- 1.O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, junto dos tribunais judiciais, defender a legalidade democrática, representar o Estado, exercer a acção penal e promover a realização do interesse social.
- 2.Representam o Ministério Público:
- a)No Supremo Tribunal de Justiça, o procurador-geral da República;
- b)Nos tribunais da relação, procuradores-gerais adjuntos;
- c)Nos tribunais de 1.ª instância, procuradores da República.
- 3.Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados e agentes, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.
ARTIGO 77.º — (Ministério Público)
Vigente desde: 06/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1977