passivos são notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da AT, sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
- 2 -Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação da contribuição, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.
- 3 -O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.
- 4 -No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo, são observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
Artigo 49.º-L
Falta de liquidação da contribuição sobre embalagens de utilização única pelo sujeito passivo
- 1 -No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
- 2 -A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
- 3 -Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.
Artigo 49.º-M
Falta de pagamento da contribuição sobre embalagens de utilização única
Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do CPPT.
Artigo 49.º-N
Afetação da receita da contribuição sobre embalagens de utilização única
As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre as embalagens de utilização única destinadas às refeições prontas a consumir são afetas nos seguintes termos:
- a)50 % para o Estado;
- b)20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
- c)20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;
- d)5 % para a APA, I. P.;
- e)3 % para a AT;
- f)1 % para a IGAMAOT;
- g)1 % para a ASAE.
Artigo 49.º-O
Medidas complementares
- 1 -Os embaladores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem criar obstáculos à utilização pelo consumidor final de recipientes próprios, de acordo com o disposto no artigo 25.º-B do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
- 2 -Cabe aos operadores económicos promover medidas complementares no domínio da utilização de embalagens reutilizáveis, designadamente:
- a)Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos às embalagens de utilização única;
- b)Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva das embalagens de utilização única, tendo em vista a sua reciclagem;
- c)Disponibilização, aos consumidores finais, de embalagens reutilizáveis a preços acessíveis;
- d)Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.
Artigo 49.º-P
Regulamentação da contribuição sobre embalagens de utilização única
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente aprovar a regulamentação dos artigos 49.º-A a 49.º-O, por portaria, nomeadamente:
- a)Os materiais de fabrico bem como os códigos da NC das embalagens de utilização única referidas no n.º 1 do artigo 49.º-A;
- b)As regras relativas ao tipo e funcionamento do entreposto fiscal;
- c)As regras relativas às obrigações do depositário autorizado e respetivos procedimentos;
- d)As regras relativas à introdução no consumo, regime em circulação, entradas e saídas do entreposto fiscal;
- e)As regras relativas ao reporte de informação.
Artigo 49.º-Q
Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais
- 1 -A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de 2 (euro) por passageiro, incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e sobre a atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados em território de Portugal continental, para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, respetivamente.
- 2 -A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais incide sobre as transportadoras aéreas que procedam à comercialização dos bilhetes e sobre os armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais, respetivamente.
- 3 -As receitas da taxa referida no n.º 1 revertem para o Fundo Ambiental, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia e na redução de emissões de CO(índice 2) dos transportes coletivos, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à mobilidade elétrica.
- 4 -A taxa prevista no presente artigo não se aplica às crianças com menos de 2 anos, aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público, ao transporte aéreo de passageiros com destino nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou com destino ao território nacional e partida nos aeroportos e aeródromos situados nas referidas regiões, aos voos com fins humanitários devidamente comprovados, ao transporte público de passageiros no âmbito do transporte marítimo e fluvial, aos navios ro-ro de passageiros e às aterragens ou atracagens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.
- 5 -O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da aviação.
Artigo 49.º-R
Taxa de carbono sobre a viagens aéreas em aeronaves
- 1 -A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves, com capacidade máxima de até 19 lugares, resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Valor final = TC x CP x L x (D + 1)
- 2 -Para efeitos do número anterior considera-se:
- a)TC, o valor da taxa de carbono fixada em 2 (euro) por passageiro, prevista no artigo anterior;
- b)CP, o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;
- c)L, a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica;
- d)D, a unidade de milhar da distância ortodrómica (distância do grande círculo) percorrida, em quilómetros, entre o aeroporto de partida em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à primeira casa decimal.
- 3 -A taxa mencionada no n.º 1 incide sobre cada voo comercial e não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português em aeronaves com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares.
- 4 -A taxa é cobrada e liquidada pelos proprietários da aeronave, pelos operadores da aeronave ou pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à comercialização do voo.
- 5 -A receita da taxa reverte para o Fundo Ambiental para descarbonização do setor aeroportuário, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia, dos passes de transportes públicos e na redução de emissões de CO(índice 2) dos transportes coletivos, incluindo da aviação, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à investigação pública para a transição energética do setor.
- 6 -A taxa prevista no presente artigo não se aplica:
- a)Às aeronaves totalmente elétricas;
- b)Aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público;
- c)Aos voos de Estado;
- d)Aos voos de instrução;
- e)Aos voos de emergência médica realizados no quadro do sistema integrado de emergência médica;
- f)Aos voos de busca e salvamento;
- g)Às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar;
- h)Aos voos com fins humanitários devidamente comprovados;
- i)Aos voos locais, entendendo-se como tal os voos que não impliquem transporte de passageiros, correio e ou carga entre diferentes aeródromos.
- 7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por consumidor de viagens aéreas o passageiro, o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, sobre quem recai o encargo económico da taxa, quando a aeronave seja utilizada na atividade de transporte aéreo de passageiros em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo como tripulante de voo.
- 8 -De forma a incentivar a utilização de combustíveis de baixo teor carbono, às aeronaves que utilizem este tipo de combustíveis, na aceção do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, é aplicada uma redução da taxa, proporcional à utilização deste tipo de combustível.
- 9 -O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da aviação.
Alterações sistemáticas à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro:
Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias
Incentivo ao abate de veículos ligeiros
Estudo sobre dedução de despesas com aquisição ou aluguer de instrumentos musicais que configurem material pedagógico
Em 2024, o Governo estuda soluções para permitir considerar como despesas de educação e formação suscetíveis de ser enquadradas no artigo 78.º-D do Código do IRS as despesas de aquisição e ou aluguer de instrumentos musicais que configurem material pedagógico no âmbito da frequência escolar do ensino articulado, integrado ou supletivo de música, curso profissional de instrumentista ou curso superior de Música.
Disposições transitórias no incentivo fiscal à valorização salarial
Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais
Disposições transitórias em matéria fiscal
Alteração ao Código Civil
O artigo 1095.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1095.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
Os artigos 47.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares isentos, total ou parcialmente, a que se referem os números anteriores são suportados pelo Orçamento do Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
Artigo 64.º
[...]
A ADSE pode assumir o pagamento de todas as prestações devidas pelos organismos autónomos, regiões, autarquias locais e entidades referidas na alínea c) do artigo 3.º aos seus funcionários, mediante prévio acordo, tendo em conta o previsto nos artigos 4.º, 4.º-A e 6.º, n.º 2, do presente diploma.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
Artigo 4.º-A
Autarquias locais
Os trabalhadores em funções públicas das autarquias locais gozam dos benefícios concedidos pela ADSE, nos mesmos termos que os trabalhadores da administração central do Estado, assumindo a ADSE a responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados àqueles trabalhadores, nos termos do presente diploma.
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho
O artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que aprova o Estatuto dos Eleitos Locais, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião das sessões ordinárias ou extraordinárias do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
- 2 -[...]
Alteração à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Aplicação da norma de cálculo da pensão extraordinária
- 1 -O montante da pensão extraordinária é apurado nos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de velhice do regime geral de segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações e sem ponderação de quaisquer penalizações ou fatores de cálculo que diminuam o seu montante.
- 2 -[...]
Aditamento à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto
É aditado à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Produção de efeitos
O disposto no n.º 1 do artigo 5.º aplica-se às pensões extraordinárias atribuídas aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, produzindo efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 2024.
Alteração à Lei da Água
O artigo 29.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Os planos de gestão de bacia hidrográfica são precedidos de avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e constituem instrumentos de planeamento das águas que, visando a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica, compreendem e estabelecem:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)Uma estratégia de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca, articulada com o disposto no Plano Nacional da Água e com objetivos calendarizados e definidos territorialmente, que pode prever a identificação dos tipos de cultura agrícola compatíveis com a disponibilidade hídrica projetada para os próximos 50 anos, restrições ao uso da água para determinadas atividades económicas, sempre que tal não seja compatível com a disponibilidade hídrica, ou a garantia de implementação de planos de uso eficiente da água;
- q)Um programa de remoção das infraestruturas hidráulicas obsoletas, de promoção de rios vivos e caudais ecológicos sustentáveis e de recuperação dos ecossistemas afetados, que preveja objetivos calendarizados, definidos territorialmente e orçamentados, com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação e mecanismos de monitorização da sua execução;
- r)Um plano de incentivos que garanta o apoio à conversão da agricultura existente nas margens dos rios e ribeiros para modo biológico.
- 2 -[...]
- 3 -Os planos de gestão de bacia hidrográfica são revistos de seis em seis anos, precedidos de avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e assegurando o disposto no n.º 1.
- 4 -No caso de regiões hidrográficas internacionais, a autoridade nacional da água diligencia no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os planos de gestão de bacia hidrográfica ser coordenados e articulados entre a autoridade nacional da água e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha, assegurando em toda a sua extensão a existência de rios vivos e caudais ecológicos sustentáveis.
- 5 -[...]
Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro
O artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
[...]
- 1 -O Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do comércio, da inclusão e da saúde, celebra e mantém um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, entre este e as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, bem como organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Os requerentes de contratos de crédito ou de seguro são informados das disposições do direito ao esquecimento e dos termos deste acordo, em formato e linguagem inteligível para não especialistas, a definir pela ASF e pelo Banco de Portugal em ficha de informação normalizada, devendo o requerente assinar que tomou conhecimento dessas disposições.
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -Na falta de acordo, até 30 de junho de 2024, ou na circunstância da sua renúncia, resolução, não prorrogação ou não renovação, as matérias que este deveria abranger são definidas por decreto-lei, após consulta à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Direção-Geral da Saúde, ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), à Direção-Geral do Consumidor e ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
- 13 -[...]
- 14 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -(Atual corpo do artigo.)
- 2 -Aos alunos enquadrados no escalão da ação social escolar correspondente ao 1.º escalão de rendimentos para atribuição de abono de família é ainda assegurado o fornecimento de pequeno-almoço.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
O artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Prazo para comunicação da decisão e para a transferência ou entrega
- 1 -As entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 60 dias para comunicar o deferimento ou indeferimento do financiamento dos produtos de apoio requeridos.
- 2 -(Anterior corpo do artigo.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho
Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A competência do membro do Governo responsável pela área da saúde prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., com faculdade de subdelegação.
Artigo 10.º
[...]
O regime previsto no presente decreto-lei, com exceção do estabelecido no artigo 8.º, vigora até 31 de dezembro de 2024.
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 62.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da ação social, do desporto e da ciência, inovação e tecnologia, nem às empresas que exercem atividades nas áreas da silvicultura e cinegética.
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
O artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º-A
Incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual
- 1 -O incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, doravante designado por Incentivo, é um regime de apoio a fundo perdido, dependente do preenchimento de requisitos culturais e cinematográfico-audiovisuais, indexado à despesa de produção em território nacional, compatível com as normas da União Europeia nesta matéria.
- 2 -Podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável no território nacional, que estejam inscritos no registo das entidades cinematográficas e audiovisuais previsto no artigo 26.º da presente lei e no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que cumpram as demais condições estabelecidas no presente artigo e na respetiva regulamentação.
- 3 -O Incentivo a conceder aos sujeitos passivos referidos no número anterior é apurado a partir do valor correspondente às despesas de produção cinematográfica ou audiovisual elegíveis, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:
- a)30 % sobre os primeiros 2 000 000 (euro) de base de incidência;
- b)Até um máximo de 25 % sobre o excedente do montante referido na alínea anterior, nos termos e condições a estabelecer na respetiva regulamentação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 30 % às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.
- 5 -O montante do Incentivo não pode exceder:
- a)6 000 000 (euro) por obra cinematográfica ou audiovisual;
- b)3 000 000 (euro) por cada episódio produzido de séries audiovisuais.
- 6 -O Incentivo aplica-se apenas a produções que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos, nos termos a definir na respetiva regulamentação:
- a)A produção obtenha o certificado, a emitir pelo ICA, I. P., que garanta a qualificação cultural do projeto, nos termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura;
- b)Ser uma obra cinematográfica ou audiovisual com os seguintes tipos de regime de iniciativa ou propriedade:
- i)Obras de produção portuguesa;
- ii)Obras em coprodução internacional, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, passível ou não de reconhecimento oficial enquanto coprodução ao abrigo de tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, de coprodução, independentemente de a participação portuguesa ser maioritária ou minoritária;
- iii)Obras estrangeiras produzidas total ou parcialmente em Portugal, mediante recurso a produtor executivo local, ou através de sucursal ou sociedade participada pelo produtor estabelecida em Portugal, ainda que com objeto e duração limitados, associados à produção da obra;
- c)Ser um projeto de obra cinematográfica ou audiovisual destinada a uma exploração inicial em salas de cinema comerciais ou através de serviços de comunicação audiovisual;
- d)Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território nacional, no valor mínimo de 2 500 000 (euro) por obra cinematográfica ou audiovisual ou por temporada de episódios;
- e)Não se tratar de obras cinematográficas ou audiovisuais de conteúdo ou orientação essencialmente noticioso ou de propaganda política, religiosa ou outra, nem filmes pornográficos ou obras que, em abuso da liberdade de expressão, veiculem mensagens de racismo, xenofobia, violência ou intolerância política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no direito internacional, ou que de algum modo promovam intencionalmente tais valores ou atitudes.
- 7 -Apenas podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de IRC que não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.
- 8 -São elegíveis as seguintes despesas de produção cinematográfica ou audiovisual, nos termos a definir na respetiva regulamentação:
- a)Remunerações de autores, atores, técnicos e outro pessoal afeto à produção da obra cinematográfica ou audiovisual, quer com vínculo de trabalho dependente, quer em prestação de serviços de trabalhadores independentes, incluindo ajudas de custo e contribuições sociais a cargo da entidade beneficiária do crédito fiscal;
- b)Aquisição de bens e serviços fornecidos por empresas com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal.
- 9 -O Incentivo é pago ao respetivo beneficiário, pelo ICA, I. P., até ao final do mês de abril do ano seguinte à conclusão da obra cinematográfica ou audiovisual, nos termos a definir na respetiva regulamentação.
- 10 -À acumulação, num mesmo projeto, do Incentivo ao abrigo do presente artigo com outros apoios públicos aplicam-se os limites de intensidade de apoio estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto.
- 11 -O montante total de Incentivo a atribuir anualmente, nos termos previstos nos números anteriores, ao conjunto dos sujeitos passivos é de até 20 000 000 (euro), sendo financiado nos termos previstos no n.º 13.
- 12 -Os procedimentos de requerimento e reconhecimento do direito ao Incentivo, de recebimento do Incentivo e os critérios de admissão dos projetos, fixação do modo de cálculo das despesas elegíveis e de aplicação das percentagens de incidência são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 13 -Para efeitos do Incentivo, a receita de IRC, até ao montante de 20 000 000 (euro), é consignada ao ICA, I. P.
Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
É aditado o artigo 17.º-B à secção iii do capítulo ii da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, com a seguinte redação:
Artigo 17.º-B
Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva
- 1 -Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades responsáveis pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da Internet do ICA, I. P.
- 3 -Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números anteriores, compete ao ICA, I. P., com a colaboração da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar os montantes devidos ou comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo os montantes afetos às obrigações de investimento.
- 4 -Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.
- 5 -Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, I. P., é promovida por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas pelo ICA, I. P., na realização de tais auditorias.
- 6 -Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.
- 7 -À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias adaptações.
Alteração sistemática à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
É aditada à secção ii do capítulo ii da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, a subsecção iii com a designação «Incentivo financeiro», que integra o artigo 17.º-A.
Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que procede à reorganização administrativa de Lisboa, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Adicionalmente aos recursos previstos no número anterior, é transferido anualmente do Orçamento do Estado um montante a título de reforço relativo ao acréscimo por imposição legal verificado na despesa salarial, correspondente ao exercício das competências transferidas nos termos do artigo 12.º:
- a)Belém - 442 453,10 (euro);
- b)Ajuda - 224 176,23 (euro);
- c)Alcântara - 342 163,73 (euro);
- d)Benfica - 796 415,57 (euro);
- e)São Domingos de Benfica - 277 270,61 (euro);
- f)Alvalade - 530 943,71 (euro);
- g)Marvila - 536 843,09 (euro);
- h)Areeiro - 466 050,59 (euro);
- i)Santo António - 312 666,85 (euro);
- j)Santa Maria Maior - 755 119,95 (euro);
- k)Estrela - 424 754,97 (euro);
- l)Campo de Ourique - 401 157,47 (euro);
- m)Misericórdia - 525 044,34 (euro);
- n)Arroios - 690 226,83 (euro);
- o)Beato - 300 868,10 (euro);
- p)São Vicente - 371 660,60 (euro);
- q)Avenidas Novas - 412 956,22 (euro);
- r)Penha de França - 300 868,10 (euro);
- s)Lumiar - 584 038,09 (euro);
- t)Carnide - 401 157,47 (euro);
- u)Santa Clara - 613 534,96 (euro);
- v)Olivais - 525 044,34 (euro);
- w)Campolide - 401 157,47 (euro);
- x)Parque das Nações - 365 761,23 (euro).
- 3 -Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e das transferências financeiras previstas nos n.os 1 e 2, as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto no Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos nos números anteriores por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no consumidor - anual, da Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao ano anterior ao da elaboração do Orçamento do Estado e divulgado pela autoridade estatística nacional.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais
Os artigos 37.º, 51.º, 52.º e 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os montantes do FFF são transferidos mensalmente até ao dia 15.
- 3 -[...]
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -O disposto nos n.os 10 e 11 não é aplicável aos:
- a)Empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
- b)Empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
- c)Apoios a título de empréstimo referidos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio;
- d)Empréstimos celebrados no âmbito de operações financiadas pelo BEI.
- 13 -[...]
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
- 6 -[...]
Artigo 78.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL e do Sistema de Informação para o Subsetor da Administração Local (SISAL).
- 9 -[...]
- 10 -Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos deveres de informação previstos no presente artigo, incluindo a informação prevista no n.º 9 e a relativa à descentralização de competências, bem como dos respetivos prazos, são retidos 20 % do duodécimo das transferências correntes e do FFD, no mês seguinte ao do apuramento do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.
- 11 -O apuramento do incumprimento dos deveres de informação para efeitos de retenção é efetuado por referência ao mês anterior ao do processamento das transferências.
- 12 -Os montantes a que se refere o n.º 10 são repostos no mês seguinte àquele em que a entidade visada passa a cumprir os deveres de informação que motivaram a retenção.
- 13 -(Anterior n.º 12.)
Alteração ao anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
O artigo 33.º do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, passa a ter a seguinte alteração:
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)[...]
- oo)[...]
- pp)[...]
- qq)[...]
- rr)[...]
- ss)[...]
- tt)[...]
- uu)[...]
- vv)[...]
- ww)[...]
- xx)[...]
- yy)[...]
- zz)[...]
- aaa)[...]
- bbb)[...]
- ccc)[...]
- ddd)Deliberar sobre as formas de apoio, em complementaridade com o Estado, às instituições de ensino superior, do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação e ao Serviço Nacional de Saúde, para a requalificação dos equipamentos e infraestruturas ou para o desenvolvimento de projetos ou ações, de interesse para o município, nas condições a definir em contrato-programa.
- 2 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro
Os artigos 19.º, 21.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O incentivo referido no artigo anterior concretiza-se no apoio a iniciativas vocacionadas para a qualificação e inserção profissional e social de jornalistas e outros profissionais de comunicação social, especialmente em situação de desemprego.
- 2 -A atribuição do apoio é feita através das medidas e iniciativas disponibilizadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), no âmbito do emprego e da formação profissional, nomeadamente nas seguintes áreas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Apoios à formação em competências digitais e de gestão, como forma de capacitar essas entidades a competir e posicionarem-se estrategicamente no mercado de media.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas e iniciativas disponibilizadas pelo IEFP, I. P., são especialmente concebidas para jornalistas e outros profissionais da área da comunicação social.
- 4 -Os estágios profissionais promovidos pelo IEFP, I. P., ao abrigo da alínea d) do n.º 2, que tenham por objetivo o acesso à profissão de jornalista, devem ter a duração de 12 ou 18 meses, nos termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., deve garantir que os estagiários são orientados por jornalistas acreditados.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O incentivo à modernização tecnológica tem por objetivo apoiar projetos orientados para a requalificação e reconversão de equipamentos e infraestruturas dos órgãos de comunicação social local regional.
- 2 -[...]
- a)De aquisição de hardware, software, equipamentos e acessórios técnicos necessários ao exercício da atividade;
- b)De modernização e aquisição de novas infraestruturas e equipamentos;
- c)[...]
