- 1 -A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 (euro).
- 2 -O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 48.º — Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023