As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
ARTIGO 7.º — (Audiências dos tribunais judiciais)
Vigente desde: 06/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1977