- d)De aquisição de software utilizado na proteção dos meios digitais.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Podem beneficiar do incentivo referido no número anterior projetos ou programas desenvolvidos em parceria entre órgãos de comunicação social, comunidades intermunicipais, ou locais no caso das regiões autónomas, estabelecimentos do ensino básico, secundário ou superior, associações, cooperativas e ou instituições de solidariedade social.
- 3 -[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Na oferta, a instituições de solidariedade social que prestem serviços de apoio à terceira idade, de uma assinatura anual dos jornais sedeados na comunidade intermunicipal a que pertencem.
- 2 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2024 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
O artigo 5.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 1, os limites máximos das taxas de intercâmbio aplicáveis às operações com cartões de débito dos consumidores estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, aplicam-se às operações com cartões de pagamento utilizados para a atribuição de vale refeição.
Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro
O artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, que reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da periodicidade de registo e atualização da informação prevista nos números anteriores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, das autarquias locais, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
- 4 -(Revogado.)
Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril
O artigo 2.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A vigência dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2028.
- 3 -[...]
Alteração à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
O artigo 7.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) pode, através de norma regulamentar:
- a)Definir parâmetros para operacionalização do dever de não recolha ou tratamento, pelos seguradores, da informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência, tal como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Detalhar o sentido e a extensão das práticas previstas nos n.os 2, 3 e 10 do artigo 15.º do regime jurídico do contrato de seguro, bem como dos fatores de risco a considerar para efeitos do n.º 4 do mesmo artigo;
- c)Detalhar o sentido e a extensão da noção de tratamentos coadjuvantes, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 15.º-B do regime jurídico do contrato de seguro;
- d)Definir parâmetros para operacionalização do mecanismo de proteção de cobertura previsto no artigo 217.º do regime jurídico do contrato de seguro.
- 3 -A ASF e o Banco de Portugal podem regulamentar os deveres de informação referidos no artigo 6.º-A relativamente às entidades sujeitas à sua supervisão.
Aditamento à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
É aditado o artigo 6.º-A à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Deveres de informação
- 1 -Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo, sobre as condições aplicáveis por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
- 2 -O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos na presente lei faz incorrer as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
Os artigos 17.º, 65.º, 67.º, 80.º, 94.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, é, ainda, da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado a celebração de contratos de trabalho sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho, sempre que esteja em causa o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e no plano de desenvolvimento organizacional aprovados.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 65.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Realização das suas atividades de acordo com instrumentos de gestão previsional, nomeadamente contratos-programa, planos de desenvolvimento organizacional, anuais e plurianuais, e com cumprimento dos objetivos de política de saúde definida pelo Governo, através da área governativa da saúde;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Aprovar os planos de desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., em conformidade com os contratos-programa e com o quadro global de referência do SNS referido na alínea a) do n.º 3;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- 2 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]
- a)Aprovar, sob proposta da Direção Executiva do SNS, um quadro global de referência do SNS, para o triénio;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- 4 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- 5 -Para além do disposto no número anterior, o estabelecimento de saúde, E. P. E., em articulação com a Direção Executiva do SNS, submete ao membro do Governo responsável pela área da saúde o plano de desenvolvimento organizacional a que se refere a alínea a) do n.º 1, o qual substitui, para todos os efeitos legais, o plano de atividades e orçamento.
Artigo 80.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Com base na proposta de plano de desenvolvimento organizacional apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas emitem um relatório e parecer, o qual é remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 94.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Plano de desenvolvimento organizacional, anual e plurianual, incluindo o plano de investimento, com um horizonte de três anos;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
Artigo 98.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O estabelecimento de saúde, EPE, deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade, a aprovar em sede de plano de desenvolvimento organizacional.
- 3 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os artigos 67.º-A e 67.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 67.º-A
Quadro global de referência do Serviço Nacional de Saúde
- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde definem, mediante despacho, as instruções para elaboração do quadro global de referência do SNS, até fevereiro do ano anterior ao triénio a que diz respeito.
- 2 -No sentido de permitir um planeamento flexível dentro do SNS, compete à Direção Executiva do SNS, enquanto entidade que assume a missão de coordenar a resposta assistencial do SNS, propor, até junho do ano anterior ao triénio a que diz respeito, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, um quadro global de referência do SNS, com base nas instruções definidas, para o respetivo triénio.
- 3 -O quadro global de referência do SNS previsto no número anterior deve ser consistente com a posição consolidada de todas as unidades de saúde do SNS, designadamente, em termos orçamentais, de demonstrações financeiras previsionais, de recursos humanos, de investimento anual e plurianual, de integração de cuidados e de desempenho ao nível da produção, acesso, qualidade e eficiência.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da saúde remete ao membro do Governo responsável pela área das finanças o quadro global de referência do SNS para aprovação.
- 5 -O quadro global de referência do SNS, após aprovação, integra os exercícios orçamentais dos anos da sua vigência.
Artigo 67.º-B
Plano de desenvolvimento organizacional
- 1 -O plano de desenvolvimento organizacional é elaborado pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., para cada ano de atividade e é reportado a cada triénio, devendo estar alinhado com o respetivo orçamento e contrato-programa anual e em conformidade com o quadro global de referência do SNS.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo de orientações estratégicas que sejam emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o plano de desenvolvimento organizacional deve incluir:
- a)Orientações estratégicas e operacionais;
- b)Principais carteiras de serviços;
- c)Mapa de pessoal;
- d)Plano de investimento anual e plurianual;
- e)Quadro de atividade assistencial e níveis de resposta em termos de acesso, qualidade e eficiência;
- f)Demonstrações financeiras previsionais, nomeadamente balanços, demonstrações de resultados por natureza e demonstrações de fluxos de caixa;
- g)Desempenho económico-financeiro;
- h)Ganhos estimados e contributos para a sustentabilidade.
- 3 -As propostas de plano de desenvolvimento organizacional referidas no presente artigo são analisadas pela Direção Executiva do SNS, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e vertidas em relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem compete a sua aprovação, e subsequentemente submetidas, pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., no Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado.
Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2024 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos.
- 2 -Durante os anos de 2023 e 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
- 3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 24 IAS.
- 4 -[...]
- 5 -As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2024, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Alteração à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...]
- a)O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
- b)[...]
- 2 -Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei:
- a)Não é aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração inferior a cinco anos que já beneficiassem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista, mantendo-se a taxa anteriormente aplicável até ao termo da duração do contrato ou até à sua renovação, dependendo do que ocorrer em primeiro lugar;
- b)É aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação que não beneficiassem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista.
- 9 -[...]
- 10 -Para efeitos do disposto no n.º 6, os contribuintes que possam aproveitar da suspensão do prazo aí referido, para além dos meios gerais de reação legalmente previstos, têm a faculdade de apresentar uma declaração de rendimentos de substituição do ano em que foi concretizado o reinvestimento, ou do ano em que foi efetuada a alienação no caso do objeto do reinvestimento se ter verificado nos 24 meses anteriores, devendo esta declaração de substituição ser apresentada até ao final do ano de 2024 nas situações em que já tenha havido a tributação das mais valias, que devem estar excluídas de tributação, por ato de reliquidação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 11 -Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, são igualmente considerados os rendimentos prediais de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais fossem aplicáveis, à data de entrada em vigor da presente lei, as taxas previstas na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação anterior à dada pela presente lei.
- 12 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável entre 7 de outubro e 31 de dezembro de 2023, aos rendimentos de contratos de arrendamento não habitacional e de contratos de arrendamento habitacional a que se refere o n.º 8, que se renovem após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior como tal identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nas freguesias das regiões autónomas identificadas por decreto legislativo regional das respetivas Assembleias Legislativas e nas freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, que procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Regime especial de trabalho suplementar
Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável à assistência de emergência médica prestada pelo INEM, I. P., mediante autorização do membro do Governo da área da saúde, podem ser ultrapassados os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores do INEM, I. P., independentemente da carreira, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 80 % da remuneração base do trabalhador.
Autorização legislativa para alteração da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
Prorrogação de efeitos
A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G, 59.º-H e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2024.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
| 1... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro. |
| 2... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, a qual sucede ao FRI, I. P., para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas transferidas para a GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. |
| 3... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. |
| 4... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão. |
| 5... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar. |
| 6... | Transferência de uma verba de 1 000 000 (euro) inscrita no orçamento do FRI, I. P., para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever verbas transferidas como receita no seu orçamento. |
| 7... | Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, I. P., para o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral. |
| 8... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, I. P., para a Secretaria-Geral da Administração Interna, no âmbito da cooperação eleitoral e do Programa de Cooperação Técnico-Policial e Proteção Civil, e para a Direção-Geral da Política de Justiça, no âmbito da cooperação no domínio da justiça, bem como para serviços de outras áreas governativas no âmbito de programas análogos no quadro da execução da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro. |
| 9... | Transferência de uma verba até 4 469 584 (euro) do Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, I. P., e a formalizar em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento da recomendação n.º 10 da Resolução da Assembleia da República n.º 63/2020, de 5 de agosto. |
| 10... | Transferência de uma verba de 11 000 000 (euro), proveniente do Turismo de Portugal, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades. |
| 11... | Transferência de uma verba de 11 500 000 (euro) do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades. |
| 12... | Reforço para a AICEP, E. P. E., destinado a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2025 Osaka Kansai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas resultantes de autorização plurianual de despesa. |
| 13... | Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial. |
| 14... | Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro. |
| 15... | Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro. |
| 16... | Transferências de verbas, entre programas orçamentais, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho. |
| 17... | Transferências de verbas, entre programas orçamentais, destinada a garantir o normal funcionamento das estruturas, resposta e serviços da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica. |
| 18... | Transferência de verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género até ao montante de 1 000 000 (euro), no âmbito da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro, para dar resposta às necessidades de transporte de vítimas de violência doméstica e tráfico de seres humanos e de teleassistência a vítimas de violência doméstica, não asseguradas por fundos europeus. |
| 19... | Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 (euro), do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca. |
| 20... | Transferência de verbas inscritas no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais (PO). |
| 21... | Transferência de verbas do orçamento da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior destinada a suportar os encargos com as obras de edificação da nova biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. |
| 22... | Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, I. P., independentemente do PO e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades. |
| 23... | Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), até ao limite de 2 000 000 (euro), para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola. |
| 24... | Transferência de saldos de gerência do IVV, I. P., para o orçamento do IFAP, I. P., para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação. |
| 25... | Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação. |
| 26... | Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do quarto trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 268-A/2023, de 23 de agosto. |
| 27... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação. |
| 28... | Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 (euro), de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da economia da defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A. |
| 29... | Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível em 2024, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto. |
| 30... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e segurança social. |
| 31... | Transferência de receitas próprias do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de 30 000 000 (euro), destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos. |
| 32... | Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até ao limite de 31 000 000 (euro), destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 376 030 (euro), destinada a financiar o Centro de Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de 17 381 531 (euro), destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS. |
| 33... | Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., até 4 500 000 (euro), para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação. |
| 34... | Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul. |
| 35... | Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000 (euro). |
| 36... | Transferência de verbas do orçamento do INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 76 500 (euro). |
| 37... | Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 27 702 561 (euro), para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, pagamentos a equipas de sapadores florestais, gabinetes técnicos florestais, agrupamento de baldios e outros que se venham a revelar necessários, nos termos a definir no despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. |
| 38... | Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 21 000 000 (euro), para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão. |
| 39... | Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 6 000 000 (euro), para a APA, I. P., para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. |
| 40... | Transferência de verbas, até ao montante de 522 000 (euro) do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio. |
| 41... | Transferência de uma verba até ao montante de 4 000 000 (euro) do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. |
| 42... | Transferência de uma verba de 800 000 (euro) do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. |
| 43... | Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados. |
| 44... | Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, até ao valor de 2 000 000 (euro), para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes. |
| 45... | Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. |
| 46... | Transferência de verbas a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no montante de 1 009 875 275 (euro), no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes de receitas de impostos, fundos comunitários, incluindo o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), receitas provenientes de empréstimos do Banco Europeu de Investimento e transferências da DGTF. |
