- 1.Os juízes de direito são substituídos nas suas faltas e impedimentos:
- a)Por outro juiz de direito;
- b)Por conservador do registo predial;
- c)Por conservador do registo civil;
- d)Por pessoa designada pelo Conselho Superior da Magistratura.
- 2.A intervenção dos substitutos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior só ocorrerá quando se trate de actos de carácter urgente ou relativos a réus presos ou quando se torne necessária à constituição do tribunal colectivo.
- 3.O regime de substituição é o constante do diploma regulamentar desta lei.
ARTIGO 49.º — (Substituição dos juízes de direito)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977