- 1 -Em 2024, o Governo procede à inventariação das instalações e infraestruturas do Estado com tipologia adequada à adaptação e ocupação como residências estudantis, temporárias ou definitivas.
- 2 -O Governo cria um grupo de trabalho interministerial para aferir das diligências necessárias à adaptação e operacionalização do uso a dar às infraestruturas referidas no número anterior.
Artigo 130.º — Inventariação de infraestruturas do Estado adaptáveis a residências estudantis
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023