| 47... | Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., até ao limite de 19 062 066 (euro), para financiamento do Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização. |
| 48... | Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A., até ao limite de 70 147 734 (euro), para financiamento do projeto de expansão da rede e da aquisição de material circulante. |
| 49... | Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S. A., até ao limite de 15 570 772 (euro), para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo. |
| 50... | Transferência de receitas do Fundo Ambiental de até 24 067 034 (euro) para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para financiamento da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 98/2021 e 100/2021, ambas de 27 de julho, podendo concorrer para este montante financiamento europeu. |
| 51... | Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou para o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, independentemente de envolver outros PO, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros. |
| 52... | Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais. |
| 53... | Transferência de verbas inscritas no orçamento da AIMA, I. P., da GNR e da PSP para o financiamento de 25 % das despesas elegíveis, até um montante máximo de até 5 000 000 (euro), de projetos de organizações não governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo. |
| 54... | Transferência de verbas inscritas no orçamento AIMA, I. P., GNR e PSP, para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de 3 000 000 (euro). |
| 55... | Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, E. P. E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto. |
| 56... | Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de 4 000 000 (euro) para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido instituto. |
| 57... | Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, nos termos de resolução do Conselho de Ministros. |
| 58... | Transferência até 180 000 000 (euro) inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças. |
| 59... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito das contribuições do Estado Português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia. |
| 60... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, I. P., para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de 800 000 (euro), no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo. |
| 61... | Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 452 059 (euro), provenientes do orçamento da FCT, I. P., nos termos dos protocolos de abertura da Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, o Banco Português de Fomento, S. A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. |
| 62... | Transferência de uma verba de 400 000 (euro) do orçamento da segurança social para a Direção-Geral da Segurança Social, para desenvolvimento das suas atribuições no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo sobre novas formas de proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de defesa dos cidadãos e contribuintes e na prossecução de novas políticas públicas. |
| 63... | Transferências para as regiões autónomas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas. |
| 64... | Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto. |
| 65... | Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de incentivos ou das entidades gestoras dos instrumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e desta para os respetivos organismos intermédios ou para os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos respetivos termos e a reembolsos de instrumentos financeiros nos termos definidos em legislação própria, mediante calendarização aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência, das finanças e da economia e do mar. |
| 66... | Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 500 000 (euro), para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. |
| 67... | Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Metro - Mondego, S. A., até ao valor de 4 993 789 (euro), para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego. |
| 68... | Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de 2 000 000 (euro), para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário. |
| 69... | Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., até ao limite de 4 500 000 (euro), para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades. |
| 70... | Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de 1 147 980 (euro), para financiamento das autoridades de transportes. |
| 71... | Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de 912 420 (euro), para o financiamento das autoridades de transportes. |
| 72... | Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de 3 000 000 (euro), para financiamento das autoridades de transportes. |
| 73... | Transferência, até ao limite de 89 195 (euro), através da Direção-Geral da Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do júri nacional de exames das regiões autónomas, relativos ao ano de 2024. |
| 74... | Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos. |
| 75... | Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e à Comboios de Portugal, E. P. E., relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2022 e 2023 e que sejam devidos nos termos do novo contrato de serviço público da IP, S. A., e aos anos de 2021, 2022 e 2023 nos termos do contrato de serviço público da CP, E. P. E. |
| 76... | Transferência de verbas do IGeFE, I. P., para a Construção Pública, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de duas escolas do concelho de Lisboa, da Escola Europeia Acreditada, da Escola Portuguesa de S. Paulo, da Escola Portuguesa da Guiné-Bissau e para financiamento do projeto de reconstrução de escolas na Ucrânia. |
| 77... | Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os apoios PRR a título de empréstimos contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela DGTF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal». |
| 78... | Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, até ao montante de 3 720 000 (euro), essencialmente para investimento em sistemas de informação. |
| 79... | Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização. |
| 80... | Transferência da dotação inscrita no PO-011-Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de 8 316 458 (euro), para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio. |
| 81... | Transferência de receitas próprias da ACSS, I. P., para o SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, até ao limite de 5 500 000 (euro), destinada a financiar processo logístico de armazenamento e transporte das vacinas do Programa Nacional de Vacinação, gripe sazonal e outras. |
| 82... | Transferência do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura até ao montante de 2 000 000 (euro), no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, até ao montante não coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários. |
| 83... | Transferência para o Laboratório Nacional do Medicamento (LNM) de verbas de dotação do Ministério da Defesa a favor do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., destinadas ao pagamento de despesas relativas ao fornecimento de ajudas técnicas e produtos de apoio aos deficientes militares, até ao montante de 2 733 409(euro). |
| 84... | Transferência de verbas até ao montante de 1 715 955 (euro), com origem no INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e até ao montante de 609 829 (euro), com origem no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., a favor do LNM, destinadas a investimento. |
| 85... | Transferência de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de 653 755 (euro), para o LNM, destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação da centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor da defesa. |
| 86... | Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, destinadas a suportar encargos para despesas com os atos eleitorais a decorrer no ano de 2024 e implementação de novos regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e direito de voto antecipado que venham a ser aprovados. |
| 87... | Transferência de até 300 000 (euro) do PO-010-Cultura para a Direção-Geral da Educação a afetar ao Plano Nacional de Leitura para concretização do Plano Nacional de Literatura Mediática. |
| 88... | Transferência do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 148 295 (euro), com vista ao cumprimento do protocolo de cooperação «Sentinela Atlântica», celebrado entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Governo Regional da Madeira, a Universidade da Madeira e a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, destinado ao desenvolvimento de sistemas robóticos, sensores remotos, veículos aéreos não tripulados e veículos subaquáticos autónomos, para a vigilância e monitorização ambiental. |
| 89... | Transferência de uma verba até ao montante de 12 000 000 (euro), proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus, e de uma verba de 2 000 000 (euro), proveniente do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural, para aplicação no reforço do capital do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho. |
| 90... | Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para o reforço do orçamento de juros da AD&C, I. P., não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes das operações específicas do Tesouro a que se refere o artigo 104.º da presente lei. |
| 91... | Transferência de uma verba até 500 000 (euro) da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., para a Direção-Geral das Artes no âmbito do programa de apoio em parceria destinado à sensibilização e prevenção de incêndios. |
| 92... | Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental. |
| 93... | Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito Fundo Ambiental. |
| 94... | Transferência do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), enquanto executor de uma política integrada e descentralizada nas áreas do desporto e da juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos. |
| 95... | Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, de uma verba de até 1 000 000 (euro). |
| 96... | Transferência do IMT, I. P., enquanto promotor e supervisor da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, de dotações inscritas no seu orçamento, para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução. |
| 97... | Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a entidade que vier a ser designada para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, até ao montante de 9 000 000 (euro). |
| 98... | Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até 110 000 (euro) para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, até 75 000 (euro) para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e até 75 000 (euro) para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, para o financiamento dos planos regionais de ordenamento do território das respetivas regiões. |
| 99... | Transferência da verba de 90 000 (euro), inscrita no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), para a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, destinada ao desenvolvimento do Sistema Integrado de Informação de Segurança Escolar, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento a verba transferida da SGMAI. |
| 100... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no valor de 3 000 000 (euro), para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais. |
| 101... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 000 000 (euro), para a GNR, com vista a suportar a totalidade de encargos com a manutenção das torres de vigia. |
| 102... | Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil para o IPDJ, I. P., nos termos do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15 de fevereiro. |
| 103... | Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para entidades, serviços e organismos, incluindo as autarquias locais, para financiamento dos encargos de execução das medidas que constam dos planos e estratégias nacionais de segurança rodoviária. |
| 104... | Transferência de verbas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para o Centro Protocolar de Formação Profissional do Setor da Justiça, no âmbito da promoção de atividades de formação para a valorização da população jovem ou adulta a cargo dos serviços e organismos da área governativa da justiça, com vista à sua integração na sociedade. |
| 105... | Transferência de uma verba de até 150 000 000 (euro), proveniente do capítulo 60, para a AICEP, E. P. E., destinada ao financiamento do regime contratual de investimento, para projetos de inovação produtiva e investigação e desenvolvimento promovidos por empresas não PME, ficando a mesma autorizada a inscrever com receita no seu orçamento as verbas transferidas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril. |
| 106... | Transferência de uma verba de 20 000 000 (euro) proveniente do Ministério das Finanças para o Camões, I. P., decorrente de receitas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com o objetivo de implementação de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento. |
| 107... | Transferência de verbas, até ao montante de 672 750 (euro), inscritas no orçamento da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, destinadas ao apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030). |
| 108... | Transferência até 61 500 (euro), inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea Portuguesa referente à deslocalização das esquadras de voo para a reorganização do espaço aéreo de Lisboa, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2019, de 12 de junho. |
| 109... | Transferência de uma verba de 5 000 000 (euro) do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, para despesas com intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural. |
| 110... | Transferência de 12 180 000 (euro) de dotação do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., destinada a suportar as dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE, a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro. |
| 111... | Transferência de verbas do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), para a CGA, I. P., para assegurar a transferência das responsabilidades do Fundo de Pensões do INE, I. P. |
| 112... | Transferência do orçamento da AIMA, I. P., enquanto executora de uma política integrada e descentralizada nas áreas da inclusão e das migrações, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos ou protocolos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos, designadamente com os centros de acolhimento. |
| 113... | Transferência do orçamento do IHRU, I. P., e alterações orçamentais para a segurança social de até 250 000 000 (euro), referente ao financiamento do apoio extraordinário à renda, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março. |
| 114... | Transferência de verbas do IPDJ, I. P., no âmbito do Programa ANDA Conhecer Portugal, independentemente de envolverem diferentes PO. |
| 115... | Transferências no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) para quaisquer entidades da Administração Pública que venham a ser indicadas como responsáveis pela execução de projetos, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2021, de 10 de setembro. |
| 116... | Transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP de 2024, após a aprovação de cada projeto beneficiário. |
| 117... | Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito da comparticipação no pagamento de metade do aumento da despesa comprovada efetuada em 2023, resultante da alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-B/2023, de 2 de março, à alínea b) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, até ao limite de 9 417 660 (euro), para a Força Aérea. |
| 118... | Transferência com origem no Orçamento do Estado até ao montante de 126 000 000 (euro) e as alterações orçamentais necessárias para assegurar a gratuidade dos passes 4_18 e Sub23 destinados, respetivamente, a estudantes do ensino pré-escolar, básico e secundário e a estudantes do ensino superior. |
| 119... | Transferência de um montante até 27 900 000 (euro), proveniente do capítulo 60 gerido pela DGTF, para a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, destinada a assegurar, até ao final do ano letivo 2023-2024, a gratuitidade do serviço de conectividade aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário, beneficiários da ação social escolar posicionados nos escalões 1.º, 2.º e 3.º do abono familiar. |
| 120... | Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60 do Ministério das Finanças, no âmbito da comparticipação da despesa referente a locação dos meios aéreos de combate a incêndios comprovadamente efetuada em 2024, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, até ao valor de 24 090 551 (euro), para a Força Área. |
(a que se refere o artigo 61.º)
| Município | Saúde | Educação | Cultura | Ação Social | Total |
|---|---|---|---|---|---|
| Abrantes... | 812 201 | 3 518 576 | 0 | 305 877 | 4 636 654 |
| Águeda... | 473 781 | 5 651 053 | 0 | 522 788 | 6 647 622 |
| Aguiar da Beira... | 171 361 | 1 067 895 | 0 | 155 775 | 1 395 031 |
| Alandroal... | 201 325 | 877 895 | 0 | 115 789 | 1 195 009 |
| Albergaria-a-Velha... | 302 253 | 2 595 195 | 0 | 231 403 | 3 128 851 |
| Albufeira... | 484 571 | 8 026 335 | 0 | 245 092 | 8 755 998 |
| Alcácer do Sal... | 0 | 1 701 959 | 0 | 279 703 | 1 981 662 |
| Alcanena... | 312 012 | 1 716 684 | 0 | 125 866 | 2 154 562 |
| Alcobaça... | 336 836 | 5 497 987 | 0 | 438 542 | 6 273 365 |
| Alcochete... | 267 152 | 1 980 761 | 0 | 255 852 | 2 503 765 |
| Alcoutim... | 117 579 | 783 251 | 0 | 45 858 | 946 688 |
| Alenquer... | 674 975 | 4 811 893 | 0 | 288 559 | 5 775 427 |
| Alfândega da Fé... | 0 | 665 747 | 0 | 69 869 | 735 616 |
| Alijó... | 460 158 | 1 479 006 | 0 | 156 534 | 2 095 698 |
| Aljezur... | 112 615 | 704 880 | 0 | 68 275 | 885 770 |
| Aljustrel... | 0 | 1 298 263 | 0 | 177 145 | 1 475 408 |
| Almada... | 2 430 842 | 19 238 912 | 0 | 1 981 645 | 23 651 399 |
| Almeida... | 0 | 1 135 771 | 15 813 | 183 908 | 1 335 492 |
| Almeirim... | 427 134 | 3 691 459 | 0 | 192 821 | 4 311 414 |
| Almodôvar... | 0 | 973 155 | 0 | 244 974 | 1 218 129 |
| Alpiarça... | 74 159 | 1 302 463 | 0 | 63 949 | 1 440 571 |
| Alter do Chão... | 0 | 850 563 | 0 | 98 408 | 948 971 |
| Alvaiázere... | 73 568 | 701 860 | 0 | 126 945 | 902 373 |
| Alvito... | 0 | 502 563 | 0 | 121 999 | 624 562 |
| Amadora... | 2 307 387 | 17 785 848 | 0 | 1 331 296 | 21 424 531 |
| Amarante... | 614 986 | 4 556 227 | 0 | 603 449 | 5 774 662 |
| Amares... | 484 898 | 2 663 676 | 0 | 138 986 | 3 287 560 |
| Anadia... | 442 432 | 2 272 459 | 0 | 179 365 | 2 894 256 |
| Ansião... | 180 048 | 1 475 959 | 0 | 152 963 | 1 808 970 |
| Arcos de Valdevez... | 0 | 3 024 931 | 0 | 263 893 | 3 288 824 |
| Arganil... | 374 701 | 1 785 434 | 0 | 129 691 | 2 289 826 |
| Armamar... | 267 346 | 1 630 074 | 0 | 175 494 | 2 072 914 |
| Arouca... | 849 307 | 2 611 643 | 0 | 215 455 | 3 676 405 |
| Arraiolos... | 111 308 | 677 837 | 0 | 95 051 | 884 196 |
| Arronches... | 0 | 696 926 | 0 | 107 019 | 803 945 |
| Arruda dos Vinhos... | 285 402 | 944 664 | 0 | 133 499 | 1 363 565 |
| Aveiro... | 925 855 | 7 813 109 | 432 652 | 1 026 387 | 10 198 003 |
| Avis... | 0 | 538 069 | 0 | 94 393 | 632 462 |
| Azambuja... | 468 086 | 2 665 908 | 0 | 256 375 | 3 390 369 |
| Baião... | 607 526 | 2 923 225 | 0 | 368 090 | 3 898 841 |
| Barcelos... | 1 665 163 | 10 644 616 | 0 | 546 979 | 12 856 758 |
