Os artigos 30.º a 32.º, 34.º, 35.º, 37.º a 39.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 30.º
Contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves
É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves e muito leves.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -A contribuição referida no artigo anterior incide sobre os sacos de plástico leves e muito leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves e muito leves expedidos para este território.
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por sacos de plástico muito leves os que são adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.
Artigo 32.º
[...]
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.
Artigo 34.º
[...]
Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves e muito leves.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo.
- 2 -Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos sujeitos passivos.
Artigo 37.º
[...]
Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves e muito leves que:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A contribuição sobre sacos plásticos muito leves é de 0,04 (euro) por cada saco de plástico muito leve.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
- 2 -[...]
- 3 -Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, relativamente à venda com prejuízo.
Artigo 43.º
[...]
Os sujeitos passivos devem comunicar à AT, até final do mês de janeiro de cada ano, os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reporta a informação à autoridade nacional dos resíduos.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 1 do artigo 38.º são afetadas em:
- a)[Anterior alínea a) do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do artigo.]
- d)[Anterior alínea d) do artigo.]
- e)1 % para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
- 2 -As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 2 do artigo 38.º são afetadas em:
- a)50 % para o Estado;
- b)20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
- c)20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;
- d)5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P.;
- e)3 % para a AT;
- f)1 % para a IGAMAOT;
- g)1 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 45.º
[...]
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico leves e muito leves com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.
Artigo 47.º
[...]
A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 49.º
[...]
- 1 -Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico leves e muito leves, designadamente:
- a)[Anterior alínea a) do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do artigo.]
- d)[Anterior alínea d) do artigo.]
- 2 -Os estabelecimentos comerciais de venda a granel de produtos de panificação, fruta e hortícolas frescos não podem criar obstáculos à utilização de alternativas pelo consumidor final.