- 1 -Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
- a)203 305 246 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
- b)196 712 213 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
- a)111 817 885 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
- b)108 191 717 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2024, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
- 4 -As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Artigo 46.º — Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Vigente desde: 29/12/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/2023