| Barrancos... | 0 | 468 704 | 0 | 120 947 | 589 651 |
| Barreiro... | 1 223 379 | 9 430 302 | 0 | 769 718 | 11 423 399 |
| Batalha... | 77 192 | 2 099 654 | 0 | 259 929 | 2 436 775 |
| Beja... | 0 | 3 740 820 | 0 | 523 036 | 4 263 856 |
| Belmonte... | 118 557 | 862 550 | 16 758 | 62 250 | 1 060 115 |
| Benavente... | 760 065 | 3 180 753 | 0 | 390 378 | 4 331 196 |
| Bombarral... | 204 522 | 1 447 048 | 0 | 78 060 | 1 729 630 |
| Borba... | 148 129 | 1 128 002 | 0 | 209 524 | 1 485 655 |
| Boticas... | 226 717 | 767 424 | 0 | 179 442 | 1 173 583 |
| Braga... | 2 755 843 | 24 700 033 | 0 | 1 278 435 | 28 734 311 |
| Bragança... | 0 | 5 045 419 | 0 | 320 233 | 5 365 652 |
| Cabeceiras de Basto... | 650 083 | 2 814 390 | 0 | 213 101 | 3 677 574 |
| Cadaval... | 303 724 | 1 281 895 | 0 | 201 694 | 1 787 313 |
| Caldas da Rainha... | 689 925 | 5 288 624 | 159 878 | 398 243 | 6 536 670 |
| Caminha... | 0 | 2 069 479 | 0 | 256 170 | 2 325 649 |
| Campo Maior... | 0 | 1 378 871 | 0 | 234 444 | 1 613 315 |
| Cantanhede... | 431 947 | 3 501 970 | 0 | 258 727 | 4 192 644 |
| Carrazeda de Ansiães... | 0 | 792 154 | 0 | 49 552 | 841 706 |
| Carregal do Sal... | 168 859 | 1 753 327 | 0 | 286 468 | 2 208 654 |
| Cartaxo... | 499 251 | 3 955 341 | 0 | 355 857 | 4 810 449 |
| Cascais... | 2 256 785 | 16 258 751 | 0 | 1 417 435 | 19 932 971 |
| Castanheira de Pera... | 166 290 | 511 221 | 0 | 122 464 | 799 975 |
| Castelo Branco... | 0 | 6 132 886 | 278 100 | 336 943 | 6 747 929 |
| Castelo de Paiva... | 355 867 | 2 222 323 | 0 | 171 451 | 2 749 641 |
| Castelo de Vide... | 0 | 560 333 | 0 | 96 760 | 657 093 |
| Castro Daire... | 171 886 | 1 997 297 | 0 | 200 391 | 2 369 574 |
| Castro Marim... | 93 669 | 817 169 | 0 | 127 142 | 1 037 980 |
| Castro Verde... | 0 | 1 389 421 | 0 | 127 704 | 1 517 125 |
| Celorico da Beira... | 0 | 1 017 181 | 0 | 195 774 | 1 212 955 |
| Celorico de Basto... | 1 038 728 | 2 867 103 | 0 | 237 303 | 4 143 134 |
| Chamusca... | 314 577 | 906 002 | 0 | 124 681 | 1 345 260 |
| Chaves... | 891 005 | 4 640 933 | 0 | 643 130 | 6 175 068 |
| Cinfães... | 661 198 | 3 603 755 | 0 | 378 876 | 4 643 829 |
| Coimbra... | 1 803 611 | 15 375 617 | 0 | 1 171 839 | 18 351 067 |
| Condeixa-a-Nova... | 225 799 | 1 484 707 | 0 | 145 666 | 1 856 172 |
| Constância... | 164 964 | 720 381 | 0 | 56 465 | 941 810 |
| Coruche... | 455 030 | 2 351 717 | 0 | 215 270 | 3 022 017 |
| Covilhã... | 701 023 | 6 500 172 | 0 | 354 861 | 7 556 056 |
| Crato... | 0 | 489 718 | 0 | 112 623 | 602 341 |
| Cuba... | 0 | 714 611 | 0 | 124 606 | 839 217 |
| Elvas... | 0 | 2 901 528 | 41 148 | 484 235 | 3 426 911 |
| Entroncamento... | 276 859 | 2 512 788 | 0 | 211 268 | 3 000 915 |
| Espinho... | 580 644 | 5 180 913 | 0 | 428 026 | 6 189 583 |
| Esposende... | 494 412 | 4 117 579 | 0 | 247 623 | 4 859 614 |
| Estarreja... | 476 300 | 2 681 795 | 0 | 235 772 | 3 393 867 |
| Estremoz... | 446 738 | 1 822 984 | 18 560 | 248 437 | 2 536 719 |
| Évora... | 711 276 | 6 071 773 | 1 493 | 441 700 | 7 226 242 |
| Fafe... | 614 631 | 7 169 547 | 0 | 390 209 | 8 174 387 |
| Faro... | 704 841 | 9 092 139 | 0 | 680 530 | 10 477 510 |
| Felgueiras... | 817 130 | 7 331 851 | 0 | 459 365 | 8 608 346 |
| Ferreira do Alentejo... | 0 | 806 790 | 0 | 268 990 | 1 075 780 |
| Ferreira do Zêzere... | 129 643 | 824 467 | 0 | 151 561 | 1 105 671 |
| Figueira da Foz... | 684 687 | 6 650 758 | 0 | 596 641 | 7 932 086 |
| Figueira de Castelo Rodrigo... | 0 | 978 197 | 0 | 137 427 | 1 115 624 |
| Figueiró dos Vinhos... | 118 187 | 1 177 523 | 0 | 239 514 | 1 535 224 |
| Fornos de Algodres... | 0 | 795 317 | 0 | 161 183 | 956 500 |
| Freixo de Espada à Cinta... | 0 | 701 043 | 0 | 46 732 | 747 775 |
| Fronteira... | 0 | 574 543 | 0 | 92 189 | 666 732 |
| Fundão... | 425 985 | 3 076 604 | 0 | 286 206 | 3 788 795 |
| Gavião... | 0 | 582 785 | 14 516 | 63 951 | 661 252 |
| Góis... | 96 457 | 768 150 | 0 | 73 523 | 938 130 |
| Golegã... | 87 501 | 696 110 | 0 | 167 315 | 950 926 |
| Gondomar... | 2 119 771 | 14 813 872 | 0 | 1 668 969 | 18 602 612 |
| Gouveia... | 0 | 1 873 767 | 0 | 258 624 | 2 132 391 |
| Grândola... | 0 | 2 257 067 | 0 | 218 411 | 2 475 478 |
| Guarda... | 0 | 5 680 419 | 159 323 | 543 558 | 6 383 300 |
| Guimarães... | 1 861 837 | 21 093 201 | 0 | 873 217 | 23 828 255 |
| Idanha-a-Nova... | 0 | 750 586 | 0 | 134 499 | 885 085 |
| Ílhavo... | 466 281 | 3 713 878 | 0 | 384 018 | 4 564 177 |
| Lagoa... | 327 413 | 2 981 876 | 0 | 313 075 | 3 622 364 |
| Lagos... | 352 312 | 3 486 859 | 0 | 437 616 | 4 276 787 |
| Lamego... | 505 404 | 3 535 701 | 0 | 346 986 | 4 388 091 |
| Leiria... | 1 091 323 | 12 442 045 | 0 | 692 089 | 14 225 457 |
| Lisboa... | 8 200 117 | 43 522 404 | 0 | 51 722 521 | |
| Loulé... | 776 206 | 11 868 852 | 0 | 423 727 | 13 068 785 |
| Loures... | 3 022 440 | 25 661 114 | 0 | 1 545 094 | 30 228 648 |
| Lourinhã... | 532 597 | 3 349 757 | 0 | 348 050 | 4 230 404 |
| Lousã... | 273 702 | 2 124 522 | 0 | 259 842 | 2 658 066 |
| Lousada... | 579 020 | 8 206 928 | 0 | 531 625 | 9 317 573 |
| Mação... | 168 206 | 865 994 | 0 | 97 915 | 1 132 115 |
| Macedo de Cavaleiros... | 0 | 1 429 160 | 0 | 129 731 | 1 558 891 |
| Mafra... | 1 458 850 | 11 111 843 | 0 | 543 105 | 13 113 798 |
| Maia... | 1 867 171 | 11 178 251 | 0 | 940 116 | 13 985 538 |
| Mangualde... | 357 746 | 2 133 388 | 0 | 218 306 | 2 709 440 |
| Manteigas... | 0 | 597 426 | 0 | 60 684 | 658 110 |
| Marco de Canaveses... | 610 897 | 7 180 882 | 0 | 607 292 | 8 399 071 |
| Marinha Grande... | 529 930 | 4 348 446 | 0 | 277 528 | 5 155 904 |
| Marvão... | 0 | 729 732 | 0 | 95 980 | 825 712 |
| Matosinhos... | 0 | 18 739 785 | 0 | 1 394 316 | 20 134 101 |
| Mealhada... | 230 099 | 2 279 012 | 0 | 222 672 | 2 731 783 |
| Mêda... | 0 | 838 674 | 9 295 | 104 463 | 952 432 |
| Melgaço... | 0 | 1 069 078 | 0 | 155 422 | 1 224 500 |
| Mértola... | 0 | 1 036 720 | 0 | 249 885 | 1 286 605 |
| Mesão Frio... | 157 430 | 878 966 | 0 | 136 091 | 1 172 487 |
| Mira... | 197 701 | 1 696 494 | 0 | 134 207 | 2 028 402 |
| Miranda do Corvo... | 146 375 | 1 564 272 | 0 | 138 918 | 1 849 565 |
| Miranda do Douro... | 0 | 1 220 636 | 0 | 50 780 | 1 271 416 |
| Mirandela... | 0 | 2 504 501 | 0 | 199 747 | 2 704 248 |
| Mogadouro... | 0 | 861 117 | 0 | 129 452 | 990 569 |
| Moimenta da Beira... | 720 763 | 2 359 725 | 0 | 196 837 | 3 277 325 |
| Moita... | 725 291 | 6 844 756 | 0 | 877 581 | 8 447 628 |
| Monção... | 0 | 3 007 474 | 0 | 203 572 | 3 211 046 |
| Monchique... | 159 058 | 855 137 | 0 | 66 164 | 1 080 359 |
| Mondim de Basto... | 187 963 | 810 669 | 0 | 185 136 | 1 183 768 |
| Monforte... | 0 | 640 963 | 1 241 | 110 904 | 753 108 |
| Montalegre... | 655 498 | 2 588 219 | 0 | 127 406 | 3 371 123 |
| Montemor-o-Novo... | 499 029 | 1 675 676 | 0 | 209 766 | 2 384 471 |
| Montemor-o-Velho... | 294 417 | 2 113 810 | 0 | 146 469 | 2 554 696 |
| Montijo... | 375 821 | 5 233 033 | 0 | 525 896 | 6 134 750 |
| Mora... | 153 738 | 648 496 | 0 | 91 469 | 893 703 |
| Mortágua... | 137 095 | 1 472 511 | 0 | 132 891 | 1 742 497 |
| Moura... | 0 | 1 939 191 | 0 | 315 511 | 2 254 702 |
| Mourão... | 86 988 | 1 068 828 | 0 | 122 103 | 1 277 919 |
| Murça... | 234 274 | 945 428 | 0 | 137 395 | 1 317 097 |
| Murtosa... | 199 191 | 1 316 898 | 0 | 154 364 | 1 670 453 |
| Nazaré... | 224 288 | 1 084 103 | 107 640 | 93 729 | 1 509 760 |
| Nelas... | 255 095 | 2 006 718 | 0 | 196 586 | 2 458 399 |
| Nisa... | 0 | 681 163 | 518 | 153 572 | 835 253 |
| Óbidos... | 139 812 | 1 909 933 | 0 | 134 065 | 2 183 810 |
| Odemira... | 0 | 3 492 594 | 0 | 375 203 | 3 867 797 |
| Odivelas... | 1 565 963 | 16 188 976 | 0 | 868 774 | 18 623 713 |
| Oeiras... | 2 327 942 | 16 795 347 | 0 | 776 947 | 19 900 236 |
| Oleiros... | 0 | 660 908 | 0 | 125 270 | 786 178 |
| Olhão... | 560 580 | 8 625 030 | 0 | 534 998 | 9 720 608 |
| Oliveira de Azeméis... | 853 085 | 7 520 913 | 0 | 514 818 | 8 888 816 |
| Oliveira de Frades... | 158 346 | 1 228 032 | 0 | 132 041 | 1 518 419 |
| Oliveira do Bairro... | 235 695 | 2 757 037 | 0 | 236 336 | 3 229 068 |
| Oliveira do Hospital... | 299 251 | 2 801 092 | 0 | 225 397 | 3 325 740 |
| Ourém... | 585 154 | 4 530 356 | 0 | 370 493 | 5 486 003 |
| Ourique... | 0 | 932 171 | 699 | 245 048 | 1 177 918 |
| Ovar... | 818 940 | 5 250 133 | 0 | 547 238 | 6 616 311 |
| Paços de Ferreira... | 584 253 | 7 922 877 | 0 | 477 256 | 8 984 386 |
| Palmela... | 876 172 | 5 847 934 | 0 | 603 026 | 7 327 132 |
| Pampilhosa da Serra... | 173 231 | 541 337 | 0 | 47 873 | 762 441 |
| Paredes... | 1 205 180 | 9 058 351 | 0 | 747 583 | 11 011 114 |
| Paredes de Coura... | 0 | 1 085 447 | 0 | 172 215 | 1 257 662 |
| Pedrógão Grande... | 119 095 | 504 604 | 0 | 169 630 | 793 329 |
| Penacova... | 195 987 | 1 540 723 | 0 | 132 196 | 1 868 906 |
| Penafiel... | 1 193 028 | 7 749 434 | 0 | 530 771 | 9 473 233 |
| Penalva do Castelo... | 104 096 | 1 166 732 | 0 | 125 053 | 1 395 881 |
| Penamacor... | 0 | 647 280 | 0 | 125 082 | 772 362 |
| Penedono... | 152 978 | 607 873 | 0 | 140 951 | 901 802 |
| Penela... | 159 050 | 664 010 | 0 | 49 513 | 872 573 |
| Peniche... | 320 664 | 3 439 968 | 0 | 206 102 | 3 966 734 |
| Peso da Régua... | 456 933 | 2 726 168 | 0 | 413 092 | 3 596 193 |
| Pinhel... | 0 | 1 412 574 | 0 | 202 146 | 1 614 720 |
| Pombal... | 482 010 | 4 341 528 | 0 | 268 685 | 5 092 223 |
| Ponte da Barca... | 0 | 2 719 365 | 0 | 211 467 | 2 930 832 |
| Ponte de Lima... | 0 | 6 896 058 | 0 | 358 291 | 7 254 349 |
| Ponte de Sor... | 0 | 2 716 774 | 0 | 285 927 | 3 002 701 |
| Portalegre... | 0 | 3 382 444 | 0 | 280 155 | 3 662 599 |
| Portel... | 168 878 | 821 235 | 0 | 77 639 | 1 067 752 |
| Portimão... | 775 372 | 7 406 763 | 0 | 600 513 | 8 782 648 |
| Porto... | 5 464 702 | 22 202 370 | 0 | 2 588 370 | 30 255 442 |
| Porto de Mós... | 220 978 | 3 454 035 | 0 | 265 090 | 3 940 103 |
| Póvoa de Lanhoso... | 300 352 | 2 479 073 | 0 | 160 305 | 2 939 730 |
| Póvoa de Varzim... | 741 669 | 7 543 505 | 0 | 385 279 | 8 670 453 |
| Proença-a-Nova... | 0 | 985 254 | 0 | 128 049 | 1 113 303 |
| Redondo... | 142 135 | 812 613 | 0 | 80 846 | 1 035 594 |
| Reguengos de Monsaraz... | 303 821 | 1 820 633 | 0 | 89 821 | 2 214 275 |
| Resende... | 373 446 | 2 589 176 | 0 | 309 880 | 3 272 502 |
| Ribeira de Pena... | 378 010 | 1 049 453 | 0 | 189 841 | 1 617 304 |
| Rio Maior... | 382 125 | 2 746 688 | 0 | 207 062 | 3 335 875 |
| São Brás de Alportel... | 206 426 | 1 510 873 | 0 | 124 259 | 1 841 558 |
| São João da Madeira... | 335 263 | 4 250 434 | 0 | 312 708 | 4 898 405 |
| São João da Pesqueira... | 236 341 | 1 042 006 | 0 | 172 583 | 1 450 930 |
| Sabrosa... | 220 840 | 738 657 | 0 | 209 130 | 1 168 627 |
| Sabugal... | 0 | 1 205 614 | 0 | 136 034 | 1 341 648 |
| Salvaterra de Magos... | 313 653 | 1 845 407 | 0 | 229 693 | 2 388 753 |
| Santa Comba Dão... | 165 698 | 1 269 263 | 0 | 225 295 | 1 660 256 |
| Santa Maria da Feira... | 3 213 460 | 11 739 673 | 0 | 929 804 | 15 882 937 |
| Santa Marta de Penaguião... | 259 826 | 631 637 | 0 | 150 883 | 1 042 346 |
| Santarém... | 1 173 017 | 9 102 014 | 11 408 | 715 118 | 11 001 557 |
| Santiago do Cacém... | 0 | 4 060 863 | 0 | 207 761 | 4 268 624 |
| Santo Tirso... | 966 015 | 7 299 321 | 0 | 370 289 | 8 635 625 |
| São Pedro do Sul... | 479 014 | 2 089 081 | 0 | 141 413 | 2 709 508 |
| Sardoal... | 197 148 | 839 729 | 0 | 73 105 | 1 109 982 |
| Sátão... | 186 819 | 2 039 150 | 0 | 132 353 | 2 358 322 |
| Seia... | 0 | 2 877 546 | 0 | 284 304 | 3 161 850 |
| Seixal... | 1 809 700 | 14 068 382 | 0 | 1 697 417 | 17 575 499 |
| Sernancelhe... | 235 871 | 587 922 | 0 | 161 293 | 985 086 |
| Serpa... | 0 | 3 127 404 | 0 | 336 053 | 3 463 457 |
| Sertã... | 0 | 1 844 261 | 0 | 150 018 | 1 994 279 |
| Sesimbra... | 624 775 | 5 908 757 | 0 | 515 595 | 7 049 127 |
| Setúbal... | 1 450 067 | 10 413 596 | 0 | 1 836 082 | 13 699 745 |
| Sever do Vouga... | 164 073 | 1 325 969 | 0 | 148 922 | 1 638 964 |
| Silves... | 447 174 | 5 547 364 | 0 | 240 152 | 6 234 690 |
| Sines... | 0 | 3 590 957 | 0 | 133 615 | 3 724 572 |
| Sintra... | 4 356 203 | 35 553 406 | 0 | 2 081 662 | 41 991 271 |
| Sobral de Monte Agraço... | 255 388 | 1 121 893 | 0 | 72 546 | 1 449 827 |
| Soure... | 320 967 | 1 353 845 | 0 | 148 729 | 1 823 541 |
| Sousel... | 0 | 767 740 | 0 | 117 082 | 884 822 |
| Tábua... | 139 379 | 1 582 737 | 0 | 145 614 | 1 867 730 |
| Tabuaço... | 150 795 | 686 746 | 0 | 157 492 | 995 033 |
| Tarouca... | 209 772 | 1 563 330 | 0 | 149 636 | 1 922 738 |
| Tavira... | 593 065 | 2 709 226 | 0 | 261 362 | 3 563 653 |
| Terras de Bouro... | 200 937 | 1 835 406 | 0 | 135 187 | 2 171 530 |
| Tomar... | 500 935 | 4 798 157 | 0 | 456 568 | 5 755 660 |
| Tondela... | 285 872 | 3 210 857 | 0 | 316 324 | 3 813 053 |
| Torre de Moncorvo... | 0 | 951 082 | 0 | 127 638 | 1 078 720 |
| Torres Novas... | 697 440 | 3 649 852 | 0 | 246 810 | 4 594 102 |
| Torres Vedras... | 1 376 633 | 10 283 213 | 0 | 489 538 | 12 149 384 |
| Trancoso... | 0 | 1 910 677 | 0 | 150 454 | 2 061 131 |
| Trofa... | 426 164 | 4 782 725 | 0 | 409 260 | 5 618 149 |
| Vagos... | 355 348 | 2 673 846 | 0 | 201 733 | 3 230 927 |
| Vale de Cambra... | 360 394 | 2 067 344 | 0 | 236 847 | 2 664 585 |
| Valença... | 0 | 2 083 525 | 0 | 155 880 | 2 239 405 |
| Valongo... | 1 336 461 | 11 219 014 | 0 | 875 392 | 13 430 867 |
| Valpaços... | 361 458 | 2 129 596 | 0 | 280 297 | 2 771 351 |
| Vendas Novas... | 287 300 | 1 396 430 | 0 | 192 011 | 1 875 741 |
| Viana do Alentejo... | 157 473 | 1 164 739 | 16 093 | 104 560 | 1 442 865 |
| Viana do Castelo... | 0 | 9 716 574 | 0 | 687 188 | 10 403 762 |
| Vidigueira... | 0 | 1 065 556 | 0 | 252 962 | 1 318 518 |
| Vieira do Minho... | 313 341 | 1 617 036 | 0 | 150 863 | 2 081 240 |
| Vila de Rei... | 0 | 593 932 | 0 | 46 852 | 640 784 |
| Vila do Bispo... | 118 946 | 697 584 | 0 | 66 416 | 882 946 |
| Vila do Conde... | 995 430 | 12 273 380 | 0 | 674 723 | 13 943 533 |
| Vila Flor... | 0 | 1 068 405 | 0 | 126 672 | 1 195 077 |
| Vila Franca de Xira... | 2 238 084 | 14 737 853 | 0 | 683 494 | 17 659 431 |
| Vila Nova da Barquinha... | 288 020 | 1 488 662 | 0 | 163 503 | 1 940 185 |
| Vila Nova de Cerveira... | 0 | 1 078 904 | 0 | 174 272 | 1 253 176 |
| Vila Nova de Famalicão... | 1 315 424 | 12 959 504 | 0 | 766 633 | 15 041 561 |
| Vila Nova de Foz Côa... | 0 | 1 747 559 | 522 | 127 982 | 1 876 063 |
| Vila Nova de Gaia... | 3 931 934 | 23 562 509 | 0 | 2 511 832 | 30 006 275 |
| Vila Nova de Paiva... | 55 475 | 1 022 150 | 0 | 67 095 | 1 144 720 |
| Vila Nova de Poiares... | 189 547 | 954 109 | 0 | 185 162 | 1 328 818 |
| Vila Pouca de Aguiar... | 421 213 | 1 284 644 | 0 | 161 273 | 1 867 130 |
| Vila Real... | 1 526 496 | 5 317 575 | 0 | 743 449 | 7 587 520 |
| Vila Real de Santo António... | 370 060 | 2 958 298 | 0 | 214 915 | 3 543 273 |
| Vila Velha de Ródão... | 0 | 651 391 | 0 | 46 843 | 698 234 |
| Vila Verde... | 722 461 | 5 308 120 | 0 | 411 621 | 6 442 202 |
| Vila Viçosa... | 211 109 | 1 265 588 | 0 | 145 704 | 1 622 401 |
| Vimioso... | 0 | 865 929 | 3 654 | 144 768 | 1 014 351 |
| Vinhais... | 0 | 1 076 110 | 0 | 246 759 | 1 322 869 |
| Viseu... | 946 822 | 10 392 751 | 0 | 942 802 | 12 282 375 |
| Vizela... | 333 106 | 2 889 294 | 0 | 161 247 | 3 383 647 |
| Vouzela... | 234 054 | 1 677 356 | 0 | 145 639 | 2 057 049 |
| Totais... | 134 369 839 | 1 133 484 836 | 1 289 311 | 93 062 818 | 1 362 206 804 |
(a que se refere o artigo 73.º)
| (unidade: euros) | |
|---|---|
| Freguesia/município/distrito | Valor a transferir - 2024 |
| Alquerubim... | 56 807,04 |
| Angeja... | 41 684,04 |
| Branca... | 128 616,00 |
| Ribeira de Fráguas... | 83 912,04 |
| Albergaria-a-Velha e Valmaior... | 110 082,96 |
| São João de Loure e Frossos... | 50 246,04 |
| Albergaria-a-Velha (total município)... | 471 348,12 |
| Aradas... | 132 900,00 |
| Cacia... | 139 491,00 |
| Esgueira... | 176 834,00 |
| Oliveirinha... | 70 826,00 |
| São Bernardo... | 106 310,00 |
| Santa Joana... | 132 951,00 |
| Eixo e Eirol... | 110 738,00 |
| Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz... | 150 053,00 |
| União das Freguesias de Glória e Vera Cruz... | 58 240,00 |
| Aveiro (total município)... | 1 078 343,00 |
| Fornos... | 18 597,42 |
| Real... | 28 692,17 |
| Santa Maria de Sardoura... | 23 037,33 |
| São Martinho de Sardoura... | 19 885,60 |
| União das Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso... | 55 300,74 |
| União das Freguesias de Sobrado e Bairros... | 34 486,73 |
| Castelo de Paiva (total município)... | 179 999,99 |
| Espinho... | 387 221,75 |
| Paramos... | 105 666,58 |
| Silvalde... | 187 913,04 |
| União das Freguesias de Anta e Guetim... | 262 623,63 |
| Espinho (total município)... | 943 425,00 |
| Avanca... | 87 561,00 |
| Pardilhó... | 66 866,00 |
| Salreu... | 66 727,00 |
| União das Freguesias de Beduído e Veiros... | 87 883,00 |
| União das Freguesias de Canelas e Fermelã... | 64 005,00 |
| Estarreja (total município)... | 373 042,00 |
| Argoncilhe... | 102 427,47 |
| Arrifana... | 84 155,47 |
| Escapães... | 52 287,99 |
| Fiães... | 87 179,28 |
| Fornos... | 33 923,72 |
| Lourosa... | 93 917,95 |
| Milheirós de Poiares... | 55 130,83 |
| Mozelos... | 77 132,53 |
| Nogueira da Regedoura... | 53 053,07 |
| São Paio de Oleiros... | 40 749,23 |
| Paços de Brandão... | 70 974,29 |
| Rio Meão... | 58 952,11 |
| Romariz... | 80 081,34 |
| Sanguedo... | 58 980,77 |
| Santa Maria de Lamas... | 79 861,55 |
| São João de Ver... | 125 448,72 |
| União das Freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros... | 74 744,17 |
| União das Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior... | 202 658,30 |
| União das Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande... | 153 352,27 |
| União das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo... | 192 899,74 |
| União de Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô... | 92 504,74 |
| Santa Maria da Feira (total município)... | 1 870 415,54 |
| Gafanha da Encarnação... | 44 250,00 |
| Gafanha da Nazaré... | 114 250,00 |
| Gafanha do Carmo... | 24 000,00 |
| Ílhavo (São Salvador)... | 127 500,00 |
| Ílhavo (total município)... | 310 000,00 |
| Barcouço... | 31 247,12 |
| Casal Comba... | 38 804,81 |
| Luso... | 60 793,28 |
| Pampilhosa... | 42 643,00 |
| Vacariça... | 34 463,32 |
| União das Freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes... | 61 301,64 |
| Mealhada (total município)... | 269 253,17 |
| Bunheiro... | 100 000,00 |
| Monte... | 83 500,00 |
| Murtosa... | 101 000,00 |
| Torreira... | 119 000,00 |
| Murtosa (total município)... | 403 500,00 |
| Oiã... | 79 094,00 |
| Oliveira do Bairro... | 62 421,00 |
| Palhaça... | 39 059,00 |
| União das Freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa... | 81 575,00 |
| Oliveira do Bairro (total município)... | 262 149,00 |
| Cortegaça... | 140 388,78 |
| Esmoriz... | 302 061,99 |
| Maceda... | 141 320,07 |
| Válega... | 146 756,13 |
| União das Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã... | 353 615,98 |
| Ovar (total município)... | 1 084 142,95 |
| Couto de Esteves... | 68 242,00 |
| Pessegueiro do Vouga... | 54 766,00 |
| Rocas do Vouga... | 90 667,00 |
| Sever do Vouga... | 53 811,00 |
| Talhadas... | 73 095,00 |
| União das Freguesias de Cedrim e Paradela... | 74 243,00 |
| União das Freguesias de Silva Escura e Dornelas... | 126 919,00 |
| Sever do Vouga (total município)... | 541 743,00 |
| Arões... | 64 915,48 |
| São Pedro de Castelões... | 81 708,95 |
| Cepelos... | 39 677,75 |
| Junqueira... | 38 142,57 |
| Macieira de Cambra... | 59 835,46 |
| Roge... | 40 037,38 |
| União das Freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho... | 100 682,41 |
