Os artigos 1.º, 6.º e 7.º do Código do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de 5000 (euro).
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O Estado está ainda isento nas operações realizadas através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, independentemente do titular do encargo do imposto.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias, o Banco Europeu de Investimentos ou o Banco Português de Fomento sejam intervenientes ou destinatários;
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]