Os artigos 37.º, 51.º, 52.º e 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os montantes do FFF são transferidos mensalmente até ao dia 15.
- 3 -[...]
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -O disposto nos n.os 10 e 11 não é aplicável aos:
- a)Empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
- b)Empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
- c)Apoios a título de empréstimo referidos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio;
- d)Empréstimos celebrados no âmbito de operações financiadas pelo BEI.
- 13 -[...]
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
- 6 -[...]
Artigo 78.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL e do Sistema de Informação para o Subsetor da Administração Local (SISAL).
- 9 -[...]
- 10 -Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos deveres de informação previstos no presente artigo, incluindo a informação prevista no n.º 9 e a relativa à descentralização de competências, bem como dos respetivos prazos, são retidos 20 % do duodécimo das transferências correntes e do FFD, no mês seguinte ao do apuramento do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.
- 11 -O apuramento do incumprimento dos deveres de informação para efeitos de retenção é efetuado por referência ao mês anterior ao do processamento das transferências.
- 12 -Os montantes a que se refere o n.º 10 são repostos no mês seguinte àquele em que a entidade visada passa a cumprir os deveres de informação que motivaram a retenção.
- 13 -(Anterior n.º 12.)