| Vale de Cambra (total município)... | 425 000,00 |
| Aveiro (total distrito)... | 8 212 361,77 |
| Rosário... | 25 900,00 |
| Santa Cruz... | 28 120,00 |
| São Barnabé... | 28 280,00 |
| Aldeia dos Fernandes... | 24 910,00 |
| União das Freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões... | 61 800,00 |
| União das Freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires... | 52 950,00 |
| Almodôvar (total município)... | 221 960,00 |
| Barrancos... | 30 000,00 |
| Barrancos (total município)... | 30 000,00 |
| Entradas... | 57 500,00 |
| Santa Bárbara de Padrões... | 87 500,00 |
| São Marcos da Ataboeira... | 47 500,00 |
| União das Freguesias de Castro Verde e Casével... | 143 500,00 |
| Castro Verde (total município)... | 336 000,00 |
| Figueira dos Cavaleiros... | 37 000,00 |
| Odivelas... | 30 500,00 |
| União das Freguesias de Alfundão e Peroguarda... | 31 000,00 |
| União das Freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros... | 31 750,00 |
| Ferreira do Alentejo (total município)... | 130 250,00 |
| Alcaria Ruiva... | 17 592,82 |
| Corte do Pinto... | 21 687,43 |
| Espírito Santo... | 8 545,30 |
| Mértola... | 27 047,37 |
| Santana de Cambas... | 15 087,35 |
| São João dos Caldeireiros... | 11 066,05 |
| União das Freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros... | 23 570,53 |
| Mértola (total município)... | 124 596,85 |
| Amareleja... | 29 862,53 |
| Póvoa de São Miguel... | 14 863,55 |
| Sobral da Adiça... | 12 586,64 |
| União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração... | 24 433,60 |
| Moura (total município)... | 81 746,32 |
| Relíquias... | 58 167,69 |
| Sabóia... | 70 031,93 |
| São Luís... | 82 512,96 |
| São Martinho das Amoreiras... | 72 396,17 |
| Vila Nova de Milfontes... | 210 171,57 |
| Luzianes-Gare... | 48 691,07 |
| Boavista dos Pinheiros... | 64 098,71 |
| Longueira/Almograve... | 88 757,47 |
| Colos... | 73 808,02 |
| Santa Clara-a-Velha... | 72 775,64 |
| São Salvador e Santa Maria... | 69 272,18 |
| São Teotónio... | 237 963,70 |
| Vale de Santiago... | 58 755,43 |
| Odemira (total município)... | 1 207 402,54 |
| Brinches... | 40 417,10 |
| Pias... | 115 314,00 |
| Vila Verde de Ficalho... | 42 738,25 |
| União das Freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria)... | 25 374,78 |
| União das Freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo... | 180 531,68 |
| Serpa (total município)... | 404 375,81 |
| Beja (total distrito)... | 2 536 331,52 |
| Abade de Neiva... | 33 099,60 |
| Aborim... | 25 431,00 |
| Adães... | 24 877,80 |
| Airó... | 24 877,80 |
| Aldreu... | 24 877,80 |
| Alvelos... | 31 578,00 |
| Arcozelo... | 85 665,60 |
| Areias... | 25 177,20 |
| Balugães... | 24 877,80 |
| Barcelinhos... | 28 796,40 |
| Barqueiros... | 32 991,00 |
| Cambeses... | 25 500,00 |
| Carapeços... | 35 033,40 |
| Carvalhal... | 26 139,00 |
| Carvalhas... | 24 877,80 |
| Cossourado... | 25 558,80 |
| Cristelo... | 31 201,80 |
| Fornelos... | 24 877,80 |
| Fragoso... | 37 278,60 |
| Gilmonde... | 28 149,00 |
| Lama... | 25 446,00 |
| Lijó... | 33 094,20 |
| Macieira de Rates... | 32 764,20 |
| Manhente... | 28 288,80 |
| Martim... | 32 609,40 |
| Moure... | 24 877,80 |
| Oliveira... | 25 761,00 |
| Palme... | 27 046,20 |
| Panque... | 24 877,80 |
| Paradela... | 25 750,20 |
| Pereira... | 26 488,20 |
| Perelhal... | 30 374,40 |
| Pousa... | 34 400,40 |
| Remelhe... | 27 959,40 |
| Roriz... | 32 744,40 |
| Rio Covo (Santa Eugénia)... | 26 499,60 |
| Galegos (Santa Maria)... | 35 925,00 |
| Galegos (São Martinho)... | 28 836,60 |
| Tamel (São Veríssimo)... | 37 923,00 |
| Silva... | 24 877,80 |
| Ucha... | 26 901,00 |
| Várzea... | 27 766,80 |
| Vila Seca... | 27 047,40 |
| União das Freguesias de Alheira e Igreja Nova... | 40 826,40 |
| União das Freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto... | 52 798,80 |
| União das Freguesias de Areias de Vilar e Encourados... | 41 535,00 |
| União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro)... | 99 260,40 |
| União das Freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins)... | 38 836,80 |
| União das Freguesias de Carreira e Fonte Coberta... | 40 979,40 |
| União das Freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral... | 80 719,20 |
| União das Freguesias de Creixomil e Mariz... | 38 836,80 |
| União das Freguesias de Durrães e Tregosa... | 38 836,80 |
| União das Freguesias de Gamil e Midões... | 38 836,80 |
| União das Freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria... | 52 898,40 |
| União das Freguesias de Negreiros e Chavão... | 43 262,40 |
| União das Freguesias de Quintiães e Aguiar... | 38 836,80 |
| União das Freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estêvão)... | 52 798,80 |
| União das Freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália)... | 40 149,00 |
| União das Freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte... | 38 836,80 |
| União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães... | 72 259,20 |
| União das Freguesias de Vila Cova e Feitos... | 46 213,20 |
| Barcelos (total município)... | 2 185 846,80 |
| Abadim... | 15 140,00 |
| Basto... | 10 000,00 |
| Bucos... | 11 000,00 |
| Cabeceiras de Basto... | 22 000,00 |
| Cavez... | 22 500,00 |
| Faia... | 10 000,00 |
| Pedraça... | 11 000,00 |
| Rio Douro... | 22 500,00 |
| União das Freguesias de Alvite e Passos... | 17 500,00 |
| União das Freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune... | 25 500,00 |
| União das Freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas... | 20 000,00 |
| União das Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela... | 41 510,00 |
| Cabeceiras de Basto (total município)... | 228 650,00 |
| Armil... | 28 432,50 |
| Estorãos... | 44 414,50 |
| Fornelos... | 27 936,38 |
| Golães... | 36 871,56 |
| Medelo... | 34 415,30 |
| Paços... | 33 372,97 |
| Quinchães... | 43 482,61 |
| Regadas... | 34 586,13 |
| Revelhe... | 30 621,10 |
| Ribeiros... | 28 690,52 |
| Arões (Santa Cristina)... | 34 282,73 |
| São Gens... | 41 525,88 |
| Silvares (São Martinho)... | 27 371,11 |
| Arões (São Romão)... | 46 984,02 |
| Travassós... | 42 190,25 |
| Vinhós... | 31 247,25 |
| União de Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído... | 42 492,18 |
| União de Freguesias de Agrela e Serafão... | 46 693,25 |
| União de Freguesias de Antime e Silvares (São Clemente)... | 35 378,91 |
| União de Freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões... | 42 525,75 |
| União de Freguesias de Cepães e Fareja... | 40 502,18 |
| União de Freguesias de Freitas e Vila Cova... | 35 655,00 |
| União de Freguesias de Monte e Queimadela... | 36 735,00 |
| União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova... | 54 175,25 |
| Fafe (total município)... | 900 582,33 |
| Aldão... | 5 130,77 |
| Azurém... | 23 701,90 |
| Barco... | 6 607,28 |
| Brito... | 16 661,57 |
| Caldelas... | 18 698,37 |
| Costa... | 15 347,64 |
| Creixomil... | 26 678,22 |
| Fermentões... | 16 874,52 |
| Gonça... | 8 271,14 |
| Gondar... | 8 980,89 |
| Guardizela... | 9 198,20 |
| Infantas... | 9 593,50 |
| Longos... | 9 992,98 |
| Lordelo... | 14 604,97 |
| Mesão Frio... | 14 569,78 |
| Moreira de Cónegos... | 16 085,10 |
| Nespereira... | 9 875,79 |
| Pencelo... | 5 489,51 |
| Pinheiro... | 4 878,54 |
| Polvoreira... | 11 846,46 |
| Ponte... | 21 040,95 |
| Ronfe... | 15 421,92 |
| Prazins (Santa Eufémia)... | 5 310,34 |
| Selho (São Cristóvão)... | 8 134,47 |
| Selho (São Jorge)... | 18 573,08 |
| Candoso (São Martinho)... | 5 491,31 |
| Sande (São Martinho)... | 9 843,87 |
| São Torcato... | 16 961,40 |
| Serzedelo... | 13 337,74 |
| Silvares... | 9 619,25 |
| Urgezes... | 16 379,78 |
| União das Freguesias de Abação e Gémeos... | 11 958,23 |
| União das Freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil... | 15 092,08 |
| União das Freguesias de Arosa e Castelões... | 6 874,51 |
| União das Freguesias de Atães e Rendufe... | 15 942,67 |
| União das Freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim... | 10 742,97 |
| União das Freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia... | 12 463,57 |
| União das Freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos... | 11 880,47 |
| União das Freguesias de Conde e Gandarela... | 9 246,95 |
| União das Freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo... | 10 859,62 |
| União das Freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião... | 21 975,57 |
| União das Freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite... | 8 635,55 |
| União das Freguesias de Sande São Lourenço e Balazar... | 10 065,19 |
| União das Freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente... | 14 757,31 |
| União das Freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães... | 9 197,46 |
| União das Freguesias de Serzedo e Calvos... | 9 574,17 |
| União das Freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar... | 16 909,04 |
| União das Freguesias de Tabuadelo e São Faustino... | 10 623,40 |
| Guimarães (total município)... | 600 000,00 |
| Covelas... | 11 244,00 |
| Ferreiros... | 15 336,00 |
| Galegos... | 12 816,00 |
| Garfe... | 26 052,00 |
| Geraz do Minho... | 17 712,00 |
| Lanhoso... | 22 812,00 |
| Monsul... | 15 204,00 |
| Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo)... | 51 444,00 |
| Rendufinho... | 29 268,00 |
| Santo Emilião... | 12 576,00 |
| São João de Rei... | 18 852,00 |
| Serzedelo... | 34 836,00 |
| Sobradelo da Goma... | 36 264,00 |
| Taíde... | 32 424,00 |
| Travassos... | 18 852,00 |
| Vilela... | 17 748,00 |
| União das Freguesias de Águas Santas e Moure... | 15 888,00 |
| União das Freguesias de Calvos e Frades... | 30 600,00 |
| União das Freguesias de Campos e Louredo... | 24 996,00 |
| União das Freguesias de Esperança e Brunhais... | 30 192,00 |
| União das Freguesias de Fonte Arcada e Oliveira... | 44 184,00 |
| União das Freguesias de Verim, Friande e Ajude... | 35 232,00 |
| Póvoa de Lanhoso (total município)... | 554 532,00 |
| Eira Vedra... | 8 000,00 |
| Guilhofrei... | 8 000,00 |
| Louredo... | 9 000,00 |
| Mosteiro... | 8 000,00 |
| Parada de Bouro... | 5 289,40 |
| Rossas... | 14 000,00 |
| Vieira do Minho... | 20 000,00 |
| União das Freguesias de Anissó e Soutelo... | 10 578,81 |
| União das Freguesias de Anjos e Vilar do Chão... | 11 010,60 |
| União das Freguesias de Caniçada e Soengas... | 10 600,00 |
| União das Freguesias de Ruivães e Campos... | 14 182,95 |
| União das Freguesias de Ventosa e Cova... | 10 578,81 |
| Vieira do Minho (total município)... | 129 240,57 |
| Bairro... | 10 927,06 |
| Brufe... | 4 681,82 |
| Castelões... | 5 821,88 |
| Cruz... | 5 076,68 |
| Delães... | 9 400,82 |
| Fradelos... | 18 522,02 |
| Gavião... | 8 660,96 |
| Joane... | 11 429,50 |
| Landim... | 6 392,19 |
| Louro... | 8 772,78 |
| Lousado... | 15 625,22 |
| Mogege... | 6 727,51 |
| Nine... | 8 633,02 |
| Pedome... | 3 388,00 |
| Pousada de Saramagos... | 3 685,02 |
| Requião... | 11 940,06 |
| Riba de Ave... | 8 339,60 |
| Ribeirão... | 19 495,84 |
| Oliveira (Santa Maria)... | 7 433,67 |
| Vale (São Martinho)... | 5 357,00 |
| Oliveira (São Mateus)... | 6 079,92 |
| Vermoim... | 7 738,28 |
| Vilarinho das Cambas... | 9 389,12 |
| União das Freguesias de Antas e Abade de Vermoim... | 13 734,32 |
| União das Freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures... | 10 796,50 |
| União das Freguesias de Avidos e Lagoa... | 8 158,08 |
| União das Freguesias de Carreira e Bente... | 6 359,76 |
| União das Freguesias de Esmeriz e Cabeçudos... | 11 684,04 |
| União das Freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz... | 11 204,07 |
| União das Freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei... | 9 897,64 |
| União das Freguesias de Ruivães e Novais... | 8 418,30 |
| União das Freguesias de Seide... | 7 029,46 |
| União das Freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela... | 16 270,48 |
| União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário... | 24 085,16 |
| Vila Nova de Famalicão (total município)... | 331 155,78 |
| Atiães... | 15 175,68 |
| Cabanelas... | 33 917,00 |
| Cervães... | 59 585,25 |
| Coucieiro... | 33 752,25 |
| Dossãos... | 18 695,00 |
| Freiriz... | 20 723,18 |
| Gême... | 13 254,40 |
| Lage... | 64 152,40 |
| Lanhas... | 15 754,63 |
| Loureira... | 23 484,20 |
| Moure... | 29 092,75 |
| Oleiros... | 29 754,13 |
| Parada de Gatim... | 13 492,80 |
| Pico... | 12 994,35 |
| Ponte... | 22 409,38 |
| Sabariz... | 17 445,00 |
| Vila de Prado... | 86 758,93 |
| Prado (São Miguel)... | 17 973,13 |
| Soutelo... | 76 008,24 |
| Turiz... | 55 330,50 |
| Valdreu... | 43 083,25 |
| Aboim da Nóbrega e Gondomar... | 34 961,48 |
| União das Freguesias da Ribeira do Neiva... | 124 535,50 |
| União das Freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago)... | 18 871,00 |
| União das Freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho)... | 29 918,03 |
| União das Freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós... | 30 528,23 |
| União das Freguesias de Marrancos e Arcozelo... | 23 247,10 |
| União das Freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel)... | 21 025,00 |
| União das Freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós... | 43 160,18 |
| União das Freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide... | 47 815,13 |
| União das Freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho)... | 32 047,73 |
| União das Freguesias do Vade... | 69 512,00 |
| Vila Verde e Barbudo... | 74 884,68 |
| Vila Verde (total município)... | 1 253 342,51 |
| Santa Eulália... | 98 955,78 |
| Infias... | 42 618,58 |
| Vizela (Santo Adrião)... | 63 751,00 |
| União das Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João)... | 260 556,67 |
| União das Freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio)... | 81 373,95 |
| Vizela (total município)... | 547 255,98 |
| Braga (total distrito)... | 6 730 605,97 |
| Alfaião... | 11 148,81 |
| Babe... | 13 566,32 |
| Baçal... | 14 682,32 |
| Carragosa... | 13 338,32 |
| Castro de Avelãs... | 11 841,43 |
| Coelhoso... | 14 670,32 |
| Donai... | 14 089,41 |
| Espinhosela... | 15 626,71 |
| França... | 17 771,48 |
| Gimonde... | 12 880,32 |
| Gondesende... | 12 375,09 |
| Gostei... | 12 636,32 |
| Grijó de Parada... | 13 739,72 |
| Macedo do Mato... | 13 161,09 |
| Mós... | 10 998,81 |
| Nogueira... | 13 125,09 |
| Outeiro... | 17 145,13 |
| Parâmio... | 13 122,32 |
| Pinela... | 15 384,32 |
| Quintanilha... | 13 032,32 |
| Quintela de Lampaças... | 13 566,32 |
| Rabal... | 10 428,81 |
| Rebordãos... | 18 191,19 |
| Salsas... | 17 663,02 |
| Samil... | 13 434,32 |
| Santa Comba de Rossas... | 17 523,09 |
| São Pedro de Sarracenos... | 13 365,09 |
| Sendas... | 12 636,32 |
| Serapicos... | 14 568,32 |
| Sortes... | 13 332,32 |
| Zoio... | 12 402,32 |
| União das Freguesias de Aveleda e Rio de Onor... | 36 020,24 |
| União das Freguesias de Castrelos e Carrazedo... | 24 319,96 |
| União das Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova... | 47 673,30 |
| União das Freguesias de Parada e Faílde... | 38 400,17 |
| União das Freguesias de Rebordainhos e Pombares... | 19 203,33 |
| União das Freguesias de Rio Frio e Milhão... | 31 036,14 |
| União das Freguesias de São Julião de Palácios e Deilão... | 31 639,23 |
| União das Freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo... | 13 115,93 |
| Bragança (total município)... | 672 855,07 |
| Duas Igrejas... | 33 298,75 |
| Genísio... | 13 817,63 |
| Malhadas... | 18 721,89 |
| Miranda do Douro... | 23 590,67 |
| Palaçoulo... | 30 756,99 |
| Picote... | 17 179,87 |
| Póvoa... | 14 014,63 |
| São Martinho de Angueira... | 18 102,49 |
| Vila Chã de Braciosa... | 18 580,70 |
| União das Freguesias de Constantim e Cicouro... | 14 904,37 |
| União das Freguesias de Ifanes e Paradela... | 19 267,31 |
| União das Freguesias de Sendim e Atenor... | 103 282,32 |
| União das Freguesias de Silva e Águas Vivas... | 21 239,08 |
| Miranda do Douro (total município)... | 346 756,70 |
| Abambres... | 15 481,50 |
| Abreiro... | 16 623,50 |
| Aguieiras... | 15 029,50 |
| Alvites... | 15 481,50 |
| Bouça... | 14 875,00 |
| Cabanelas... | 15 481,50 |
| Caravelas... | 14 875,00 |
| Carvalhais... | 20 561,00 |
| Cedães... | 19 034,00 |
| Cobro... | 14 875,00 |
| Fradizela... | 14 875,00 |
| Frechas... | 18 320,50 |
| Lamas de Orelhão... | 16 454,50 |
| Mirandela... | 360 359,01 |
| Múrias... | 16 176,00 |
| Passos... | 15 481,50 |
| São Pedro Velho... | 17 393,50 |
| São Salvador... | 14 875,00 |
| Suçães... | 24 929,50 |
| Torre de Dona Chama... | 67 183,00 |
| Vale de Asnes... | 16 146,50 |
| Vale de Gouvinhas... | 15 481,50 |
| Vale de Salgueiro... | 15 479,00 |
| Vale de Telhas... | 15 116,00 |
| União das Freguesias de Avantos e Romeu... | 28 232,50 |
| União das Freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira... | 36 926,50 |
| União das Freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa... | 45 763,50 |
| União das Freguesias de Franco e Vila Boa... | 28 846,00 |
| União das Freguesias de Freixeda e Vila Verde... | 22 253,50 |
| Mirandela (total município)... | 952 610,01 |
| União das Freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos... | 23 780,00 |
| Torre de Moncorvo (total município)... | 23 780,00 |
| Benlhevai... | 6 666,00 |
| Freixiel... | 17 310,00 |
| Roios... | 5 000,00 |
| Samões... | 9 762,00 |
| Sampaio... | 5 000,00 |
| Santa Comba de Vilariça... | 11 418,00 |
| Seixo de Manhoses... | 12 906,00 |
| Trindade... | 5 238,00 |
| Vale Frechoso... | 5 000,00 |
| União das Freguesias de Assares e Lodões... | 6 684,00 |
| União das Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas... | 7 428,00 |
| União das Freguesias de Valtorno e Mourão... | 10 086,00 |
| União das Freguesias de Vila Flor e Nabo... | 8 100,00 |
| União das Freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas... | 18 816,00 |
| Vila Flor (total município)... | 129 414,00 |
| Bragança (total distrito)... | 2 125 415,78 |
| Caria... | 165 000,00 |
| Inguias... | 60 000,00 |
| Maçainhas... | 48 000,00 |
| União das Freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre... | 300 000,00 |
| Belmonte (total município)... | 573 000,00 |
| Alcains... | 128 500,00 |
| Almaceda... | 21 250,00 |
| Benquerenças... | 17 500,00 |
| Castelo Branco... | 23 030,00 |
| Lardosa... | 22 500,00 |
| Louriçal do Campo... | 16 875,00 |
| Malpica do Tejo... | 15 250,00 |
| Monforte da Beira... | 15 250,00 |
| Salgueiro do Campo... | 21 875,00 |
| Santo André das Tojeiras... | 21 250,00 |
| São Vicente da Beira... | 27 500,00 |
| Sarzedas... | 30 000,00 |
| Tinalhas... | 16 250,00 |
| União das Freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo... | 33 310,00 |
| União das Freguesias de Escalos de Baixo e Mata... | 30 875,00 |
| União das Freguesias de Escalos de Cima e Lousa... | 30 875,00 |
| União das Freguesias de Freixial e Juncal do Campo... | 29 250,00 |
| União das Freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo... | 29 250,00 |
| União das Freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede... | 29 250,00 |
| Castelo Branco (total município)... | 559 840,00 |
| Aldeia de São Francisco de Assis... | 42 077,34 |
| Boidobra... | 101 914,78 |
| Cortes do Meio... | 54 281,65 |
| Dominguizo... | 38 777,36 |
| Erada... | 58 191,75 |
| Ferro... | 57 461,32 |
| Orjais... | 47 164,95 |
| Paul... | 62 418,20 |
| Peraboa... | 53 544,66 |
| São Jorge da Beira... | 64 679,32 |
| Sobral de São Miguel... | 45 598,70 |
| Tortosendo... | 150 626,20 |
| Unhais da Serra... | 75 890,15 |
| Verdelhos... | 50 959,12 |
