Os artigos 47.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares isentos, total ou parcialmente, a que se referem os números anteriores são suportados pelo Orçamento do Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
Artigo 64.º
[...]
A ADSE pode assumir o pagamento de todas as prestações devidas pelos organismos autónomos, regiões, autarquias locais e entidades referidas na alínea c) do artigo 3.º aos seus funcionários, mediante prévio acordo, tendo em conta o previsto nos artigos 4.º, 4.º-A e 6.º, n.º 2, do presente diploma.