Os artigos 8.º, 11.º, 13.º e 22.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Aplicação de taxa especial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aos trabalhadores que ocupem postos de trabalho qualificados no âmbito do contrato referido no artigo 16.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Custos salariais estimados decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, entendendo-se que estes representam o custo total suportado pelas empresas beneficiárias em relação àqueles postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho;
- d)Uma combinação das alíneas a), b) e c) que não exceda o montante de a), b) ou c), consoante o que for mais elevado.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -No caso de as aplicações relevantes tidas em conta para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais incluírem as despesas a que se refere a alínea c) do n.º 1, devem ser preenchidas as seguintes condições:
- a)O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores da entidade beneficiária, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, durante a vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados nesse período;
- b)Cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos;
- c)Cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez.
- 9 -O prazo previsto na alínea c) do número anterior é de três anos caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 7 do Quadro Nacional de Qualificações não são cumuláveis para efeitos dos benefícios fiscais previstos no presente Código, sendo consideradas aplicações relevantes pela ordem indicada:
- a)Nos termos do artigo 11.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;
- b)Nos termos do artigo 22.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;
- c)Nos termos do artigo 37.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
- 3 -No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, as aplicações relevantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não podem exceder 50 % das aplicações relevantes.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c), aqui se incluindo os postos de trabalho criados nos termos da alínea c) do n.º 2.
- 5 -Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso, bem como os custos salariais incorridos com a criação dos postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, aqui se incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes e outros encargos de origem legal ou decorrentes de regulamentação coletiva de trabalho.
- 6 -[...]
- 7 -Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constantes da tabela do artigo 43.º, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e a criação de postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.