- 1.Em matéria cível, a alçada dos tribunais da relação é de 200000$00, e a dos tribunais de comarca, de 80000$00. Os julgados de paz não têm alçada.
- 2.Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
ARTIGO 20.º — (Alçadas)
Vigente desde: 06/12/1977
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