- 1.Os tribunais judiciais são independentes.
- 2.A independência dos tribunais judiciais caracteriza-se pelo autogoverno da magistratura judicial, pela inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes e pela não sujeição destes a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.
ARTIGO 3.º — (Independência)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977