Os artigos 19.º, 21.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O incentivo referido no artigo anterior concretiza-se no apoio a iniciativas vocacionadas para a qualificação e inserção profissional e social de jornalistas e outros profissionais de comunicação social, especialmente em situação de desemprego.
- 2 -A atribuição do apoio é feita através das medidas e iniciativas disponibilizadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), no âmbito do emprego e da formação profissional, nomeadamente nas seguintes áreas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Apoios à formação em competências digitais e de gestão, como forma de capacitar essas entidades a competir e posicionarem-se estrategicamente no mercado de media.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas e iniciativas disponibilizadas pelo IEFP, I. P., são especialmente concebidas para jornalistas e outros profissionais da área da comunicação social.
- 4 -Os estágios profissionais promovidos pelo IEFP, I. P., ao abrigo da alínea d) do n.º 2, que tenham por objetivo o acesso à profissão de jornalista, devem ter a duração de 12 ou 18 meses, nos termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., deve garantir que os estagiários são orientados por jornalistas acreditados.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O incentivo à modernização tecnológica tem por objetivo apoiar projetos orientados para a requalificação e reconversão de equipamentos e infraestruturas dos órgãos de comunicação social local regional.
- 2 -[...]
- a)De aquisição de hardware, software, equipamentos e acessórios técnicos necessários ao exercício da atividade;
- b)De modernização e aquisição de novas infraestruturas e equipamentos;
- c)[...]
- d)De aquisição de software utilizado na proteção dos meios digitais.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Podem beneficiar do incentivo referido no número anterior projetos ou programas desenvolvidos em parceria entre órgãos de comunicação social, comunidades intermunicipais, ou locais no caso das regiões autónomas, estabelecimentos do ensino básico, secundário ou superior, associações, cooperativas e ou instituições de solidariedade social.
- 3 -[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Na oferta, a instituições de solidariedade social que prestem serviços de apoio à terceira idade, de uma assinatura anual dos jornais sedeados na comunidade intermunicipal a que pertencem.
- 2 -[...]