- 1.Nas comarcas de Lisboa e Porto, o tribunal colectivo é constituído pelo juiz do processo, que preside, e por dois juízes da mesma comarca.
- 2.Nas restantes comarcas, o tribunal colectivo é constituído por um dos juízes do respectivo círculo judicial, que preside, pelo juiz do processo e por outro juiz da comarca ou de comarca próxima.
- 3.A designação dos juízes que nos dois anos seguintes hão-de intervir como vogais do tribunal colectivo, bem como a dos respectivos substitutos, compete ao Conselho Superior da Magistratura e será objecto de aviso a publicar no Diário da República, no mês de Novembro.
- 4.O tribunal colectivo terá de funcionar com, pelo menos, dois juízes de direito.
ARTIGO 50.º — (Composição)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977