- 1 -Para efeitos de determinação do lucro tributável, do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 40 % os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
- a)Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
- b)Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
- c)Água para rega;
- d)Garrafas de vidro.
- 2 -A majoração referida no número anterior que, por ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, não possa ser usufruída no primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024, pode ser considerada para efeitos de apuramento do lucro tributável até ao décimo período de tributação seguinte.
- 3 -O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras de auxílios de minimis.
Artigo 240.º — Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023