O artigo 5.º da Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Aplicação da norma de cálculo da pensão extraordinária
- 1 -O montante da pensão extraordinária é apurado nos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de velhice do regime geral de segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações e sem ponderação de quaisquer penalizações ou fatores de cálculo que diminuam o seu montante.
- 2 -[...]