É aditado o artigo 6.º-A à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Deveres de informação
- 1 -Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo, sobre as condições aplicáveis por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
- 2 -O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos na presente lei faz incorrer as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros em responsabilidade civil, nos termos gerais.