| União das Freguesias de Barco e Coutada... | 54 326,45 |
| União das Freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho... | 118 708,20 |
| União das Freguesias de Casegas e Ourondo... | 90 789,15 |
| União das Freguesias de Covilhã e Canhoso... | 103 097,80 |
| União das Freguesias de Peso e Vales do Rio... | 64 569,30 |
| União das Freguesias de Teixoso e Sarzedo... | 164 731,13 |
| União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto... | 42 372,10 |
| Covilhã (total município)... | 1 542 179,63 |
| Alcaide... | 11 287,44 |
| Alcaria... | 14 051,80 |
| Alcongosta... | 9 762,48 |
| Alpedrinha... | 17 434,42 |
| Barroca... | 13 724,25 |
| Bogas de Cima... | 15 504,13 |
| Capinha... | 14 946,52 |
| Castelejo... | 15 226,41 |
| Castelo Novo... | 13 894,40 |
| Fatela... | 10 662,83 |
| Lavacolhos... | 11 112,39 |
| Orca... | 18 212,00 |
| Pêro Viseu... | 13 009,81 |
| Silvares... | 21 597,68 |
| Soalheira... | 16 165,57 |
| Souto da Casa... | 20 103,81 |
| Telhado... | 12 008,66 |
| Enxames... | 12 147,66 |
| Três Povos... | 21 766,88 |
| União das Freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo... | 25 740,70 |
| União das Freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo... | 44 573,36 |
| União das Freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo... | 19 198,26 |
| União das Freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha... | 24 083,69 |
| Fundão (total município)... | 396 215,15 |
| Aldeia de Santa Margarida... | 21 950,00 |
| Ladoeiro... | 31 350,00 |
| Medelim... | 16 325,00 |
| Oledo... | 14 475,00 |
| Penha Garcia... | 23 125,00 |
| Proença-a-Velha... | 15 725,00 |
| Rosmaninhal... | 27 625,00 |
| São Miguel de Acha... | 17 025,00 |
| Toulões... | 13 625,00 |
| União das Freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes... | 15 125,00 |
| União das Freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo... | 32 375,00 |
| União das Freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha... | 28 450,00 |
| União das Freguesias de Zebreira e Segura... | 34 200,00 |
| Idanha-a-Nova (total município)... | 291 375,00 |
| Álvaro... | 24 715,15 |
| Cambas... | 52 412,65 |
| Isna... | 18 992,55 |
| Madeirã... | 20 582,55 |
| Mosteiro... | 22 237,55 |
| Orvalho... | 79 900,20 |
| Sarnadas de São Simão... | 21 472,55 |
| Sobral... | 20 072,55 |
| Estreito-Vilar Barroco... | 94 222,75 |
| Oleiros-Amieira... | 96 562,75 |
| Oleiros (total município)... | 451 171,25 |
| Aranhas... | 26 750,00 |
| Benquerença... | 41 750,00 |
| Meimão... | 28 500,00 |
| Meimoa... | 26 750,00 |
| Penamacor... | 22 500,00 |
| Salvador... | 30 475,00 |
| Vale da Senhora da Póvoa... | 28 000,00 |
| União das Freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires... | 52 000,00 |
| União das Freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta... | 35 750,00 |
| Penamacor (total município)... | 292 475,00 |
| Montes da Senhora... | 4 608,00 |
| São Pedro do Esteval... | 4 608,00 |
| União das Freguesias de Proença-a-Nova e Peral... | 17 664,00 |
| União das Freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira... | 12 288,00 |
| Proença-a-Nova (total município)... | 39 168,00 |
| Cabeçudo... | 12 321,75 |
| Carvalhal... | 7 883,10 |
| Castelo... | 17 055,63 |
| Pedrógão Pequeno... | 25 398,68 |
| Sertã... | 57 753,63 |
| Troviscal... | 31 941,00 |
| Várzea dos Cavaleiros... | 19 767,75 |
| União das Freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais... | 63 705,66 |
| União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro... | 21 527,50 |
| União das Freguesias de Ermida e Figueiredo... | 22 910,60 |
| Sertã (total município)... | 280 265,30 |
| Fratel... | 21 570,73 |
| Perais... | 13 606,23 |
| Sarnadas de Ródão... | 13 620,91 |
| Vila Velha de Ródão... | 25 926,47 |
| Vila Velha de Ródão (total município)... | 74 724,34 |
| Castelo Branco (total distrito)... | 4 500 413,67 |
| Arganil... | 12 136,05 |
| Benfeita... | 3 483,32 |
| Celavisa... | 2 535,05 |
| Folques... | 4 656,63 |
| Piódão... | 3 559,90 |
| Pomares... | 5 800,27 |
| Pombeiro da Beira... | 7 388,38 |
| São Martinho da Cortiça... | 10 720,86 |
| Sarzedo... | 6 303,70 |
| Secarias... | 3 966,82 |
| União das Freguesias de Cepos e Teixeira... | 3 649,87 |
| União das Freguesias de Cerdeira e Moura da Serra... | 4 314,08 |
| União das Freguesias de Côja e Barril de Alva... | 12 137,47 |
| União das Freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz... | 5 263,84 |
| Arganil (total município)... | 85 916,24 |
| Ançã... | 17 485,00 |
| Cadima... | 17 773,00 |
| Cordinhã... | 6 061,00 |
| Febres... | 24 973,00 |
| Murtede... | 8 660,00 |
| Ourentã... | 7 348,00 |
| Tocha... | 29 853,00 |
| São Caetano... | 6 565,00 |
| Sanguinheira... | 13 999,00 |
| União das Freguesias de Cantanhede e Pocariça... | 24 629,00 |
| União das Freguesias de Covões e Camarneira... | 21 132,00 |
| União das Freguesias de Portunhos e Outil... | 9 466,00 |
| União das Freguesias de Sepins e Bolho... | 11 817,00 |
| União das Freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima... | 10 262,00 |
| Cantanhede (total município)... | 210 023,00 |
| Almalaguês... | 146 322,24 |
| Brasfemes... | 68 214,51 |
| Ceira... | 159 635,55 |
| Cernache... | 175 882,03 |
| Santo António dos Olivais... | 548 647,23 |
| São João do Campo... | 64 196,07 |
| São Silvestre... | 82 560,13 |
| Torres do Mondego... | 128 469,82 |
| União das Freguesias de Antuzede e Vil de Matos... | 139 937,19 |
| União das Freguesias de Assafarge e Antanhol... | 175 772,87 |
| União das Freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu)... | 256 994,11 |
| União das Freguesias de Eiras e São Paulo de Frades... | 334 088,87 |
| União das Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas... | 296 214,32 |
| União das Freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa... | 121 789,95 |
| União das Freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades... | 286 419,68 |
| União das Freguesias de Souselas e Botão... | 211 633,74 |
| União das Freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila... | 164 299,72 |
| União das Freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela... | 122 863,10 |
| Coimbra (total município)... | 3 483 941,13 |
| Anobra... | 13 322,96 |
| Ega... | 26 888,06 |
| Furadouro... | 7 478,23 |
| Zambujal... | 10 181,39 |
| União das Freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova... | 32 681,09 |
| União das Freguesias de Sebal e Belide... | 19 138,62 |
| União das Freguesias de Vila Seca e Bem da Fé... | 10 309,65 |
| Condeixa-a-Nova (total município)... | 120 000,00 |
| Alqueidão... | 43 594,00 |
| Maiorca... | 57 533,00 |
| Marinha das Ondas... | 60 247,00 |
| Tavarede... | 72 102,00 |
| Vila Verde... | 50 564,00 |
| São Pedro... | 64 049,00 |
| Bom Sucesso... | 53 740,00 |
| Moinhos da Gândara... | 35 609,00 |
| Alhadas... | 61 439,00 |
| Buarcos e São Julião... | 36 152,00 |
| Ferreira-a-Nova... | 64 945,00 |
| Lavos... | 79 279,00 |
| Paião... | 60 721,00 |
| Quiaios... | 73 411,00 |
| Figueira da Foz (total município)... | 813 385,00 |
| Serpins... | 43 750,00 |
| Gândaras... | 17 500,00 |
| União das Freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio... | 21 250,00 |
| União das Freguesias de Lousã e Vilarinho... | 137 500,00 |
| Lousã (total município)... | 220 000,00 |
| Mira... | 78 718,21 |
| Seixo... | 14 148,26 |
| Carapelhos... | 16 625,72 |
| Mira (total município)... | 109 492,19 |
| Lamas... | 19 827,60 |
| Miranda do Corvo... | 73 876,41 |
| Vila Nova... | 26 754,24 |
| União das Freguesias de Semide e Rio Vide... | 70 826,94 |
| Miranda do Corvo (total município)... | 191 285,19 |
| Arazede... | 48 356,36 |
| Carapinheira... | 17 963,20 |
| Liceia... | 13 174,58 |
| Meãs do Campo... | 13 041,85 |
| Pereira... | 34 172,23 |
| Santo Varão... | 14 493,07 |
| Seixo de Gatões... | 12 417,32 |
| Tentúgal... | 28 523,10 |
| Ereira... | 10 396,16 |
| União das Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca... | 20 446,87 |
| União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões... | 25 015,25 |
| Montemor-o-Velho (total município)... | 237 999,99 |
| Aldeia das Dez... | 12 971,00 |
| Alvoco das Várzeas... | 10 629,00 |
| Avô... | 10 525,00 |
| Bobadela... | 10 555,00 |
| Lagares... | 14 584,00 |
| Lourosa... | 11 887,00 |
| Meruge... | 10 488,00 |
| Nogueira do Cravo... | 18 023,00 |
| São Gião... | 11 672,00 |
| Seixo da Beira... | 20 030,00 |
| Travanca de Lagos... | 15 002,00 |
| União das Freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira... | 22 025,00 |
| União das Freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa... | 18 425,00 |
| União das Freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços... | 30 575,00 |
| União das Freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira... | 19 825,00 |
| União das Freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira... | 17 600,00 |
| Oliveira do Hospital (total município)... | 254 816,00 |
| Alfarelos... | 39 850,00 |
| Figueiró do Campo... | 36 578,00 |
| Granja do Ulmeiro... | 41 408,00 |
| Samuel... | 49 470,00 |
| Soure... | 123 760,00 |
| Tapéus... | 26 320,00 |
| Vila Nova de Anços... | 36 245,00 |
| Vinha da Rainha... | 46 220,00 |
| União das Freguesias de Degracias e Pombalinho... | 43 510,00 |
| União das Freguesias de Gesteira e Brunhós... | 36 790,00 |
| Soure (total município)... | 480 151,00 |
| Candosa... | 16 013,93 |
| Carapinha... | 15 091,72 |
| Midões... | 21 061,93 |
| Mouronho... | 19 328,08 |
| Póvoa de Midões... | 15 529,98 |
| São João da Boa Vista... | 15 264,92 |
| Tábua... | 20 454,17 |
| União das Freguesias de Ázere e Covelo... | 19 849,67 |
| União das Freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha... | 20 369,08 |
| União das Freguesias de Espariz e Sinde... | 19 548,58 |
| União das Freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros... | 17 487,96 |
| Tábua (total município)... | 200 000,02 |
| Arrifana... | 38 400,00 |
| Lavegadas... | 11 000,00 |
| Poiares (Santo André)... | 68 600,00 |
| São Miguel de Poiares... | 32 300,00 |
| Vila Nova de Poiares (total município)... | 150 300,00 |
| Coimbra (total distrito)... | 6 557 309,76 |
| Borba (Matriz)... | 25 431,24 |
| Orada... | 30 566,02 |
| Rio de Moinhos... | 23 834,92 |
| Borba (São Bartolomeu)... | 23 459,28 |
| Borba (total município)... | 103 291,46 |
| Arcos... | 34 514,48 |
| Glória... | 24 349,62 |
| Évora Monte (Santa Maria)... | 25 756,14 |
| São Domingos de Ana Loura... | 10 123,40 |
| Veiros... | 34 483,68 |
| União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André)... | 42 046,12 |
| União das Freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão... | 20 377,62 |
| União das Freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura... | 11 503,68 |
| União das Freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento)... | 13 243,78 |
| Estremoz (total município)... | 216 398,52 |
| Nossa Senhora da Graça do Divor... | 35 750,00 |
| Nossa Senhora de Machede... | 55 224,18 |
| São Bento do Mato... | 57 641,27 |
| São Miguel de Machede... | 38 098,00 |
| Torre de Coelheiros... | 35 853,84 |
| Canaviais... | 48 977,50 |
| União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde... | 74 443,00 |
| União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão)... | 30 776,83 |
| União das Freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras... | 90 313,00 |
| União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe... | 74 405,97 |
| União das Freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro... | 62 191,53 |
| União das Freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé... | 56 750,11 |
| Évora (total município)... | 660 425,23 |
| Cabrela... | 24 068,17 |
| Santiago do Escoural... | 31 341,19 |
| São Cristóvão... | 20 686,66 |
| Ciborro... | 18 017,28 |
| Foros de Vale de Figueira... | 25 241,37 |
| União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre... | 48 857,41 |
| União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras... | 99 234,89 |
| Montemor-o-Novo (total município)... | 267 446,97 |
| Corval... | 33 753,68 |
| Monsaraz... | 25 028,68 |
| Reguengos de Monsaraz... | 50 128,68 |
| União das Freguesias de Campo e Campinho... | 62 482,36 |
| Reguengos de Monsaraz (total município)... | 171 393,40 |
| Vendas Novas... | 276 391,95 |
| Landeira... | 65 997,89 |
| Vendas Novas (total município)... | 342 389,84 |
| Alcáçovas... | 92 280,24 |
| Viana do Alentejo... | 77 473,32 |
| Aguiar... | 56 539,56 |
| Viana do Alentejo (total município)... | 226 293,12 |
| Bencatel... | 34 000,00 |
| Ciladas... | 16 050,00 |
| Pardais... | 1 020,00 |
| Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu... | 22 520,00 |
| Vila Viçosa (total município)... | 73 590,00 |
| Évora (total distrito)... | 2 061 228,54 |
| Guia... | 383 783,00 |
| Paderne... | 357 688,00 |
| Ferreiras... | 404 504,00 |
| Albufeira e Olhos de Água... | 956 943,00 |
| Albufeira (total município)... | 2 102 918,00 |
| Giões... | 14 700,00 |
| Martim Longo... | 38 666,00 |
| Vaqueiros... | 33 700,00 |
| União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro... | 46 200,00 |
| Alcoutim (total município)... | 133 266,00 |
| Aljezur... | 119 880,00 |
| Bordeira... | 52 800,00 |
| Odeceixe... | 90 360,00 |
| Rogil... | 52 800,00 |
| Aljezur (total município)... | 315 840,00 |
| Santa Bárbara de Nexe... | 77 265,06 |
| Montenegro... | 159 290,10 |
| União das Freguesias de Conceição e Estoi... | 171 737,03 |
| União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro)... | 469 854,19 |
| Faro (total município)... | 878 146,38 |
| Luz... | 274 192,64 |
| Odiáxere... | 234 534,70 |
| União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João... | 234 265,15 |
| São Gonçalo de Lagos... | 430 633,37 |
| Lagos (total município)... | 1 173 625,86 |
| Almancil... | 1 550 000,00 |
| Alte... | 630 000,00 |
| Ameixial... | 290 000,00 |
| Boliqueime... | 925 000,00 |
| Quarteira... | 2 500 000,00 |
| Salir... | 625 000,00 |
| Loulé (São Clemente)... | 249 857,36 |
| Loulé (São Sebastião)... | 182 212,15 |
| União de Freguesias de Querença, Tôr e Benafim... | 650 000,00 |
| Loulé (total município)... | 7 602 069,51 |
| Alferce... | 82 500,00 |
| Marmelete... | 120 000,00 |
| Monchique... | 25 000,00 |
| Monchique (total município)... | 227 500,00 |
| Pechão... | 39 600,00 |
| Quelfes... | 176 000,00 |
| Olhão (total município)... | 215 600,00 |
| Alvor... | 163 351,09 |
| Mexilhoeira Grande... | 130 370,71 |
| Portimão... | 294 514,64 |
| Portimão (total município)... | 588 236,44 |
| Cachopo... | 136 526,48 |
| Santa Catarina da Fonte do Bispo... | 142 558,11 |
| Santa Luzia... | 72 706,55 |
| União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira... | 163 661,94 |
| União das Freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão... | 193 646,38 |
| União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago)... | 537 171,53 |
| Tavira (total município)... | 1 246 270,99 |
| Faro (total distrito)... | 14 483 473,18 |
| Carapito... | 8 173,40 |
| Cortiçada... | 7 541,10 |
| Dornelas... | 12 188,20 |
| Eirado... | 5 723,40 |
| Forninhos... | 5 858,40 |
| Pena Verde... | 12 627,50 |
| Pinheiro... | 8 147,80 |
| União das Freguesias de Aguiar da Beira e Coruche... | 18 764,50 |
| União das Freguesias de Sequeiros e Gradiz... | 10 130,80 |
| União das Freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde... | 9 200,80 |
| Aguiar da Beira (total município)... | 98 355,90 |
| Almeida... | 23 893,18 |
| Castelo Bom... | 32 499,27 |
| Freineda... | 33 188,31 |
| Freixo... | 31 228,11 |
| Malhada Sorda... | 35 279,19 |
| Nave de Haver... | 31 325,31 |
| São Pedro de Rio Seco... | 26 806,59 |
| Vale da Mula... | 30 626,55 |
| Vilar Formoso... | 27 148,30 |
| União das Freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira... | 51 505,48 |
| União das Freguesias de Azinhal, Peva e Valverde... | 46 629,07 |
| União das Freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela... | 69 788,54 |
| União das Freguesias de Junça e Naves... | 31 213,20 |
| União das Freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova... | 57 865,34 |
| União das Freguesias de Malpartida e Vale de Coelha... | 42 885,84 |
| União das Freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha... | 40 086,48 |
| Almeida (total município)... | 611 968,76 |
| Castelo Rodrigo... | 12 625,00 |
| Escalhão... | 26 475,00 |
| Figueira de Castelo Rodrigo... | 22 825,00 |
| Mata de Lobos... | 11 725,00 |
| Vermiosa... | 13 975,00 |
| União das Freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo... | 12 550,00 |
| União das Freguesias de Almofala e Escarigo... | 8 225,00 |
| União das Freguesias de Cinco Vilas e Reigada... | 10 425,00 |
| União das Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia... | 12 250,00 |
| União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim... | 9 425,00 |
| Figueira de Castelo Rodrigo (total município)... | 140 500,00 |
| Arcozelo... | 7 950,00 |
| Cativelos... | 9 300,00 |
| Folgosinho... | 16 400,00 |
| Nespereira... | 7 950,00 |
| Paços da Serra... | 12 100,00 |
| Ribamondego... | 6 000,00 |
| São Paio... | 13 850,00 |
| Vila Cortês da Serra... | 5 000,00 |
| Vila Franca da Serra... | 6 150,00 |
| Vila Nova de Tazem... | 20 900,00 |
| União das Freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra... | 7 500,00 |
| União das Freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra... | 7 200,00 |
| Gouveia... | 22 410,00 |
| União das Freguesias de Melo e Nabais... | 14 850,00 |
| União das Freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó... | 17 750,00 |
| União das Freguesias de Rio Torto e Lagarinhos... | 13 400,00 |
| Gouveia (total município)... | 188 710,00 |
| Aldeia do Bispo... | 20 250,24 |
| Aldeia Viçosa... | 18 145,67 |
| Alvendre... | 17 177,18 |
| Arrifana... | 32 242,23 |
| Avelãs da Ribeira... | 16 518,92 |
| Benespera... | 33 777,59 |
| Casal de Cinza... | 17 002,25 |
| Castanheira... | 34 061,54 |
| Cavadoude... | 14 749,80 |
| Codesseiro... | 16 247,02 |
| Faia... | 5 040,33 |
| Famalicão... | 27 337,99 |
| Fernão Joanes... | 22 870,24 |
| Gonçalo Bocas... | 13 292,60 |
| João Antão... | 16 795,42 |
| Maçainhas... | 22 789,59 |
| Marmeleiro... | 24 732,23 |
| Meios... | 9 302,56 |
| Panoias de Cima... | 32 838,51 |
| Pega... | 16 508,40 |
| Pêra do Moço... | 36 204,07 |
| Porto da Carne... | 13 873,15 |
| Ramela... | 22 761,32 |
| Santana da Azinha... | 29 216,77 |
| Sobral da Serra... | 19 025,11 |
| Vale de Estrela... | 14 809,61 |
| Valhelhas... | 20 792,86 |
| Vela... | 30 464,92 |
| Videmonte... | 32 685,33 |
| Vila Cortês do Mondego... | 12 288,75 |
| Vila Fernando... | 33 547,86 |
| Vila Franca do Deão... | 21 106,20 |
| Vila Garcia... | 24 641,70 |
| Gonçalo... | 42 581,59 |
| Guarda... | 57 728,18 |
| Jarmelo São Miguel... | 32 383,10 |
| Jarmelo São Pedro... | 47 200,52 |
| União de Freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo... | 19 257,51 |
| União de Freguesias de Corujeira e Trinta... | 29 126,36 |
| União de Freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro... | 16 383,25 |
| União de Freguesias de Pousade e Albardo... | 25 022,87 |
| União de Freguesias de Rochoso e Monte Margarida... | 33 073,96 |
| Adão... | 30 001,99 |
| Guarda (total município)... | 1 055 857,29 |
| Águas Belas... | 22 799,92 |
| Aldeia do Bispo... | 16 307,63 |
| Aldeia da Ponte... | 22 180,44 |
| Aldeia Velha... | 30 660,46 |
| Alfaiates... | 24 347,08 |
| Baraçal... | 14 362,31 |
| Bendada... | 46 941,09 |
| Bismula... | 17 589,60 |
| Casteleiro... | 18 210,26 |
