- 1 -Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, as instituições de segurança social competentes solicitam à AT e ao IRN, I. P., por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:
- a)Categorias de rendimentos;
- b)Valores declarados;
- c)Situação tributária;
- d)Composição do agregado familiar;
- e)Informação cadastral;
- f)Exercício do poder paternal.
- 2 -Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista no número anterior são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes e a AT.
- 3 -A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 213.º — Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023