- 1.Nos distritos e nos círculos judiciais pode haver tribunais de competência especializada ou específica com jurisdição em todas ou algumas das comarcas a eles pertencentes.
- 2.Os tribunais referidos no número anterior têm a mesma natureza dos tribunais de comarca, sendo-lhes aplicáveis as correspondentes disposições relativamente a organização, funcionamento, competência e alçada.
ARTIGO 72.º — (Tribunais de distrito e de círculo)
Vigente desde: 06/12/1977
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