| Cerdeira... | 7 483,13 |
| Fóios... | 24 265,26 |
| Malcata... | 22 532,94 |
| Nave... | 22 999,19 |
| Quadrazais... | 32 408,36 |
| Quintas de São Bartolomeu... | 10 229,82 |
| Rapoula do Côa... | 10 127,48 |
| Rebolosa... | 15 658,45 |
| Rendo... | 25 841,53 |
| Sortelha... | 44 101,66 |
| Souto... | 46 847,02 |
| Vale de Espinho... | 21 206,32 |
| Vila Boa... | 17 706,92 |
| Vila do Touro... | 14 987,31 |
| União das Freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos... | 44 848,74 |
| União das Freguesias de Lajeosa e Forcalhos... | 27 269,87 |
| União das Freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba... | 46 417,19 |
| União das Freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas... | 27 674,24 |
| União das Freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António... | 69 591,01 |
| União das Freguesias de Santo Estêvão e Moita... | 18 404,69 |
| União das Freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo... | 26 081,18 |
| Sabugal (total município)... | 790 081,10 |
| Guarda (total distrito)... | 2 885 473,05 |
| Almoster... | 27 500,00 |
| Maçãs de Dona Maria... | 35 000,00 |
| Pelmá... | 30 000,00 |
| Alvaiázere... | 52 500,00 |
| Pussos São Pedro... | 40 000,00 |
| Alvaiázere (total município)... | 185 000,00 |
| Alvorge... | 29 628,05 |
| Avelar... | 30 293,19 |
| Chão de Couce... | 26 445,67 |
| Pousaflores... | 23 079,53 |
| Santiago da Guarda... | 36 748,85 |
| Ansião... | 42 306,34 |
| Ansião (total município)... | 188 501,63 |
| Carvalhal... | 82 150,00 |
| Roliça... | 68 970,00 |
| Pó... | 32 600,00 |
| União das Freguesias do Bombarral e Vale Covo... | 141 080,00 |
| Bombarral (total município)... | 324 800,00 |
| A dos Francos... | 27 119,21 |
| Alvorninha... | 28 998,98 |
| Carvalhal Benfeito... | 18 739,68 |
| Foz do Arelho... | 23 349,07 |
| Landal... | 18 805,26 |
| Nadadouro... | 29 075,60 |
| Salir de Matos... | 22 816,93 |
| Santa Catarina... | 26 277,98 |
| Vidais... | 20 221,71 |
| União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório... | 117 403,61 |
| União das Freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro... | 62 769,86 |
| União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto... | 60 211,06 |
| Caldas da Rainha (total município)... | 455 788,95 |
| Amor... | 68 185,17 |
| Arrabal... | 41 176,75 |
| Caranguejeira... | 74 506,18 |
| Coimbrão... | 51 325,14 |
| Maceira... | 146 503,14 |
| Milagres... | 45 603,96 |
| Regueira de Pontes... | 36 773,89 |
| Bajouca... | 42 704,28 |
| Bidoeira de Cima... | 45 831,23 |
| União das Freguesias de Colmeias e Memória... | 98 647,68 |
| União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes... | 259 113,46 |
| União das Freguesias de Marrazes e Barosa... | 184 344,77 |
| União das Freguesias de Monte Real e Carvide... | 114 497,02 |
| União das Freguesias de Monte Redondo e Carreira... | 101 250,86 |
| União das Freguesias de Parceiros e Azoia... | 104 863,41 |
| União das Freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça... | 99 664,96 |
| União das Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista... | 93 306,10 |
| União das Freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa... | 103 824,19 |
| Leiria (total município)... | 1 712 122,19 |
| Marinha Grande... | 609 566,39 |
| Vieira de Leiria... | 260 396,33 |
| Moita... | 106 826,10 |
| Marinha Grande (total município)... | 976 788,82 |
| Graça... | 35 000,00 |
| Pedrógão Grande... | 46 500,00 |
| Vila Facaia... | 25 000,00 |
| Pedrógão Grande (total município)... | 106 500,00 |
| Atouguia da Baleia... | 374 830,04 |
| Serra d'El-Rei... | 101 860,96 |
| Ferrel... | 177 842,92 |
| Peniche... | 213 865,88 |
| Peniche (total município)... | 868 399,80 |
| Abiul... | 68 629,50 |
| Almagreira... | 86 599,30 |
| Carnide... | 58 932,40 |
| Carriço... | 104 233,95 |
| Louriçal... | 113 827,80 |
| Pelariga... | 68 595,30 |
| Pombal... | 229 043,99 |
| Redinha... | 66 450,80 |
| Vermoil... | 75 586,80 |
| Vila Cã... | 56 853,40 |
| Meirinhas... | 62 168,10 |
| União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca... | 155 095,74 |
| União das Freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze... | 158 143,89 |
| Pombal (total município)... | 1 304 160,97 |
| Alqueidão da Serra... | 43 111,84 |
| Calvaria de Cima... | 27 918,56 |
| Juncal... | 50 423,70 |
| Mira de Aire... | 51 098,50 |
| Pedreiras... | 35 498,00 |
| São Bento... | 45 321,02 |
| Serro Ventoso... | 36 310,39 |
| Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro... | 81 776,71 |
| União das Freguesias de Alvados e Alcaria... | 36 029,22 |
| União das Freguesias de Arrimal e Mendiga... | 57 083,71 |
| Porto de Mós (total município)... | 464 571,65 |
| Leiria (total distrito)... | 6 586 634,01 |
| Carnota... | 116 712,73 |
| Meca... | 96 323,58 |
| Olhalvo... | 99 785,63 |
| Ota... | 104 140,46 |
| Ventosa... | 125 824,62 |
| Vila Verde dos Francos... | 92 538,36 |
| União das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres... | 147 367,52 |
| União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha... | 134 392,58 |
| União das Freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana)... | 610 123,88 |
| União das Freguesias de Carregado e Cadafais... | 764 022,38 |
| União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana... | 112 170,09 |
| Alenquer (total município)... | 2 403 401,83 |
| Alguber... | 14 497,00 |
| Peral... | 18 530,00 |
| Vermelha... | 20 799,00 |
| Vilar... | 25 674,00 |
| União das Freguesias do Cadaval e Pêro Moniz... | 38 699,00 |
| União das Freguesias de Lamas e Cercal... | 55 338,00 |
| União das Freguesias de Painho e Figueiros... | 28 488,00 |
| Cadaval (total município)... | 202 025,00 |
| Bucelas... | 352 351,42 |
| Fanhões... | 201 481,25 |
| Loures... | 1 595 384,98 |
| Lousa... | 185 830,56 |
| União das Freguesias de Moscavide e Portela... | 1 280 823,67 |
| União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho... | 1 536 934,96 |
| União das Freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela... | 2 765 554,70 |
| União das Freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal... | 714 465,82 |
| União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas... | 2 003 557,09 |
| União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação... | 1 857 494,25 |
| Loures (total município)... | 12 493 878,70 |
| Moita dos Ferreiros... | 101 839,25 |
| Reguengo Grande... | 90 485,43 |
| Santa Bárbara... | 80 254,12 |
| Vimeiro... | 76 129,25 |
| Ribamar... | 71 102,25 |
| União das Freguesias de Lourinhã e Atalaia... | 245 881,16 |
| União das Freguesias de Miragaia e Marteleira... | 130 462,00 |
| União das Freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo... | 100 491,25 |
| Lourinhã (total município)... | 896 644,71 |
| Carvoeira... | 122 480,00 |
| Encarnação... | 176 600,00 |
| Ericeira... | 755 936,00 |
| Mafra... | 172 496,00 |
| Milharado... | 202 908,93 |
| Santo Isidoro... | 179 206,00 |
| União das Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira... | 177 396,54 |
| União das Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário... | 174 911,62 |
| União das Freguesias de Igreja Nova e Cheleiros... | 182 168,00 |
| União das Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça... | 257 087,14 |
| União das Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés... | 258 421,60 |
| Mafra (total município)... | 2 659 611,83 |
| Barcarena... | 193 576,87 |
| Porto Salvo... | 337 782,78 |
| União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo... | 508 960,51 |
| União das Freguesias de Carnaxide e Queijas... | 525 855,42 |
| União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias... | 1 023 228,49 |
| Oeiras (total município)... | 2 589 404,07 |
| Algueirão-Mem Martins... | 842 796,68 |
| Colares... | 90 420,72 |
| Rio de Mouro... | 1 045 047,22 |
| Casal de Cambra... | 295 818,21 |
| União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra... | 1 267 875,29 |
| União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar... | 114 282,85 |
| União das Freguesias do Cacém e São Marcos... | 1 016 291,04 |
| União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão... | 1 099 252,92 |
| União das Freguesias de Queluz e Belas... | 1 414 042,07 |
| União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem... | 209 940,21 |
| União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) | 551 152,88 |
| Sintra (total município)... | 7 946 920,09 |
| Santo Quintino... | 96 247,00 |
| Sapataria... | 57 446,00 |
| Sobral de Monte Agraço... | 47 025,00 |
| Sobral de Monte Agraço (total município)... | 200 718,00 |
| Freiria... | 96 487,85 |
| Ponte do Rol... | 99 000,00 |
| Ramalhal... | 141 197,50 |
| São Pedro da Cadeira... | 183 712,38 |
| Silveira... | 326 855,24 |
| Turcifal... | 141 031,15 |
| Ventosa... | 124 211,73 |
| União das Freguesias de A dos Cunhados e Maceira... | 364 749,21 |
| União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça... | 159 400,65 |
| União das Freguesias de Carvoeira e Carmões... | 144 361,95 |
| União das Freguesias de Dois Portos e Runa... | 163 072,50 |
| União das Freguesias de Maxial e Monte Redondo... | 172 940,90 |
| Santa Maria, São Pedro e Matacães... | 933 123,70 |
| Torres Vedras (total município)... | 3 050 144,76 |
| Vialonga... | 512 115,00 |
| Vila Franca de Xira... | 472 427,24 |
| União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz... | 523 357,01 |
| União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho... | 809 559,95 |
| União das Freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras... | 404 400,92 |
| União das Freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa... | 776 869,97 |
| Vila Franca de Xira (total município)... | 3 498 730,09 |
| Alfragide... | 917 877,38 |
| Águas Livres... | 1 106 906,78 |
| Encosta do Sol... | 973 816,36 |
| Falagueira-Venda Nova... | 774 623,62 |
| Mina de Água... | 1 450 069,49 |
| Venteira... | 686 991,91 |
| Amadora (total município)... | 5 910 285,54 |
| Odivelas... | 1 834 557,03 |
| União das Freguesias de Pontinha e Famões... | 1 365 279,05 |
| União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto... | 878 283,42 |
| União das Freguesias de Ramada e Caneças... | 1 535 871,71 |
| Odivelas (total município)... | 5 613 991,21 |
| Lisboa (total distrito)... | 47 465 755,83 |
| Alter do Chão... | 15 500,00 |
| Chancelaria... | 13 500,00 |
| Seda... | 13 500,00 |
| Cunheira... | 13 500,00 |
| Alter do Chão (total município)... | 56 000,00 |
| Nossa Senhora da Expectação... | 50 000,00 |
| Nossa Senhora da Graça dos Degolados... | 78 000,00 |
| São João Baptista... | 50 000,00 |
| Campo Maior (total município)... | 178 000,00 |
| Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas... | 14 000,00 |
| Castelo de Vide (total município)... | 14 000,00 |
| Aldeia da Mata... | 34 395,86 |
| Gáfete... | 68 791,73 |
| Monte da Pedra... | 34 395,86 |
| União das Freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso... | 68 791,73 |
| Crato (total município)... | 206 375,18 |
| Santa Eulália... | 42 000,00 |
| São Brás e São Lourenço... | 46 000,00 |
| São Vicente e Ventosa... | 20 000,00 |
| Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso... | 120 000,00 |
| Caia, São Pedro e Alcáçova... | 130 000,00 |
| União das Freguesias de Barbacena e Vila Fernando... | 35 000,00 |
| União das Freguesias de Terrugem e Vila Boim... | 70 000,00 |
| Elvas (total município)... | 463 000,00 |
| Galveias... | 17 566,01 |
| Montargil... | 24 474,92 |
| Foros de Arrão... | 12 237,46 |
| Longomel... | 12 237,46 |
| União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor... | 24 474,92 |
| Ponte de Sor (total município)... | 90 990,77 |
| Alagoa... | 5 277,38 |
| Alegrete... | 24 088,96 |
| Fortios... | 16 932,74 |
| Urra... | 18 807,61 |
| União das Freguesias da Sé e São Lourenço... | 26 775,26 |
| União das Freguesias de Reguengo e São Julião... | 26 659,29 |
| União das Freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras... | 14 758,49 |
| Portalegre (total município)... | 133 299,73 |
| Cano... | 24 795,27 |
| Casa Branca... | 25 295,27 |
| Santo Amaro... | 24 295,27 |
| Sousel... | 38 795,27 |
| Sousel (total município)... | 113 181,08 |
| Portalegre (total distrito)... | 1 254 846,76 |
| Ansiães... | 49 227,77 |
| Candemil... | 35 509,00 |
| Fregim... | 55 110,12 |
| Fridão... | 30 416,17 |
| Gondar... | 42 361,80 |
| Jazente... | 22 408,19 |
| Lomba... | 25 246,38 |
| Louredo... | 23 527,98 |
| Lufrei... | 39 583,75 |
| Mancelos... | 60 924,78 |
| Padronelo... | 24 985,30 |
| Rebordelo... | 33 565,72 |
| Salvador do Monte... | 32 606,78 |
| Gouveia (São Simão)... | 33 094,08 |
| Telões... | 75 797,99 |
| Travanca... | 48 413,08 |
| Vila Caiz... | 56 137,72 |
| Vila Chã do Marão... | 30 287,60 |
| União das Freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea... | 70 518,51 |
| União das Freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão... | 164 990,88 |
| União das Freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei... | 55 486,44 |
| União das Freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina)... | 67 195,65 |
| União das Freguesias de Freixo de Cima e de Baixo... | 65 799,93 |
| União das Freguesias de Olo e Canadelo... | 42 318,42 |
| Vila Meã... | 84 650,68 |
| União das Freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa... | 49 835,29 |
| Amarante (total município)... | 1 320 000,01 |
| Frende... | 12 195,00 |
| Baião (total município)... | 12 195,00 |
| Lomba... | 55 000,00 |
| Rio Tinto... | 520 527,01 |
| Baguim do Monte (Rio Tinto)... | 202 135,10 |
| União das Freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova... | 420 943,27 |
| União das Freguesias de Foz do Sousa e Covelo... | 153 369,07 |
| União das Freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim... | 567 691,38 |
| União das Freguesias de Melres e Medas... | 122 054,21 |
| Gondomar (total município)... | 2 041 720,04 |
| Águas Santas... | 108 517,33 |
| Folgosa... | 82 715,42 |
| Milheirós... | 65 064,84 |
| Moreira... | 80 576,50 |
| São Pedro Fins... | 64 552,88 |
| Vila Nova da Telha... | 61 759,10 |
| Pedrouços... | 76 959,30 |
| Castêlo da Maia... | 275 680,94 |
| Cidade da Maia... | 217 449,94 |
| Nogueira e Silva Escura... | 117 979,44 |
| Maia (total município)... | 1 151 255,69 |
| Banho e Carvalhosa... | 22 097,74 |
| Constance... | 23 651,24 |
| Soalhães... | 59 670,06 |
| Sobretâmega... | 11 845,18 |
| Tabuado... | 24 850,72 |
| Vila Boa do Bispo... | 33 008,69 |
| Alpendorada, Várzea e Torrão... | 115 217,90 |
| Avessadas e Rosém... | 46 541,90 |
| Bem Viver... | 40 296,49 |
| Santo Isidoro e Livração... | 23 288,37 |
| Marco... | 119 522,50 |
| Paredes de Viadores e Manhuncelos... | 49 174,25 |
| Penha Longa e Paços de Gaiolo... | 66 735,45 |
| Sande e São Lourenço do Douro... | 53 850,30 |
| Várzea, Aliviada e Folhada... | 76 067,68 |
| Vila Boa de Quires e Maureles... | 63 370,24 |
| Marco de Canaveses (total município)... | 829 188,71 |
| Aguiar de Sousa... | 48 000,00 |
| Astromil... | 24 000,00 |
| Baltar... | 37 800,00 |
| Beire... | 24 000,00 |
| Cete... | 31 200,00 |
| Cristelo... | 24 000,00 |
| Duas Igrejas... | 33 600,00 |
| Gandra... | 45 000,00 |
| Lordelo... | 80 400,00 |
| Louredo... | 24 000,00 |
| Parada de Todeia... | 24 000,00 |
| Rebordosa... | 80 400,00 |
| Recarei... | 48 000,00 |
| Sobreira... | 48 000,00 |
| Sobrosa... | 31 200,00 |
| Vandoma... | 32 400,00 |
| Vilela... | 36 000,00 |
| Paredes... | 190 200,00 |
| Paredes (total município)... | 862 200,00 |
| Abragão... | 37 895,22 |
| Boelhe... | 26 861,60 |
| Bustelo... | 31 720,13 |
| Cabeça Santa... | 30 614,89 |
| Canelas... | 40 064,11 |
| Capela... | 41 052,40 |
| Castelões... | 24 734,16 |
| Croca... | 28 592,92 |
| Duas Igrejas... | 30 867,67 |
| Eja... | 25 828,04 |
| Fonte Arcada... | 28 189,26 |
| Galegos... | 28 072,44 |
| Irivo... | 27 487,68 |
| Oldrões... | 28 592,92 |
| Paço de Sousa... | 44 507,76 |
| Perozelo... | 24 477,55 |
| Rans... | 26 054,42 |
| Rio de Moinhos... | 38 257,30 |
| Recezinhos (São Mamede)... | 24 255,00 |
| Recezinhos (São Martinho)... | 29 072,08 |
| Sebolido... | 23 447,82 |
| Valpedre... | 27 815,83 |
| Rio Mau... | 28 517,54 |
| Penafiel... | 180 927,78 |
| Luzim e Vila Cova... | 49 905,64 |
| Guilhufe e Urrô... | 51 904,91 |
| Lagares e Figueira... | 64 032,54 |
| Termas de São Vicente... | 72 055,76 |
| Penafiel (total município)... | 1 115 805,37 |
| Alfena... | 337 861,57 |
| Ermesinde... | 717 647,20 |
| Valongo... | 686 673,24 |
| União das Freguesias de Campo e Sobrado... | 395 044,94 |
| Valongo (total município)... | 2 137 226,95 |
| Arcozelo... | 139 243,21 |
| Avintes... | 187 978,33 |
| Canelas... | 146 205,36 |
| Canidelo... | 215 826,97 |
| Madalena... | 125 318,88 |
| Oliveira do Douro... | 222 789,13 |
| São Félix da Marinha... | 146 205,36 |
| Vilar de Andorinho... | 167 091,85 |
| União das Freguesias de Grijó e Sermonde... | 222 789,13 |
| União das Freguesias de Gulpilhares e Valadares... | 194 940,49 |
| União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso... | 278 486,41 |
| União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo... | 284 549,15 |
| União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma... | 403 805,30 |
| União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada... | 194 940,49 |
| União das Freguesias de Serzedo e Perosinho... | 208 864,81 |
| Vila Nova de Gaia (total município)... | 3 139 034,87 |
| Covelas... | 46 956,00 |
| Muro... | 46 956,00 |
| União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões... | 62 364,00 |
| União das Freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago)... | 132 120,00 |
| União das Freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede)... | 93 924,00 |
| Trofa (total município)... | 382 320,00 |
| Porto (total distrito)... | 12 990 946,64 |
| Bemposta... | 47 760,00 |
| Martinchel... | 27 777,00 |
| Mouriscas... | 42 996,00 |
| Pego... | 49 450,00 |
| Rio de Moinhos... | 24 028,00 |
| Tramagal... | 59 060,00 |
| Fontes... | 26 280,00 |
| Carvalhal... | 26 387,00 |
| União das Freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede... | 233 777,00 |
| União das Freguesias de Aldeia do Mato e Souto... | 35 547,00 |
| União das Freguesias de Alvega e Concavada... | 36 085,00 |
| União das Freguesias de São Facundo e Vale das Mós... | 30 344,00 |
| União das Freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo... | 92 465,00 |
| Abrantes (total município)... | 731 956,00 |
| Bugalhos... | 61 112,00 |
| Minde... | 104 725,00 |
| Moitas Venda... | 37 598,00 |
| Monsanto... | 63 202,00 |
| Serra de Santo António... | 51 651,00 |
| União das Freguesias de Alcanena e Vila Moreira... | 94 931,00 |
| União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro... | 132 781,00 |
| Alcanena (total município)... | 546 000,00 |
| Almeirim... | 174 000,00 |
| Benfica do Ribatejo... | 66 240,00 |
| Fazendas de Almeirim... | 98 421,84 |
| Raposa... | 45 960,00 |
| Almeirim (total município)... | 384 621,84 |
| Alpiarça... | 10 000,00 |
| Alpiarça (total município)... | 10 000,00 |
| Benavente... | 255 719,49 |
| Samora Correia... | 723 145,99 |
| Santo Estêvão... | 186 789,18 |
| Barrosa... | 59 812,44 |
| Benavente (total município)... | 1 225 467,10 |
| Pontével... | 148 075,47 |
| Valada... | 67 342,48 |
| Vila Chã de Ourique... | 92 590,60 |
| Vale da Pedra... | 60 017,36 |
| União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta... | 239 121,94 |
| União das Freguesias de Ereira e Lapa... | 80 456,52 |
| Cartaxo (total município)... | 687 604,37 |
| Ulme... | 68 579,10 |
