O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que procede à reorganização administrativa de Lisboa, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Adicionalmente aos recursos previstos no número anterior, é transferido anualmente do Orçamento do Estado um montante a título de reforço relativo ao acréscimo por imposição legal verificado na despesa salarial, correspondente ao exercício das competências transferidas nos termos do artigo 12.º:
- a)Belém - 442 453,10 (euro);
- b)Ajuda - 224 176,23 (euro);
- c)Alcântara - 342 163,73 (euro);
- d)Benfica - 796 415,57 (euro);
- e)São Domingos de Benfica - 277 270,61 (euro);
- f)Alvalade - 530 943,71 (euro);
- g)Marvila - 536 843,09 (euro);
- h)Areeiro - 466 050,59 (euro);
- i)Santo António - 312 666,85 (euro);
- j)Santa Maria Maior - 755 119,95 (euro);
- k)Estrela - 424 754,97 (euro);
- l)Campo de Ourique - 401 157,47 (euro);
- m)Misericórdia - 525 044,34 (euro);
- n)Arroios - 690 226,83 (euro);
- o)Beato - 300 868,10 (euro);
- p)São Vicente - 371 660,60 (euro);
- q)Avenidas Novas - 412 956,22 (euro);
- r)Penha de França - 300 868,10 (euro);
- s)Lumiar - 584 038,09 (euro);
- t)Carnide - 401 157,47 (euro);
- u)Santa Clara - 613 534,96 (euro);
- v)Olivais - 525 044,34 (euro);
- w)Campolide - 401 157,47 (euro);
- x)Parque das Nações - 365 761,23 (euro).
- 3 -Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e das transferências financeiras previstas nos n.os 1 e 2, as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto no Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos nos números anteriores por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no consumidor - anual, da Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao ano anterior ao da elaboração do Orçamento do Estado e divulgado pela autoridade estatística nacional.
- 4 -(Anterior n.º 3.)