- 1 -O disposto no artigo 251.º da presente lei aplica-se a todos os factos aí referidos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro.
- 2 -O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de dezembro de 2024.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O disposto no artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2024.
- 5 -A majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás previsto no artigo 231.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, apurada nos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022, não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
- 6 -(Revogado).
Artigo 285.º — Disposições transitórias em matéria fiscal
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)
Alterado
Em vigor de 19/10/2024 a 31/12/2024
Lei n.º 38/2024 - 1.ª Série(07/08/2024)
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