Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:
- a)Visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;
- b)Ouvir, na altura da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio e resolvê-las, ouvido o director do estabelecimento;
- c)Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;
- d)Conceder e revogar as saídas precárias prolongadas;
- e)Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;
- f)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.