São aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os artigos 67.º-A e 67.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 67.º-A
Quadro global de referência do Serviço Nacional de Saúde
- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde definem, mediante despacho, as instruções para elaboração do quadro global de referência do SNS, até fevereiro do ano anterior ao triénio a que diz respeito.
- 2 -No sentido de permitir um planeamento flexível dentro do SNS, compete à Direção Executiva do SNS, enquanto entidade que assume a missão de coordenar a resposta assistencial do SNS, propor, até junho do ano anterior ao triénio a que diz respeito, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, um quadro global de referência do SNS, com base nas instruções definidas, para o respetivo triénio.
- 3 -O quadro global de referência do SNS previsto no número anterior deve ser consistente com a posição consolidada de todas as unidades de saúde do SNS, designadamente, em termos orçamentais, de demonstrações financeiras previsionais, de recursos humanos, de investimento anual e plurianual, de integração de cuidados e de desempenho ao nível da produção, acesso, qualidade e eficiência.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da saúde remete ao membro do Governo responsável pela área das finanças o quadro global de referência do SNS para aprovação.
- 5 -O quadro global de referência do SNS, após aprovação, integra os exercícios orçamentais dos anos da sua vigência.
Artigo 67.º-B
Plano de desenvolvimento organizacional
- 1 -O plano de desenvolvimento organizacional é elaborado pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., para cada ano de atividade e é reportado a cada triénio, devendo estar alinhado com o respetivo orçamento e contrato-programa anual e em conformidade com o quadro global de referência do SNS.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo de orientações estratégicas que sejam emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o plano de desenvolvimento organizacional deve incluir:
- a)Orientações estratégicas e operacionais;
- b)Principais carteiras de serviços;
- c)Mapa de pessoal;
- d)Plano de investimento anual e plurianual;
- e)Quadro de atividade assistencial e níveis de resposta em termos de acesso, qualidade e eficiência;
- f)Demonstrações financeiras previsionais, nomeadamente balanços, demonstrações de resultados por natureza e demonstrações de fluxos de caixa;
- g)Desempenho económico-financeiro;
- h)Ganhos estimados e contributos para a sustentabilidade.
- 3 -As propostas de plano de desenvolvimento organizacional referidas no presente artigo são analisadas pela Direção Executiva do SNS, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e vertidas em relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem compete a sua aprovação, e subsequentemente submetidas, pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., no Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado.