- 1 -Até ao final do primeiro semestre de 2024, o Governo cria um programa para a prevenção dos maus-tratos na infância, que permita a prevenção da violência contra crianças e jovens e na promoção dos direitos das crianças, a sinalização e a intervenção precoces, através de uma maior articulação entre os organismos públicos que atuam nesta área, as escolas, as forças de segurança, os estabelecimentos de saúde e a sociedade civil.
- 2 -O programa referido no número anterior inclui a realização de campanhas de informação e sensibilização contra os maus-tratos e abusos de crianças e jovens e de divulgação dos direitos das crianças, bem como o desenvolvimento de programas de combate à pobreza infantil, de apoio às crianças e às suas famílias.
Artigo 166.º — Programa para a prevenção dos maus-tratos na infância
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023