| Vale de Cavalos... | 52 634,33 |
| Carregueira... | 159 043,27 |
| União das Freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande... | 271 571,14 |
| União das Freguesias de Parreira e Chouto... | 123 167,78 |
| Chamusca (total município)... | 674 995,62 |
| Couço... | 44 527,96 |
| São José da Lamarosa... | 32 017,19 |
| Branca... | 40 750,21 |
| Biscainho... | 31 898,43 |
| Santana do Mato... | 37 387,36 |
| Coruche (total município)... | 186 581,15 |
| Águas Belas... | 45 359,50 |
| Beco... | 41 623,50 |
| Chãos... | 38 022,50 |
| Ferreira do Zêzere... | 36 810,00 |
| Igreja Nova do Sobral... | 36 876,50 |
| Nossa Senhora do Pranto... | 47 562,00 |
| União das Freguesias de Areias e Pias... | 75 553,00 |
| Ferreira do Zêzere (total município)... | 321 807,00 |
| Azinhaga... | 69 115,00 |
| Golegã... | 33 180,00 |
| Pombalinho... | 47 680,00 |
| Golegã (total município)... | 149 975,00 |
| Alcobertas... | 42 432,00 |
| Arrouquelas... | 17 693,48 |
| Fráguas... | 19 671,83 |
| Rio Maior... | 415 101,84 |
| Asseiceira... | 22 519,41 |
| São Sebastião... | 9 853,21 |
| União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo... | 20 324,48 |
| União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz... | 17 105,35 |
| União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões... | 20 716,47 |
| União das Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João... | 27 167,27 |
| Rio Maior (total município)... | 612 585,34 |
| Abitureiras... | 20 831,05 |
| Abrã... | 21 026,91 |
| Alcanede... | 54 683,72 |
| Alcanhões... | 17 054,43 |
| Almoster... | 26 823,21 |
| Amiais de Baixo... | 16 040,48 |
| Arneiro das Milhariças... | 14 060,68 |
| Moçarria... | 15 278,76 |
| Pernes... | 18 862,13 |
| Póvoa da Isenta... | 15 083,31 |
| Vale de Santarém... | 22 051,71 |
| Gançaria... | 12 883,35 |
| União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém... | 50 294,86 |
| União das Freguesias de Azoia de Cima e Tremês... | 37 226,00 |
| União das Freguesias de Casével e Vaqueiros... | 35 765,00 |
| União das Freguesias de Romeira e Várzea... | 34 975,71 |
| União de Freguesias da Cidade de Santarém... | 105 613,06 |
| União das Freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira... | 49 291,39 |
| Santarém (total município)... | 567 845,76 |
| Alcaravela... | 25 393,00 |
| Santiago de Montalegre... | 12 882,00 |
| Sardoal... | 22 190,00 |
| Valhascos... | 7 462,00 |
| Sardoal (total município)... | 67 927,00 |
| Asseiceira... | 64 460,00 |
| Carregueiros... | 32 736,66 |
| Olalhas... | 54 584,43 |
| Paialvo... | 64 595,01 |
| São Pedro de Tomar... | 85 630,35 |
| Sabacheira... | 49 133,70 |
| União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira... | 60 333,58 |
| União das Freguesias de Casais e Alviobeira... | 82 001,86 |
| União das Freguesias de Madalena e Beselga... | 115 127,29 |
| União das Freguesias de Serra e Junceira... | 94 181,37 |
| União das Freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais... | 279 738,43 |
| Tomar (total município)... | 982 522,68 |
| Assentiz... | 48 889,34 |
| Chancelaria... | 32 109,19 |
| Pedrógão... | 43 997,24 |
| Riachos... | 93 856,23 |
| Zibreira... | 30 682,54 |
| Meia Via... | 31 729,28 |
| União das Freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel... | 55 197,07 |
| União das Freguesias de Olaia e Paço... | 46 997,29 |
| União das Freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago)... | 103 767,42 |
| União das Freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca... | 83 425,52 |
| Torres Novas (total município)... | 570 651,12 |
| Alburitel... | 12 280,80 |
| Atouguia... | 34 875,08 |
| Caxarias... | 45 504,06 |
| Espite... | 34 889,30 |
| Fátima... | 91 525,09 |
| Nossa Senhora das Misericórdias... | 60 500,86 |
| Seiça... | 32 076,14 |
| Urqueira... | 42 250,95 |
| Nossa Senhora da Piedade... | 36 470,15 |
| União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais... | 118 880,25 |
| União das Freguesias de Gondemaria e Olival... | 54 009,13 |
| União das Freguesias de Matas e Cercal... | 37 730,26 |
| União das Freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos... | 79 242,43 |
| Ourém (total município)... | 680 234,50 |
| Santarém (total distrito)... | 8 400 774,48 |
| Costa da Caparica... | 281 994,30 |
| União das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda... | 928 364,61 |
| Almada (total município)... | 1 210 358,91 |
| Santo António da Charneca... | 447 322,00 |
| União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena... | 920 807,00 |
| União das Freguesias de Barreiro e Lavradio... | 565 124,00 |
| União das Freguesias de Palhais e Coina... | 276 299,00 |
| Barreiro (total município)... | 2 209 552,00 |
| Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão... | 148 425,27 |
| Melides... | 121 399,39 |
| Carvalhal... | 158 651,08 |
| União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra... | 164 808,92 |
| Grândola (total município)... | 593 284,66 |
| Palmela... | 532 105,71 |
| Pinhal Novo... | 828 329,01 |
| Quinta do Anjo... | 459 224,86 |
| União das Freguesias de Poceirão e Marateca... | 292 494,68 |
| Palmela (total município)... | 2 112 154,26 |
| Amora... | 336 698,00 |
| Corroios... | 323 295,00 |
| Fernão Ferro... | 175 054,00 |
| União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires... | 397 475,00 |
| Seixal (total município)... | 1 232 522,00 |
| Sesimbra (Castelo)... | 280 618,30 |
| Sesimbra (Santiago)... | 11 836,00 |
| Quinta do Conde... | 264 425,70 |
| Sesimbra (total município)... | 556 880,00 |
| Setúbal (São Sebastião)... | 3 051 957,58 |
| Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra... | 732 488,31 |
| Sado... | 602 677,63 |
| União das Freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão)... | 1 599 618,45 |
| União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) | 2 136 412,81 |
| Setúbal (total município)... | 8 123 154,78 |
| Setúbal (total distrito)... | 16 037 906,61 |
| Aboim das Choças... | 3 070,00 |
| Aguiã... | 8 066,00 |
| Ázere... | 4 488,00 |
| Cabana Maior... | 9 130,00 |
| Cendufe... | 6 718,00 |
| Couto... | 4 060,00 |
| Gondoriz... | 15 560,00 |
| Miranda... | 5 930,00 |
| Monte Redondo... | 4 472,00 |
| Oliveira... | 4 176,00 |
| Paçô... | 6 988,00 |
| Padroso... | 8 856,00 |
| Prozelo... | 6 092,00 |
| Rio Frio... | 10 412,00 |
| Rio de Moinhos... | 10 024,00 |
| Jolda (São Paio)... | 1 128,00 |
| Senharei... | 8 158,00 |
| Soajo... | 33 750,00 |
| Vale... | 14 744,00 |
| União das Freguesias de Alvora e Loureda... | 6 758,00 |
| União das Freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada... | 8 004,00 |
| União das Freguesias de Eiras e Mei... | 11 160,00 |
| União das Freguesias de Grade e Carralcova... | 13 308,00 |
| União das Freguesias de Guilhadeses e Santar... | 8 968,00 |
| União das Freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão... | 8 916,00 |
| União das Freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina)... | 7 178,00 |
| União das Freguesias de Portela e Extremo... | 6 084,00 |
| União das Freguesias de São Jorge e Ermelo... | 11 614,00 |
| União das Freguesias de Souto e Tabaçô... | 11 692,00 |
| União das Freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente)... | 18 544,00 |
| União das Freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá... | 2 214,00 |
| Arcos de Valdevez (total município)... | 280 262,00 |
| Alvaredo... | 15 000,00 |
| Cousso... | 15 000,00 |
| Cristoval... | 15 000,00 |
| Fiães... | 15 000,00 |
| Gave... | 15 000,00 |
| Paderne... | 20 000,00 |
| Penso... | 15 000,00 |
| São Paio... | 15 000,00 |
| União das Freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro... | 20 000,00 |
| União das Freguesias de Chaviães e Paços... | 20 000,00 |
| União das Freguesias de Parada do Monte e Cubalhão... | 20 000,00 |
| União das Freguesias de Prado e Remoães... | 20 000,00 |
| União das Freguesias de Vila e Roussas... | 20 000,00 |
| Melgaço (total município)... | 225 000,00 |
| Anais... | 4 288,48 |
| São Pedro d'Arcos... | 5 490,65 |
| Arcozelo... | 6 344,11 |
| Beiral do Lima... | 4 582,08 |
| Bertiandos... | 1 386,52 |
| Boalhosa... | 994,25 |
| Brandara... | 3 012,94 |
| Calheiros... | 3 907,68 |
| Calvelo... | 3 767,39 |
| Correlhã... | 5 143,12 |
| Estorãos... | 3 049,47 |
| Facha... | 2 699,17 |
| Feitosa... | 2 452,97 |
| Fontão... | 4 000,32 |
| Friastelas... | 3 425,44 |
| Gandra... | 3 359,88 |
| Gemieira... | 3 840,00 |
| Gondufe... | 3 932,49 |
| Labruja... | 3 955,28 |
| Poiares... | 2 307,06 |
| Refoios do Lima... | 6 001,54 |
| Ribeira... | 4 087,81 |
| Sá... | 3 795,56 |
| Santa Comba... | 2 389,19 |
| Santa Cruz do Lima... | 2 225,36 |
| Rebordões (Santa Maria)... | 3 178,30 |
| Seara... | 2 883,51 |
| Serdedelo... | 2 473,47 |
| Rebordões (Souto)... | 6 812,20 |
| Vitorino das Donas... | 2 957,29 |
| Arca e Ponte de Lima... | 2 663,30 |
| Ardegão, Freixo e Mato... | 7 708,03 |
| Associação de Freguesias do Vale do Neiva... | 6 699,91 |
| Bárrio e Cepões... | 5 814,77 |
| Cabaços e Fojo Lobal... | 4 713,32 |
| Cabração e Moreira do Lima... | 8 404,24 |
| Fornelos e Queijada... | 8 960,56 |
| Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte... | 3 741,69 |
| Navió e Vitorino dos Piães... | 5 418,84 |
| Ponte de Lima (total município)... | 162 868,19 |
| Boivão... | 6 565,00 |
| Cerdal... | 59 570,00 |
| Fontoura... | 22 375,00 |
| Friestas... | 11 143,00 |
| Ganfei... | 34 155,00 |
| São Pedro da Torre... | 26 721,00 |
| Verdoejo... | 10 195,00 |
| União das Freguesias de Gandra e Taião... | 58 510,00 |
| União das Freguesias de Gondomil e Sanfins... | 32 067,00 |
| União das Freguesias de São Julião e Silva... | 35 221,00 |
| União das Freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão... | 57 831,00 |
| Valença (total município)... | 354 353,00 |
| Afife... | 46 290,00 |
| Alvarães... | 68 240,00 |
| Amonde... | 36 770,00 |
| Anha... | 66 480,00 |
| Areosa... | 89 090,00 |
| Carreço... | 45 670,00 |
| Castelo do Neiva... | 61 460,00 |
| Darque... | 125 000,00 |
| Freixieiro de Soutelo... | 38 000,00 |
| Lanheses... | 52 410,00 |
| Montaria... | 38 480,00 |
| Mujães... | 49 660,00 |
| São Romão de Neiva... | 43 830,00 |
| Outeiro... | 48 000,00 |
| Perre... | 56 100,00 |
| Santa Marta de Portuzelo... | 64 250,00 |
| Vila Franca... | 49 890,00 |
| Vila de Punhe... | 52 500,00 |
| Chafé... | 66 620,00 |
| União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro... | 114 070,00 |
| União das Freguesias de Cardielos e Serreleis... | 84 460,00 |
| União das Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão... | 167 190,00 |
| União das Freguesias de Mazarefes e Vila Fria... | 84 650,00 |
| União das Freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda... | 114 850,00 |
| União das Freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã... | 120 590,00 |
| União das Freguesias de Torre e Vila Mou... | 82 380,00 |
| União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela... | 250 000,00 |
| Viana do Castelo (total município)... | 2 116 930,00 |
| Viana do Castelo (total distrito)... | 3 139 413,19 |
| Beça... | 26 000,00 |
| Covas do Barroso... | 12 480,00 |
| Dornelas... | 12 480,00 |
| Pinho... | 12 480,00 |
| Sapiãos... | 12 480,00 |
| Alturas do Barroso e Cerdedo... | 20 800,00 |
| Ardãos e Bobadela... | 20 800,00 |
| Boticas e Granja... | 18 200,00 |
| Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega... | 20 800,00 |
| Vilar e Viveiro... | 20 800,00 |
| Boticas (total município)... | 177 320,00 |
| Barqueiros... | 3 000,00 |
| Cidadelhe... | 3 000,00 |
| Oliveira... | 3 000,00 |
| Vila Marim... | 6 000,00 |
| Mesão Frio (Santo André)... | 6 000,00 |
| Mesão Frio (total município)... | 21 000,00 |
| Candedo... | 14 843,28 |
| Fiolhoso... | 11 860,06 |
| Jou... | 14 577,46 |
| Murça... | 16 629,96 |
| Valongo de Milhais... | 11 940,02 |
| União das Freguesias de Carva e Vilares... | 13 653,94 |
| União das Freguesias de Noura e Palheiros... | 16 495,26 |
| Murça (total município)... | 99 999,98 |
| Alvações do Corgo... | 17 677,00 |
| Cumieira... | 33 414,00 |
| Fontes... | 33 860,00 |
| Medrões... | 17 677,00 |
| Sever... | 18 540,00 |
| União das Freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane... | 44 946,00 |
| União das Freguesias de Louredo e Fornelos... | 35 235,00 |
| Santa Marta de Penaguião (total município)... | 201 349,00 |
| Abaças... | 16 717,00 |
| Andrães... | 28 011,00 |
| Arroios... | 15 317,00 |
| Campeã... | 22 616,00 |
| Folhadela... | 29 417,00 |
| Guiães... | 5 713,00 |
| Lordelo... | 63 064,00 |
| Mateus... | 29 994,00 |
| Mondrões... | 15 227,00 |
| Parada de Cunhos... | 19 551,00 |
| Torgueda... | 23 485,00 |
| Vila Marim... | 21 587,00 |
| União das Freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã... | 39 074,00 |
| União das Freguesias de Borbela e Lamas de Olo... | 35 235,00 |
| União das Freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras... | 24 121,00 |
| União das Freguesias de Mouçós e Lamares... | 51 057,00 |
| União das Freguesias de Nogueira e Ermida... | 15 038,00 |
| União das Freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova... | 14 903,00 |
| União das Freguesias de São Tomé do Castelo e Justes... | 20 123,00 |
| Vila Real... | 47 150,00 |
| Vila Real (total município)... | 537 400,00 |
| Vila Real (total distrito)... | 1 037 068,98 |
| Avões... | 25 750,00 |
| Britiande... | 30 900,00 |
| Cambres... | 43 260,00 |
| Ferreirim... | 26 780,00 |
| Ferreiros de Avões... | 25 750,00 |
| Figueira... | 25 750,00 |
| Lalim... | 26 780,00 |
| Lazarim... | 30 900,00 |
| Penajóia... | 29 870,00 |
| Penude... | 41 200,00 |
| Samodães... | 19 570,00 |
| Sande... | 26 780,00 |
| Várzea de Abrunhais... | 25 750,00 |
| Vila Nova de Souto d'El-Rei... | 25 750,00 |
| Lamego (Almacave e Sé)... | 135 000,00 |
| União das Freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca... | 56 650,00 |
| União das Freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões... | 56 650,00 |
| União das Freguesias de Parada do Bispo e Valdigem... | 46 350,00 |
| Lamego (total município)... | 699 440,00 |
| Castelo de Penalva... | 28 129,82 |
| Esmolfe... | 11 044,57 |
| Germil... | 9 119,28 |
| Ínsua... | 12 156,59 |
| Lusinde... | 4 872,97 |
| Pindo... | 31 176,42 |
| Real... | 4 490,06 |
| Sezures... | 14 023,60 |
| Trancozelos... | 7 143,01 |
| União das Freguesias de Antas e Matela... | 17 386,26 |
| União das Freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco... | 11 522,96 |
| Penalva do Castelo (total município)... | 151 065,54 |
| Castanheiro do Sul... | 5 663,00 |
| Ervedosa do Douro... | 17 218,00 |
| Nagozelo do Douro... | 4 869,00 |
| Paredes da Beira... | 8 898,00 |
| Riodades... | 5 933,00 |
| Soutelo do Douro... | 5 398,00 |
| Vale de Figueira... | 5 433,00 |
| Valongo dos Azeites... | 2 670,00 |
| União das Freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões... | 9 388,00 |
| União das Freguesias de Trevões e Espinhosa... | 8 185,00 |
| União das Freguesias de Vilarouco e Pereiros... | 4 845,00 |
| São João da Pesqueira (total município)... | 78 500,00 |
| Bordonhos... | 24 475,00 |
| Figueiredo de Alva... | 31 230,00 |
| Manhouce... | 46 106,00 |
| Pindelo dos Milagres... | 51 360,00 |
| Pinho... | 30 913,00 |
| São Félix... | 24 475,00 |
| Serrazes... | 32 159,00 |
| Sul... | 112 763,00 |
| Valadares... | 34 480,00 |
| Vila Maior... | 31 156,00 |
| União das Freguesias de Carvalhais e Candal... | 120 027,20 |
| União das Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões... | 123 896,00 |
| União das Freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio... | 65 069,00 |
| União das Freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões... | 108 150,00 |
| São Pedro do Sul (total município)... | 836 259,20 |
| Campo de Besteiros... | 25 720,20 |
| Canas de Santa Maria... | 30 329,63 |
| Castelões... | 25 551,02 |
| Dardavaz... | 26 471,86 |
| Ferreirós do Dão... | 13 200,80 |
| Guardão... | 37 343,89 |
| Lajeosa do Dão... | 32 207,29 |
| Lobão da Beira... | 20 539,55 |
| Molelos... | 43 416,29 |
| Parada de Gonta... | 12 511,54 |
| Santiago de Besteiros... | 29 758,38 |
| Tonda... | 25 624,50 |
| União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo... | 47 869,81 |
| União das Freguesias de Caparrosa e Silvares... | 28 345,85 |
| União das Freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha... | 33 827,21 |
| União das Freguesias de São João do Monte e Mosteirinho... | 55 743,95 |
| União das Freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa... | 32 718,22 |
| União das Freguesias de Tondela e Nandufe... | 48 420,54 |
| União das Freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas... | 39 987,20 |
| Tondela (total município)... | 609 587,73 |
| Abraveses... | 110 849,85 |
| Bodiosa... | 26 661,34 |
| Calde... | 18 500,00 |
| Campo... | 32 179,66 |
| Cavernães... | 28 829,82 |
| Cota... | 17 788,99 |
| Fragosela... | 23 662,19 |
| Lordosa... | 24 138,38 |
| Silgueiros... | 19 507,31 |
| Mundão... | 45 838,64 |
| Orgens... | 33 889,65 |
| Povolide... | 28 269,30 |
| Ranhados... | 117 839,33 |
| Ribafeita... | 21 784,49 |
| Rio de Loba... | 116 130,81 |
| Santos Evos... | 15 546,84 |
| São João de Lourosa... | 46 041,36 |
| São Pedro de France... | 11 995,00 |
| União das Freguesias de Barreiros e Cepões... | 14 326,70 |
| União das Freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita... | 23 723,58 |
| Coutos de Viseu... | 30 987,40 |
| Freguesia de Faíl e Vila Chã de Sá... | 14 104,01 |
| Repeses e São Salvador... | 101 328,87 |
| São Cipriano e Vil de Souto... | 18 413,28 |
| Viseu... | 298 438,67 |
| Viseu (total município)... | 1 240 775,47 |
| Viseu (total distrito)... | 3 615 627,94 |
| Total... | 150 621 587,68 |
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(ver documento original)
(ver documento original)
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(ver documento original)
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Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade
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Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar
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Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social
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Sistema Previdencial — Repartição
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Sistema Previdencial — Capitalização
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Sistema de Regimes Especiais
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Total do subsetor da Segurança Social
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Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade
(ver documento original)
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar
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Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social
(ver documento original)
Despesas do Sistema Previdencial — Regime de Repartição
(ver documento original)
Despesas do Sistema Previdencial — Regime de Capitalização
(ver documento original)
Despesas do Sistema Regimes Especiais
(ver documento original)
Despesas do total do subsetor da Segurança Social
(ver documento original)
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
(ver documento original)
SEGURANÇA SOCIAL
(ver documento original)
(ver documento original)
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO — 2024
(ver documento original)
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO — 2024
(ver documento original)
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