- 1.Nos julgados de paz exerce funções um juiz de paz.
- 2.Os juízes de paz são eleitos pela assembleia ou pelo plenário da freguesia e exercem as suas funções por um quadriénio.
- 3.Aos juízes de paz aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas sobre disciplina constantes do Estatuto da Magistratura Judicial.
ARTIGO 74.º — (Juízes de paz)
Vigente desde: 06/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1977