Artigo 285.º
Disposições transitórias em matéria fiscal
Redação registada como em vigor em 29/12/2023.
Esta redação foi substituída em 19/10/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto no artigo 251.º da presente lei aplica-se a todos os factos aí referidos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro.
- 2 -O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de dezembro de 2024.
- 3 -O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, produz efeitos até 31 de dezembro de 2024.
- 4 -O disposto no artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2024.
- 5 -A majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás previsto no artigo 231.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, apurada nos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022, não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
- 6 -O imposto mínimo decorrente da redação dada pela presente lei à alínea b) do n.º 2 do artigo 104.º do Código dos IEC é considerado em:
- a)50 %, durante o ano de 2024;
- b)75 %, durante o ano de 2025;
- c)100 %, a partir do ano de 2026.