- 1.As relações funcionam sob a direcção de um presidente, em plenário, ou por secções especializadas.
- 2.O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.
ARTIGO 38.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977