- 1.Os juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal.
- 2.Será eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos. Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados.
- 3.Em caso de empate, serão admitidos a subsequente sufrágio ou eleito, respectivamente, os juízes ou o juiz mais antigos.
ARTIGO 31.º — (Eleição do presidente)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977