- 1 -O artigo 45.º-A do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável aos ativos cujo reconhecimento inicial, nos termos da normalização contabilística, ocorra nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.
- 2 -A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos do artigo 43.º-D do EBF, é majorada em 50 % em 2024, em 30 % em 2025 e em 20 % em 2026, sendo o montante assim apurado sujeito ao limite previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 238.º — Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Vigente desde: 29/12/2023
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