- 1 -O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, atento o seu interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.
- 2 -O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental:
- a)Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho; e
- b)No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da Vitória.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória ou para a empresa municipal Praia Ambiente, E. M., a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental, o valor despendido em 2023 por estas entidades, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.
Artigo 50.º — Descontaminação dos solos e aquíferos na ilha Terceira
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023