- 1 -Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias para assegurar maior visibilidade das ações do Programa Portugal Ciclável 2030, enquadrado na Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030.
- 2 -Em 2024, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as diligências e alterações legislativas necessárias a assegurar a inclusão dos sistemas de bicicletas partilhadas no âmbito dos passes intermodais gratuitos e dos direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 172.º — Portugal Ciclável 2030 e sistemas de bicicletas partilhadas
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023