- 1 -Em 2024, o Governo cria, no âmbito dos fundos europeus, um apoio reforçado aos apicultores registados sob a forma de pessoas singulares ou coletivas, que cumpram compromissos de manutenção de atividade por um prazo mínimo de cinco anos, cujas colónias sejam constituídas exclusivamente por apis mellifera iberiensis, com atividade desenvolvida em territórios de baixa densidade e com registo de, pelo menos, 10 colmeias.
- 2 -O nível de apoio anual referido no número anterior é atribuído em função do número de colmeias e pago ao beneficiário.
Artigo 196.º — Apoio aos apicultores
Vigente desde: 29/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2023